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22 DE JANEIRO DE 1994

50-(15)

Por cada actualização mensal da informação fornecida em banda ou cartridge foi cobrado em 1993 o montante de 26 000$

Lisboa, 23 de Dezembro de 1993. — O Director-Geral, /. de Seabra Lopes.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.c 15/VI (3.")-AC, do Deputado José Magalhães (PS), sobre a aplicação do Decreto-Lei n.° 42/89, de 3 de Fevereiro.

Em resposta ao ofício em referência tenho a honra de informar o seguinte relativamente às questões postas pelo Sr. Deputado José Magalhães no seu requerimento em epígrafe:

1 — Acesso em linha à base de dados do Ficheiro Central de Pessoas Colectivas.

a) As entidades públicas autorizadas a consultar, através de linha de transmissão de dados, informação sobre pessoas colectivas, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 59.° do Decreto-Lei n.° 42/89, de 3 de Fevereiro, e do n.° 3.° da Portaria n.° 599/93, de 23 de Junho, são a Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, a Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, o Instituto Nacional de Estatística, a Polícia Judiciária e o Serviço do IVA.

b) Subscreveram protocolos para acesso em linha a bases de dados localizadas na Direcção-Geral dos Serviços de Informática, nos termos dos n.os 9.° e 10° da Portaria n.° 599/93, de 23 de Junho, a Associação Comercial de Lisboa/Câmara do Comércio de Lisboa e a Associação Comercial do Porto/Câmara do Comércio e Indústria do Porto. O acesso em linha destas entidades é restrito à informação relativa a entidades sujeitas a registo comercial e não abrange portanto informações pessoais: de qualquer forma, em nenhum dos casos foram ainda criadas as condições de acesso efectivo à informação.

2 — O cumprimento da obrigação de não transmissão a terceiros é realizado através de compromisso assumido no protocolo assinado pelas entidades referidas, de qualquer forma não estão em causa informações pessoais. Os protocolos assinados foram-no a título experimental por um período que termina em 31 de Dezembro de 1993 para a Associação Comercial de Lisboa e 30 de Julho de 1994 para a Associação Comercial do Porto, prevendo-se que as consultas serão gratuitas durante o período experimental para se verificar se há um real interesse na manutenção desse tipo de consultas e no número efectuado.

Não houve ainda nenhum caso de dispensa, «por relevantes motivos de interesse público», de pagamento pelas consultas, mas tão-só a dispensa de pagamento durante o período experimental acima referido.

Lisboa, 23 de Dezembro de 1993. —O Director-Geral, J. de Seabra Lopes.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 33/V1 (3.°)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre a linha de crédito à comercialização de produtos agro-alimentares.

Relativamente ao ofício de V. Ex." n.° 4808, de 9 de Novembro de 1993, subordinado ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° o Ministro da Agricultura, ouvido o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) de informar:

1 — As entidades que recorreram à linha de crédito à comercialização de produtos agro-alimentares são sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos de produtores constituídos ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.M 1360/78 e 1035/72.

2 — As previsões de compras por actividade conforme definidas na carta-circular n.° 11/93, de 9 de Junho de 1993, apresentam-se em anexo, através de quadros resumo diferenciando previsões de compras aprovadas para sociedades comerciais e cooperativas/agrupamentos de produtores, respectivamente.

3 — As operações de crédito formalizadas «contratações», encontram-se a decorrer a ritmo normal, tendo em consideração que o prazo limite para a formalização das operações terminou a 31 de Dezembro de 1993.

4 — As taxas de juro praticadas são de 8,5 % a 9,5 %.

Lisboa, 11 de Janeiro de 1994. — O Chefe do Gabinete, Ribeiro de Azevedo.

ANEXO

Quadro I

Actividades enquadradas na linha de crédito 352 e respectivos montantes

Total geral

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Quadro II

Actividades enquadradas na linha de crédito 352 e respectivos montantes

Sociedades comerciais

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