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23 DE OUTUBRO DE 1993

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12—É que, por imperativo político-constitucional, o comportamento do Governo da República em nenhum momento se desviará, seja no que for ou seja relativamente a quem fór, do propósito firme de cumprir e fazer cumprir, no que às suas competências diz respeito, as prerrogativas, finalidades e atribuições que estão insertas no texto constitucional. Este — o texto constitucional — é o padrão de comportamento pelo quai, mormente nesta matéria, o Governo se guia e guiará, agora e no futuro.

13 — Desviar-se desse cumprimento, eventualmente invadindo áreas ou usurpando competências que o sistema e os mecanismos constitucionais claramente lhe não atribuem, lançaria uma inadmissível e irresponsável perturbação ao regular funcionamento das instituições democráticas, tal qual estão — como referido — definidas e articuladas na lei fundamental que nos rege.

13 de Outubro de 1993.— O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Margues Mendes.

CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 44/Vl (l.*)-AL, do Deputado Macário Correia (PSD), sobre a poluição sonora provocada por um talho na Alameda de Eça de Queirós, 323, Porto.

Em resposta ao ofício de V. Ex.*, em epígrafe, informo que as medições efectuadas no 2.° andar do prédio estavam de acordo com o Decreto-Lei n.° 251/87. No entanto, face às últimas reclamações apresentadas pelo 1,° andar, as medições efectuadas no mesmo verificaram que o decreto-lei não é cumprido.

Deste facto vai ser notificado o proprietários do talho para proceder às devidas correcções.

19 de Agosto de 1993. — Por delegação do Director dos Serviços de Urbanização, o Chefe da Divisão, Abel Herculano Machado de Carvalho.