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II SÉRIE-B — NÚMERO 3

í>2) Despacho do Secretário de Estado da Produção Agrícola de 5 de Fevereiro de 1985:

Subsídio por vazio sanitário — 30 contos/animal; Subsídio para repovoamento — 30 contos/animal; Subsídio por carência de leite — 8 contos/animal; Subsídios aos criadores e suas associações— 10 contos/animal.

Anterior regime: b\ + b2.

M) As indemnizações previstas no despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura de 19 de Fevereiro de 1992 são as seguintes:

Valor base: valor mais frequente em quilograma/ carcaça constante do boletim SIMA x (peso da carcaça do animal — 3 % peso da carcaça de enxugo);

Montante adicional: 15 000$/animal inscrito no livro genealógico.

M) Os montantes compensatórios previstos no despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 29 de Junho de 1992:

¿4.1) Explorações com vazio sanitário:

40 000$/fêmea abatida com mais de 18 meses;

30 000$/animal introduzido na exploração após vazio sanitário;

Majoração de 25 % do global de indemnização;

¿»4.2) Explorações sem vazio sanitário:

40000$/fêmea abatida com mais de 18 meses.

Novo regime: b3 + M.

Os agricultores pertencentes à ADS, tanto no anterior como no novo regimes, tinham direito a uma majoração de 15 % do preço de carne (Portaria n.° 63/86).

Após a explicitação das fórmulas de cálculo do anterior e do novo regimes, e dado que publicamente foram anunciados montantes díspares, considera-se útil comparar os montantes globais no caso de um animal destinado a abate sanitário com um peso de carcaça de 250 kg, inscrito no livro de adultos, pertencente a uma exploração com vazio sanitário e com repovoamento previsto do seu efectivo.

Recorde-se que o Deputado António Campos afirmou que através dos despachos de 3 de Fevereiro e de 29 de Junho de 1992 os valores globais das indemnizações aumentaram e teriam atingido montantes por animal três vezes superiores aos valores de mercado de cada animal.

Assim:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Constata-se uma forte redução das verbas a pagar, com a alteração provocada com os despachos de 1992 por um determinado animal, principalmente no caso da não verificação de vazio sanitário.

Uma maior compensação ao agricultor que faça vazio sanitário, por determinação da autoridade sanitária, dado que tem dc abater animais não suspeitos de doença a partir de infeccionamentos superiores a 30 %, é correcta e necessária, atendendo à situação que o produtor fica após abate do efectivo até ao repovoamento (no mínimo de três meses) sem qualquer rendimento.

Em síntese, ficou comprovada a redução dos montantes a pagar aos produtores.com.a publicação dos despachos de 1992 e as verbas previstas correspondem a menos de 80 % do valor do animal no mercado.

A afirmação do Deputado António Campos de que o valor da indemnização global por animal abatido, com a fórmula prevista pelos despachos de 1992, era três vezes superior ao valor de mercado do animal não tem qualquer veracidade.

c) O despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 29 de Junho de 1992 pretendeu ressarcir minimamente

os proprietários de animais afectados com epizootias, terminando com a discriminação existente entre as explorações atingidas pela peripneumonia e as atingidas pela brucelose, leucose e tuberculose, permitindo que todos fossem tratados por igual. Os agricultores beneficiados por este despacho foram cerca de 30 000. Comprovou-se que não houve nenhum, em particular, que tivesse mais benefícios que os restantes, assim como também não se verificou que algum produtor não auferisse das verbas previstas por este despacho.

Importa referir que os montantes previstos neste despacho eram processados automaticamente pelos serviços oficiais, não necessitando de qualquer requerimento dos interessados, nem muito menos eram sujeitos a decisão superior.

Relativamente ao eventual prejuízo do interesse público, realce-se que após os despachos de Fevereiro e Março de 1993 do Secretário de Estado da Agricultura estão a ser reanalisados os processos, com vista a um acerto de contas. Note-se que embora em cerca de 6000 casos, por deficiente interpretação da fórmula de cálculo prevista no despacho conjunto de 3 de Fevereiro de 1992, os pagamentos