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II SÉRIE-B — NÚMERO 10

Superior de Polícia publicado na revista Policia Portuguesa, n.° 81, Maio-Junho de 1993, de que se envia um exemplar em anexo (a).

Lisboa, 30 de Dezembro de 1993.— O Chefe do Gabinete, Manuel Joaquim da Silva Marcelino.

(íi) a revista referida foi entregue ao Deputado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS SECRETARIADO PARA A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Assunto: Resposta aos requerimentos n.os 11/VI (3.')-AC e 12/VI (3.")-AC, do Deputado José Magalhães (PS), solicitando as actas do conselho coordenador e o plano de actividades do INFOCID.

Em referência aos requerimentos indicados em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:

1 — Desde a criação do sistema INFOCID pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 18/91, de 31 de Maio, realizou-se uma só reunião do conselho de coordenação, por iniciativa do seu presidente, Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no dia 28 de Abril de 1992, pelas 10 horas e 30 minutos, nas instalações daquela Secretaria-Geral.

A ordem de trabalhos dessa reunião foi a constante da agenda em anexo e da mesma não foi distribuída acta, pelo que a mesma deverá ser solicitada ao Sr. Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, se se entender necessário (a).

2 — Desde que a competência de órgão executivo foi atribuída ao Secretariado para a Modernização Administrativa, pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 263, de 13 de Novembro de 1992, foram realizadas, desde Janeiro a Junho de 1993, as seguintes reuniões sectoriais e intersectoriais:

28 com os produtores de informação;

27 com os fornecedores informáticos;

6 de coordenação com o Instituto de Informática;

4 apresentações do INFOCID/PGE (Programa de

Gestão de Endereços); 1 apresentação internacional do INFOCID no

simpósio «Quaternária 93», em Roma.

3 — O Secretariado para a Modernização Adminis-trativa, na perspectiva de órgão executivo do sistema, entendeu que a coordenação da sua responsabilidade se deveria processar de maneira dinâmica, pelo que tomou a iniciativa de editar um boletim informativo (Notícias INFOCID), num total de seis, entre Janeiro e Outubro de 1993.

4 — No âmbito do projecto INFOCID, foram inaugurados no dia 28 de Outubro passado (Dia Nacional da Desburocratização) os primeiros cinco quiosques de rua para informação ao cidadão, versão multimedia do sistema INFOCID, que até à data têm registado um índice médio diário por quiosque de cerca de 220 consultas.

5 — Em termos de informação contida ou a conter brevemente no sistema, juntamos uma colecção actualizada de «árvores de informação», processo que temos utilizado para efeitos de controlo, validação e planeamento dessa informação (a).

Lisboa, 30 de Novembro de 1993. —O Assessor, Luís Manuel Pereira Carvalho.

{a) a documentação referida foi entregue ao Deputado.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO

Assunto: Resposta ao requerimento 14/VI (3.*)-AC, do Deputado José Magalhães (PS), sobre a aplicação do Decreto Regulamentar n.° 27/93.

Em resposta ao ofício em referência tenho a honra de informar o seguinte relativamente às questões postas pelo Sr. Deputado José Magalhães no seu requerimento em epígrafe:

a) Posteriormente à publicação do Decreto Regulamentar n.° 27/93, de 3 de Setembro, não foi autorizada a consulta a informações pessoais contidas na base de dados do Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, através de linha de transmissão de dados, a nenhuma entidade. Estavam já anteriormente autorizadas a consultar, através de linha de transmissão de dados, a base de dados do Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 59.° do Decreto-Lei n.° 42/89, de 3 de Fevereiro, a Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, a Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, o Instituto Nacional de Estatística, a Polícia Judiciária e o Serviço do IVA.

Das entidades legal ou estatutariamente competentes para intervir na constituição de pessoas colectivas referidas na parte final do n.° 2 do artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.° 27/93, de 3 de Setembro, nenhuma foi até agora autorizada a aceder a informações pessoais, para além da já referida Conservatória do Registo Comercial de Lisboa.

Estão autorizadas a aceder à informação relativa a sociedades comerciais, para efeitos de averiguação da eventual confundibilidade de novas denominações, com exclusão de qualquer consulta sobre dados pessoais, a Associação Comercial de Lisboa/Câmara de Comércio de Lisboa e a Associação Comercial do Porto/Câmara de Comércio e Indústria do Porto.

Acentua-se que estas entidades estão autorizadas a ter acesso em linha tão-só a informação abrangida pelo registo comercial e por conseguinte publicamente disponível.

b) São as seguintes as entidades do sector financeiro que recebem informação mensal sobre o conteúdo da base de dados, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 4.°, em suporte magnético (banda magnética ou cartridge): Banco de Portugal, Caixa Geral de Depósitos, COSEC, Banco Pinto & Sotto Mayor, Banco Borges & Irmão, Banco Comercial Português e Banco Nacional Ultramarino.

A transmissão de informações sobre pessoas colectivas e entidades equiparadas para efeitos de investigação criminal e para efeitos de instrução de processos judiciais é fornecida por fotocópia ou reprodução do registo ou registos informáticos solicitados por magistrados judiciais ou do Ministério Público.

A consulta em linha é praticamente efectuada com alguma regularidade apenas pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e pelo Serviço do IVA. A consulta pelas associações comerciais, nos termos acima referidos, não foi ainda efectivamente iniciada.

Tem havido alguns pedidos pontuais por parte de comissões de coordenação regional e de associações comerciais relativamente a dados estatísticos sobre a distribuição geográfica de firmas por actividades; não tem havido pedidos de informações pessoais que não seriam efectivamente satisfeitos.

O suporte electrónico tem sido apenas utilizado pelas instituições financeiras acima referidas.