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6 DE NOVEMBRO DE 1993

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c) ...............................................................................

2 — A resistência e desobediência ilícitas aos agentes da GNR [...]

Artigo 39.°

Conselho Superior da Guarda

1— .................................................................................

2 — O CSG é constituído [...] e por representantes eleitos dos oficiais, sargentos e praças.

3 — As normas de eleição dos representantes referidos no número anterior são definidas por despacho do comandante-geral, devendo basear-se nos princípios do sufrágio directo e secreto e da representação proporcional em cada classe.

Artigo 92.° Regime disciplinar

1 — É revogado o disposto no artigo 92.°

2 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República, no prazo de 180 dias, uma proposta de regulamento disciplinar do pessoal da GNR.

Proposta de eliminação

Artigo 94.°

Eliminar, por gritantemente inconstitucional.

Assembleia da República, 5 de Novembro de 1993.— Os Deputados do PCP: João Amaral — António Filipe.

RATIFICAÇÃO N.9 96/VI

DECRETO-LEI N." 265/93, DE 31 DE JULHO

Proposta de alteração

Artigo único. O Governo deve apresentar à Assembleia da República um estatuto do profissional da GNR, tendo em atenção os seguintes princípios:

a) A definição da GNR como força não militar de segurança, armada, uniformizada e hierarquizada;

b) A aplicação aos profissionais da GNR do disposto, quanto a direitos e deveres, nos artigos 3." a 6.° da Lei n.°6/90 (Estatuto dos Profissionais da PSP);

c) A não aplicação do Código de Justiça Militar, RDM e outros diplomas militares;

d) A aprovação de um estatuto disciplinar do profissional da GNR, com rejeição de qualquer condição militar;

e) A fixação de um regime de horário de trabalho;

f) A criação de carreiras próprias e de escolas próprias com formação para todos os níveis, incluindo comando, rejeitando a formação militar em estabelecimentos militares.

Assembleia da República, 5 de Novembro de 1993. — Os Deputados do PCP: João Amaral — António Filipe.

RATIFICAÇÃO N.910G7VI DECRETO-LEI N.< 326793, DE 25 DE SETEMBRO

O Decreto-Lei n.° 326/93 introduz a desagregação da taxa global de contribuições (35,5 %) segundo as várias eventualidades abrangidas no regime geral (velhice e invalidez, doença e doença profissional, maternidade, encargos familiares, desemprego e morte), o que constitui uma medida técnica que pode contribuir para o aperfeiçoamento da protecção garantida em cada uma das eventualidades.

No entanto, a desagregação que este decreto-lei prevê é feita de modo a desviar 7,90 % da taxa social única, ou seja, quase um quarto do total, para custear o regime dos beneficiários não contributivos e dos baixamente contributivos, a quem o Estado tem o dever de financiar integralmente, e também para suportar encargos com a promoção do emprego, a formação profissional e a reabilitação profissional.

Considerando que não é aceitável que sejam os contribuintes da segurança social, com destaque para os trabalhadores por conta de outrem, a suportarem responsabilidades que incumbem legalmente ao Governo no domínio social, e que para esse fim cobra os impostos e tem a responsabilidade pela administração das despesas públicas, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 326/93, de 25 de Setembro, publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 226, que estabelece a desagregação da taxa social única do regime geral de segurança social.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1993. — Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — Lino de Carvalho — Odete Santos — Octávio Teixeira — Luís Peixoto — António Murteira — José Manuel Maia — João Amaral — Miguel Urbano Rodrigues — António Filipe.

RATIFICAÇÃO N.2101/VI DECRETO-LEI N.9 328/93, DE 25 DE SETEMBRO

O Decreto-Lei n.° 328/93, de 25 de Setembro, introduz profundas alterações ao regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes. Tais alterações são, no entanto, insuficientes, não permitindo, só por si, a eliminação das distorções e dos abusos que se têm verificado neste sistema. Pelo contrário, este novo regime prejudica os trabalhadores independentes que auferem rendimentos mais baixos.

Na realidade, as prestações de doença (subsídios de doença e de tuberculose), assim como a protecção à infância e juventude e à família (abono de família e prestações complementares), passarão apenas a abranger aqueles que paguem individualmente taxas contributivas de 32 %, o que é uma manifesta injustiça em termos sociais.