O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18

II SÉRIE-B — NÚMERO 3

3 — Os leitos e margens referenciados no número anterior continuam, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 309/87, de 17 de Agosto, sob jurisdição da

Administração do Porto de Lisboa.

Proposta de aditamento

Artigo 4.°

1 — .........................................................'........................

2— .................................................................................

3 — O despacho conjunto referido no número anterior poderá afectar parte da compensação a despesas de reinstalação de actividades de interesse portuário excedendo as indemnizações previstas no n.° 2 do artigo 1.°

Assembleia da República, 16 de Junho de 1993. — Os Deputados do PS: Crisóstomo Teixeira — Leonor Coutinho.

Proposta de alteração

Artigo 1.°

1— .................................................................................

2 — [...] das mencionadas concessões, bem como as indemnizações que, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, forem devidas pela extinção das concessões de uso privativo.

3— .................................................................................

4— .................................................................................

5—.................................................................................

Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — António Lobo Xavier.

RATIFICAÇÃO N.9 87/VI

DECRETO-LEI N.s 231/93, DE 26 DE JUNHO Proposta de aditamento

Artigo novo-A Regras de preenchimento do quadro orgânico

1 — O Governo adoptará as providências legislativas necessárias a que o pessoal ao serviço da GNR venha a ser constituído exclusivamente por pessoal do respectivo quadro permanente.

2 — A aplicação do disposto no número anterior deve ser gradual, definindo o Governo medidas transitórias que permitam atender às legítimas expectativas e à dignidade própria de todos os interessados.

3 — De imediato e para efeitos do artigo 194.° do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/93, de 31 de Julho, são aprovados os seguintes limites máximos para oficiais do quadro permanente do Exército que podem prestar serviço na GNR:

Subalternos e capitães — até 10%; Majores — até 25 %; Tenentes-coronéis — até 50 %.

Artigo novo-B

Alteração aos restantes artigos da Lei Orgânica

O Governo promoverá as alterações necessárias ao restante articulado desta Lei Orgânica, tendo em atenção as alterações da natureza da força e de estatuto do pessoal constantes das novas redacções dos artigos I." e 23."

Proposta de substituição

Artigo 1°

Definição

1 — A Guarda Nacional Republicana, abreviadamente designada pela sigla GNR, é uma força de segurança e tem por atribuições defender a legalidade democrática, garantir a ordem e tranquilidade públicas, no respeito pelos direitos dos cidadãos, e exercer as funções de polícia criminal nos termos estabelecidos na lei processual penal.

2 — A GNR é uma força de segurança, armada, uniformizada e de estrutura hierarquizada, nos termos do respectivo Estatuto.

3 — A GNR depende do Ministério da Administração Interna.

4 — A organização da GNR é única para todo o território nacional.

Proposta de eliminação

Artigo 2.°

Eliminar a alínea /').

Noia. — O dever geral de cooperação na execução da política de defesa já resulta dos princípios gerais da política de defesa nacional.

Propostas de substituição

Artigo 3.° Prossecução do interesse público

No exercício das suas funções, a GNR está exclusivamente ao serviço do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 23.° [...]

É aplicável aos profissionais da GNR, com as adaptações necessárias, o disposto, quanto a direitos e deveres, isenção, direito de associação e restrições ao exercício de direitos, nos artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6.° da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, na sua redacção originária.

Arügo 30."

Meios coercivos

í—........................................;........................................

a) Para repelir uma agressão ilícita iminente ou em execução, em defesa própria ou.de terceiros;