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II SÉRIE-B — NÚMERO 1

1 — 0 material em causa inclui munições obsoletas, carcaças de aviões e sucata automóvel!

2 — As operações de imersão estão sujeitas ao regime das

Convenções de Oslo e de Londres, ratificadas, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.** 491/72, de 6 de Dezembro e 2/78, de .7 de Janeiro.

3 — Estas Convenções prevêem a criação de uma autoridade competente que, entre outras atribuições, deve intervir na concessão de autorizações de imersão de substâncias e outros materiais no mar.

4 — É aconselhável que a autoridade competente seja o

Ministério do Mar, que deverá contar; para tal efeito, com a colaboração dos Ministérios da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais.

5 — A autoridade competente assegurará que, em caso de efectiva imersão de substâncias ou materiais, sejam integralmente cumpridas as disposições das Convenções referentes à protecção do mar, tomando, designadamente, todas as medidas para evitar a poluição do mar e garantir a segurança das operações.

6 — Finalmente, salienta-se que as operações de imersão apenas são permitidas até 1995. Impõe-se encontrar soluções alternativas à deposição de sucata no mar que vigorem a partir daquela data.

13 de Outubro de 1993. —A Chefe do Gabinete, Ana Marin.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1295/VI (2.°)-AC, do Deputado Almeida Santos e outros (PS), sobre as afirmações do Presidente do Governo Regional e do líder do Grupo Parlamentar do PSD da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Em resposta ao requerimento n.° 1295/VI (2.°)-AC, da iniciativa de vários Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, vem o Governo informar o seguinte:

1 — O Governo da República é, por imperativo constitucional e doutrina política, indefectível defensor do princípio da autonomia regional, como instrumento de desenvolvimento, promoção e defesa dos interesses regionais, no quadro do reforço da unidade nacional, da integridade da soberania do Estado e da acentuação da solidariedade entre todos os Portugueses.

2 — O Governo da República tem vindo a pautar as suas relações, públicas e privadas, com os órgãos de governos próprios das Regiões Autónomas em obediência a tais princípios, não se imiscuindo na esfera própria de competências constitucionalmente cometidas às Regiões Autónomas nem abdicando, por seu lado, do exercício, dos poderes que, na decorrência da soberania do Estado, lhe estão consagrados em relação às autonomias por força da lei fundamental, designadamente no atinente às chamadas matérias não regionalizáveis.

3—É intenção do;Governo da República continuar o exercício das suas funções nesta matéria sem desvios aos princípios supra-referenciados e sem abdicação dos postulados, parâmetros e limites acabados de enunciar.

4 — A soberania da República é especialmente representada por força da Constituição, por um Ministro da República, cujas competências estão constitucionalmente delimitadas e cuja nomeação e exoneração, por proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado, compete ao Sr. Presidente da República, tendo-se consagrado, assim, na lei básica do País um regime para estas entidades que é de dupla dependência, como à sociedade o ensina e sublinha a doutrina existente em tomo desta matéria.

5 — Apesar de os Ministros da República apenas deverem ter assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região, a prática instituída, pelo menos desde Novembro de 1985 — ou seja, com os governos da responsabilidade política do Partido Social-Democrata —, tem levado, por sistema e sem soluções de continuidade, a que tais entidades participem em todos os Conselhos de Ministros, atento o carácter amplo e não restritivo que tem vindo a ser dado —e continuará a sê-lo no futuro — ao citado postulado constitucional.

6 — A solidariedade e cooperação que o Governo, na parte que lhe compete, garante aos Ministros da República para o cabal exercício das suas funções é ditada pelos mesmos princípios, ainda que em esfera de actuação necessariamente distinta, que tem vindo ao longo dos anos a dispensar às instituições das Regiões Autónomas e às suas populações, sempre na decorrência dos desígnios constitucionais e do conceito de solidariedade que é devido e exigível à coesão nacional e à unidade entre todos os portugueses.

7 — Pesem embora todas as considerações políticas que sobre a matéria das regiões autónomas e da sua relação com os órgãos de soberania da República têm sido produzidas, ontem como hoje e certamente também no futuro, e independentemente das intenções subjacentes ou dos quadrantes partidários donde dimanam, considera o Governo, face à letra e ao espírito da Constituição, numa leitura séria, objectiva e nacional, que nenhum poder de tutela e muito menos hierárquico lhe está constitucionalmente cometido relativamente aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

8 — Trata-se de uma interpretação que decorre da Constituição, que a doutrina considera pacífica e que em nada é influenciada por critérios ou razões partidárias, sejam de substância, de mérito, de oportunidade ou conveniência.

9 — De resto, em abono desta interpretação, o artigo 233.° da nossa lei fundamental expressamente estabelece que «o governo regional é politicamente responsável perante a assembleia legislativa regional e o seu presidente é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados eleitorais»..

10 — Independentemente dos juízos, análises ou apreciações que uma sociedade plural consente e permite seja a quem for — do Governo aos partidários, das instituições aos cidadãos — o Governo norteia-se, e continuará a nortear-se, também nesta matéria, pelos parâmetros e diiames constitucionais aplicáveis, por ser essa a sua obrigação face à normalidade constitucional, ao postulado da separação de poderes e ao requisito relativo ao regular funcionamento das instituições democráticas.

11 — Com as virtudes e os defeitos que o sistema instituído possa comportar, tem sido intenção do Governo — no plano material e substantivo mais ainda que no plano formal ou retórico — pautar a sua conduta, mormente nesta matéria, por uma postura responsável e nacional, que evidencie permanentemente as potencialidades do processo autonómico, o reforço da unidade nacional e a acentuação da solidariedade entre todos os portugueses, residam eles no continente ou nas Regiões Autónomas.