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13 DE OUTUBRO DE 1993

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que a Comissão reconheça que aquela não prejudicará os objectivos do inquérito e a eficácia dos seus trabalhos.

3 — Só o presidente da Comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito.

4 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informações constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

5 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual será consignada no acto do seu depoimento e do plenário.

Artigo 11." Direito subsidiário

Aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares — Lei n.° 5/93, de 1 de Março, publicada no Diário da República, 1." série-A, n.° 50, de 1 de Março de 1993.

Artigo 12.° Publicação

O presente Regulamento será publicado na 2.° série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 1993. — O Presidente da Comissão, Arménio Santos.

Nota. — O Regulamento foi aprovado por unanimidade.

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.915/VI

COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR A' ACTOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA RELACIONADOS COM 0 REGIME DE INDEMNIZAÇÕES POR ABATES SANITÁRIOS.

Regulamento

Artigo 1." Objecto

A presente Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar visa o apuramento de actos do Secretário de Estado da Agricultura relacionados com o regime de indemnizações por abates sanitários, no sentido de concluir pela existência ou não de irregularidades da responsabilidade do Governo e da Administração.

Artigo 2.° Questionário

Na realização do inquérito, a Comissão procurará obter respostas para todas as questões que abaixo se indicam:

a) Quais as razões que levaram à alteração do regime das indemnizações e outros montantes compensatórios atribuídos em casos de abate sanitário e às formas de divulgação das medidas e actuações neste campo;

b) Quais os montantes das indemnizações e outras compensações por abates sanitários previstas no despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura de 19 de Fevereiro de 1992 e no despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 29 de Junho de 1992 e se elas são, na sua globalidade, superiores ou inferiores às resultantes do anterior regime;

c) Qual o objectivo do despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 29 de Junho de 1992, designadamente se teve em vista beneficiar ilegitimamente um determinado destinatário;

d) Qual a identidade desse eventual destinatário/beneficiário;

e) Qual a responsabilidade do Secretário de Estado da Agricultura por esses eventuais factos;

f) Qual o objectivo do despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 12 de Março de 1993;

g) Quais as consequências, em termos de eventual prejuízo para o interesse público ou de entidades privadas com interesses legalmente protegidos, dos despachos do Secretário de Estado da Agricultura de 12 de Março de 1993;

n) Qual o comportamento geral do Secretário de Estado da Agricultura neste processo, designadamente apurar se ele visou ocultar e aligeirar a sua eventual responsabilidade por quaisquer actuações da Administração neste domínio.

Artigo 3.°

Composição e quórum

' 1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD— 12 Deputados; Grupo Parlamentar do PS — 6 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS — 1 Deputado, Partido Ecologista Os Verdes — 1 Deputado.

2 — A Comissão funciona com a presença de oito Deputados e pode ainda funcionar com a presença de seis Deputados, quando se encontrem presentes representantes dos três maiores grupos parlamentares.

3 — A Comissão delibera com a presença de, pelo menos, 12 Deputados.

Artigo 4.° Composição e competência da mesa

1 — A mesa é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por dois secretários.