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II SÉRIE-B — NÚMERO 3

Por outro lado, o novo sistema aprovado por este decreto-lei passa a abranger os numerosíssimos casos de falsos independentes, trabalhadores assalariados a quem as entidades patronais coagem a inscreverem-se como «independentes» com recibo verde como forma de as próprias entidades patronais escaparem às suas obrigações legais, nomeadamente para com a segurança social.

Estes trabalhadores a recibo verde, segundo prevê este decreto-lei, vão ser obrigados a descontar do seu bolso ou 25,4 % (no esquema obrigatório) ou 32 % (no esquema alargado), quando não deveriam na realidade pagar mais do que os 11% como trabalhadores por conta de outrem que efectivamente são.

Considerando que este diploma vem trazer gravíssimas consequências sociais em relação a muitos trabalhadores com emprego precário, consequências essas agravadas atendendo ao quadro de crise económica que o País atravessa, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 328/93, de 25 de Setembro, publicado no Diário da República, I." série-A, n.° 226, que revê o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1993. — Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — Lino de Carvalho — Odete Santos — Luís Peixoto — Octávio Teixeira — António Murteira — José Manuel Maia — António Filipe — João Amaral — Miguel Urbano Rodrigues.

RATIFICAÇÃO N.9102/VI

DECRETO-LEI N.8 286793, DE 20 DE AGOSTO

O Decreto-Lei n.° 286/93, de 20 de Agosto, introduz alterações gravíssimas às regras para o cálculo das pensões dos trabalhadores da Administração Pública admitidos desde 1 de Setembro do corrente ano.

Os novos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, com a aplicação deste novo diploma, são duplamente penalizados, não só por deixarem de estar abrangidos pelo regime específico aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, mas principalmente porque vêem, ao mesmo tempo, substancialmente diminuído o regime geral da segurança social.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 286/93, de 20 de Agosto, publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 195, que estabelece regras para o cálculo das pensões de novos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (no uso da autorização legislativa concedida pelo n.° 3 do artigo 8.° da Lei n.° 30--C/92, de 20 de Dezembro).

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1993.— Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — Lino de Carvalho — Paulo Rodrigues — Miguel Urbano Rodrigues — António Murteira — Odete Santos — João Amaral — Luís Peixoto — José Calçada — António Filipe.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual da Assembleia da República

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