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II SÉRIE-B — NÚMERO 4

meados de Outubro, surge a intervenção do Ministério do Comércio e Turismo que suspende o acto eleitoral, em

devido (empo calendarizado, e nomeia uma comissão

administrativa, facto que, no mínimo, deve ser considerado inoportuno. A sua constituição levanta muitas dúvidas relativamente aos critérios que presidiram à nomeação das pessoas que constituem essa comissão administrativa. Efectivamente, das três pessoas nomeadas, duas são, claramente, dirigentes ou militantes do PSD local — a D. Lucinda B. Rodrigues, funcionária da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, vice-presidente da comissão política concelhia do PSD e esposa do vice-presidente da comissão política distrital, e o Dr. Joaquim Fernandes; a terceira pessoa integrava a lista candidata à comissão executiva que, no referido processo eleitoral, era conotada com o PSD.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, requeremos ao Ministério do Comércio e Turismo as seguintes informações:

1) Razões que levaram à nomeação da comissão administrativa passados quatro meses sobre o início do processo eleitoral e precisamente na véspera de se proceder à eleição do presidente e da comissão executiva desta Comissão Regional de Turismo;

2) Critérios que levaram à nomeação das pessoas que integram a comissão administrativa.

Requerimento n.° 41/VI (3.*)-AC de 4 de Novembro de 1993

Assunto: Funcionários que, a 23 de Novembro de 1974, exerciam funções de presidentes e vice-presidentes de instituições de previdência.

Apresentado por: Deputados António Martinho, Rui Vieira e Eurico Figueiredo (PS).

O Decreto-Lei n.° 155/81, de 5 de Junho, estabelece no seu artigo 1.° que «os funcionários que em 23 de Novembro de 1974 exerciam funções de presidentes ou vice-presidentes de instituições de previdência, em regime de requisição [...] e que a partir daquela data vieram a cessar as referidas funções com, pelo menos um ano de exercício, têm direito à categoria de assessor da letra B ou C».

Ora, funcionários houve que desempenhavam nessa data as funções abrangidas pelo articulado acima referido e que continuaram a desempenhá-las, quer continuando vice--presidentes, quer passando a desempenhar funções de presidente de instituições de previdência. E assim, estes funcionários não beneficiaram das regalias ã que passaram a ter direito todos aqueles que desempenhavam idênticas funções e cessaram de as exercer. Não se compreende que, para situações iguais, haja tratamentos tão diferentes, penalizando de forma tão incompreensível aqueles que foram nomeados para o exercício das funções referidas após 25 de Abril de 1974.

Esta situação, a manter-se, é injusta e discriminatória. Aliás, pareceres de ilustres juristas e constitucionalistas consideram-na «injusta», «inadmissível» e os próprios serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social admitem «á justeza da reivindicação».

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e

regimentais em vigor, solicitamos ao Ministério do

Emprego e da Segurança Social as seguintes informações:

Põe o Ministério a hipótese de analisar estes casos e fazer as diligências necessárias para que os funcionários na situação atrás descrita passem a

beneficiar do estabelecido no Decreto-Lei n.° 155/ 81, podendo assim passar à categoria de assessor principal?

Requerimento n.9 42/VI (3,a)-AC de 29 de Outubro de 1993

Assunto: Encerramento da extensão/delegação do Centro

Regional de Segurança Social na freguesia do Soajo. Apresentado por: Deputado Paulo Trindade (PCP).

Através do ofício dirigido ao Grupo Parlamentar do PCP, a Junta de Freguesia da vila do Soajo, de Arcos de Valdevez, deu conhecimento de novos elementos referentes ao encerramento da extensão do Centro Regional de Segurança Social no Soajo, que justificam esclarecimentos complementares relativamente à resposta dada pelo Governo ao requerimento n.° 1009/VI (2.")-AC.

Com efeito, não se poderá aceitar que os serviços de segurança social prestados às populações do Soajo e Ermelo «estão e sempre estiveram assegurados», caso o respectivo Centro Regional de Segurança Social tenha adoptado como solução o limitar-se a não se opor a que a Casa do Povo do Soajo proceda à cobrança de contribuições desde que daí «não advenham quaisquer encargos para a Segurança Social e a Casa do Povo assuma a responsabilidade por todos os riscos inerentes».

Acresce que, na prática, não existem inclusive meios humanos para assegurar tais funções, uma vez que a segurança social apenas permite a utilização, a título transitório e durante os primeiros cinco dias úteis de cada mês, de um funcionário auxiliar.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição e da alínea /) do n.° 1 do artigo 5." do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério do Emprego e da Segurança Social os seguintes esclarecimentos:

1) Vai o Governo ou não garantir efectivamente as condições em meios humanos e materiais para assegurar a prestação dos serviços de segurança social na freguesia da vila do Soajo, assumindo o respectivo Centro Regional as responsabilidades que lhe incumbem?

2) Vai ou não o Governo ter em conta a reivindicação da população daquela freguesia e dos respectivos órgãos autárquicos?

3) Tem ou não o Governo conhecimento do ofício n.° 6604, de 9 de Fevereiro de 1993, dirigido pelo Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo ao presidente da Casa do Povo de Soajo e, em caso afirmativo, considera que o teor do mesmo corresponde à posição constante da resposta dada ao requerimento n.° 1009/VI (2.*)--AC?