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II SÉRIE - B — NÚMERO 42

2 — À mesa compete:

a) Organizar os trabalhos da Comissão;

b) Solicitar por escrito a quaisquer entidades, quando a Comissão não esteja reunida, e em face de requerimento fundamentado, todas as informações e documentos julgados necessários para a realização do inquérito.

Artigo 5.° Competências do presidente

1 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão e prestar declarações públicas sobre as matérias do inquérito e outras pertencentes ao âmbito das suas competências específicas;

b) Dirigir as reuniões da Comissão, da mesa e dos grupos de trabalho;

c) Marcar as reuniões da Comissão e da mesa e fixar-lhes a ordem de trabalhos;

d) Assinar as convocações para as reuniões marcadas por si ou pela Comissão, com a indicação da respectiva ordem de trabalhos;

e) Assinar as convocações de quaisquer cidadãos chamados a depor sobre factos relativos ao inquérito, as quais, quando dirigidas a funcionários ou agentes do Estado ou de quaisquer entidades públicas, são efectuadas através do respectivo superior hierárquico;

f) Apreciar e decidir sobre a justificação das faltas dos Deputados e cidadãos convocados;

g) Fixar as indemnizações a pagar pela Assembleia a quaisquer cidadãos prejudicados pela deslocação à Comissão, quando tal lhe tenha sido solicitado;

h) Despachar o expediente.

2 — O presidente pode delegar nos membros da mesa parte das competências de que se encontra investido.

3 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas, nos que se refere à competência constante da alínea b) do número anterior, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o presidente nele delegue.

Artigo 6.° Competência dos secretários

Compete aos secretários:

d) Proceder à conferência das presenças para efeitos do início dos trabalhos e do processo de deliberação;

b) Informar o presidente sobre as inscrições para uso da palavra e resultados das votações;

c) Organizar e manter sob a sua guarda toda a documentação da Comissão e supervisionar o processamento e fotocópia dos textos;

d) Promover a redacção atempada das actas e dar parecer sobre a correcção do seu conteúdo;

e) Assegurar e preparar o expediente da Comissão

para despacho do presidente ou apreciação da

Comissão.

Artigo 7.° Relatório

1 — A Comissão até à sua quinta reunião designará um relator e tomará nota do nome de um Deputado de cada grupo parlamentar, a quem o relator deve informar sobre o estado de elaboração do anteprojecto do relatório, e pode se o entender pedir sugestões visando ajudá-lo na sua tarefa.

2 — O anteprojecto que seja rejeitado pela Comissão não pode ser sujeito à apreciação desta, devendo nesta situação designar-se outro relator.

3 — O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto individuais e, ainda eventualmente, pela apresentação e votação de um projecto de resolução.

4 — O relatório final referirá obrigatoriamente:

a) O objectivo do inquérito; 6) O questionário;

c) As diligências efectuadas;

d) Os documentos solicitados e obtidos;

e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão e as declarações de voto escritas.

Artigo 8.° Sigilo e faltas

1 — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 — No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito promoverá uma investigação sumária e deliberará, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a eventual identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao presidente da Assembleia.

Artigo 9.° Publicidade

1 — As reuniões de eleição do presidente e restantes membros da mesa, aprovação do regimento, aprovação do questionário e a reunião a que se reporta o n.° 3 do artigo 6." são públicas.

2 — O presidente mandará também abrir as reuniões à comunicação social nas ocasiões em que a Comissão assim o deliberar, designadamente quando os depoentes o solicitarem e a publicidade não puder prejudicar os objectivos do inquérito ou a eficácia dos trabalhos.

3 — Só o presidente da Comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito.

4 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

d) Não contenham matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, salvo prévia autorização dos interessados.