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II SÉRIE-B — NÚMERO 11

Esta situação tem vindo a ser denunciada pelas organizações representativas dos trabalhadores, que deparam com a passividade e a complacência dos responsáveis dos

organismos incumbidos de fazer cumprir a legislação de trabalho.

Pejo* exposto, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição e do n.° 1, alínea [), do artigo 5."

do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério do Emprego e da Segurança Social os seguintes esclarecimentos:

Que acompanhamento foi feito à situação de gestão controlada da empresa MEVIL, decorrente do ' acordo de credores efectuado em 1990, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 177/86?

Qual a actuação da Inspecção-Geral de Trabalho face ao facto de os responsáveis da MEVTL recorrerem a trabalho pago à hora, para satisfação de necessidades permanentes da empresa, enquanto tentam aliciar trabalhadores efectivos para rescindirem o respectivo contrato de trabalho?

Requerimento n.B 199/VI (3.a)-AC de 20 de Janeiro de 1994

Assunto: Tentativa de encerramento, por parte do Governo,

da Fábrica de Condutores Eléctricos Diogo d'Ávila. Apresentado por: Deputado Paulo Trindade (PCP).

A empresa Cabos d'Ávila é economicamente viável, emprega cerca de 300 trabalhadores, tem os salários em dia, possui uma sólida carteira de encomendas, mas atravessa dificuldades financeiras resultantes de dívidas ao Estado em matéria fiscal que, eventualmente, terão resultado de um retardamento na sua modernização tecnológica, agora em plena concretização.

A superação do problema implica uma disponibilização dos principais credores, nomeadamente do principal, que é o Estado, no sentido de se encontrar uma solução de amortização progressiva da dívida.

Essa solução encontra apoio legal e, nesse quadro, a própria empresa apresentou ao Ex.1"0 Juiz da Comarca de Lisboa, em 28 de Dezembro de 1993, o competente requerimento para aplicação de providência de recuperação da empresa, nos termos do Decreto-Lei. n.° 132/93.

Subitamente e antes de qualquer decisão judicial, as Finanças têm-se deslocado à empresa para penhorar as matérias-primas (impedindo-a de laborar) e os produtos acabados (impedindo-a de facturar).

A consumarem-se tais intentos, a empresa encerraria e mais 300 trabalhadores iriam engrossar o exército de desempregados.

As matérias-primas e os produtos acabados, objecto de tentativa de penhora, só poderão ter como destino a venda em leilão a empresas concorrentes, arrecadando o Estado um valor muito inferior ao da dívida, que jamais seria então ressarcível.

Entretanto, e para além do drama social do desemprego, teríamos o Estado a ter de suportar o pagamento do subsídio de desemprego a mais'300 trabalhadores.

Acreditando fortemente na viabilidade da empresa, administração e trabalhadores têm solicitado, em vão, pedidos de diálogo e esclarecimento ao Ministério das Finanças.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159." da Constituição e do n.° 1, alínea i). do artigo 5."

do Regimento da. Assembleia da República, wsixm *s

Ministério das Finanças os seguintes esclarecimentos:

Considera ou não o Governo que constitui um

imperativo para defesa dos postos de trabalho e não

agravamento da taxa de desemprego, a manutenção

dos postos de trabalho actualmente existentes?

Considera ou não o Governo que constitui um importante imperativo de bom senso não inviabilizar por via administrativa uma empresa quando está pendente de decisão judicial a sua viabilização e a regularização das respectivas dívidas, nos termos previstos num diploma legal — Decreto-Lei n.° 132/ 93 — por si próprio aprovado?

Considera ou não o Governo que a penhora precipitada das matéria-primas e dos produtos acabados existentes na firma Cabos d'Ávila vai determinar o encerramento dessa empresa?

Quais as vantagens de o Estado, ao inviabilizar a laboração de uma empresa, ir penhorar bens que não irão permitir o ressarcimento da dívida actualmente existente, impedindo subsequentemente o seu ressarcimento futuro e ficando ainda o Estado a suportar o pagamento do subsídio de desemprego a 300 trabalhadores?

Considera ou não o Governo que a eventual penhora das matérias-primas e dos produtos acabados existentes na firma Cabos d'Ávila, ao que se seguirá a sua eventual venda em leilão, apenas interessará a firmas concorrentes do sector que irão pagar um preço muito inferior ao seu valor, não resultando dessa medida o ressarcimento da dívida de que o Estado é credor?

Sendo alegadamente o diálogo e a concertação um alicerce da política governamental, por que razão o Ministério das Finanças recusa os pedidos de diálogo e esclarecimento formulados pelas ORT dos Cabos d'Ávila e pela respectiva administração?

Vai ou não o Governo suspender a penhora em curso ao património da firma Cabos d'Ávila até decisão por parte do poder judicial da providência requerida ao abrigo do Decreto-Lei n.° 132/93?

Requerimento n.° 200/VI (3.9)-AC de 20 de Janeiro de 1994

Assunto: Solicitação de envio de publicações. Apresentado por: Deputado André Martins (Os Verdes).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Indústria e Energia o envio das seguintes publicações editadas pela GGE:

Balanço Energético Nacional, Relativo ao Período 1971-1985;

Balanço Energético Nacional, Relativo ao Período 1985-1989;

Balanço Energético Nacional, Relativo ao Período 1987-1991;

as quais completam os 20 anos de balanços energéticos nacionais.