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28 DE JANEIRO DE 1994

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Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação de Papel, Gráfica e Imprensa do Sul e Ilhas? Qual a actualização desenvolvida, em curso ou a desenvolver pela Inspecção-Geral do Trabalho face às violações da legislação labora] cometidas na firma METALMINER?

Requerimento n.s 210/VI (3.*)-AC

da 25 d* Janeiro de 1994

Assunto: Enquadramento jurídico-fiscal das gratificações

percebidas pelos trabalhadores dos casinos. Apresentado por: Deputado Paulo Trindade (PCP).

Através da circular n.° 17/93, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) transcreve um despacho do Sr. Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento que perfilha o entendimento da tributação fiscal das gratificações percebidas pelos trabalhadores dos casinos.

De uma análise da Lei n.° 106788, de 17 de Setembro, não se abarca que tal tipo de rendimento caia no âmbito de incidência do IRS.

Como é sabido, a legislação, a doutrina e a jurisprudência repudiam frontalmente qualquer tipo de interpretação extensiva em matéria fiscal.

Acresce que as gratificações em causa não são remunerações, pois não resultam de qualquer contrato nem de prestação de trabalho por conta de outrem.

Daí que a circular da DGCI n.° 17/93 procurará eventualmente colher cobertura jurídica na alínea h) do n.° 3 do artigo 2.° do Código do IRS, cuja inconstitucionalidade foi já suscitada, por exceder a autorização legislativa constante da Lei n.° 106/88, de 17 de Setembro.

Por outro lado, não pode deixar de ser considerada ilegal uma instrução administrativa em que se conferem poderes de substituição tributária às entidades patronais dos trabalhadores que auferem gratificações livremente concedidas por terceiros.

Acresce, ainda, que, a consubstanciar-se um tal entendimento no ordenamento jurídico tributário — por via administrativa—, se violaria o princípio da igualdade consagrado na Constituição da República Portuguesa, pois inúmeros cidadãos auferem gratificações sem sujeição a tributação.

Este entendimento jurídico, nada tem ou pode vir a ter com critérios morais de juízo quanto à figura da gratificação.

Aliás, a prática da gratificação tem constituído fundamento para a manutenção de remunerações inferiores ao aceitável para as funções desempenhadas pelos profissionais em causa.

Para além de que os montantes das gratificações, pelo seu carácter aleatório —não são, obviamente, percebidos em termos de subsídio de férias e 13.° mês —, não são objecto de desconto para a segurança social, ou seja, não são reconhecidos como remunerações de trabalho.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159° da Constituição e do n.° 1, alínea 0. do artigo 5." do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério das Finanças os seguintes esclarecimentos:

Qual o fundamento jurídico de uma instrução administrativa em matéria fiscal —circular n.° 17/ 93 da DGCI — que extravasa o âmbito de normativos legais em matéria fiscal?

Qual o fundamento legal para a emanação de uma instrução administrativa alegadamente proferida ao abrigo de uma disposição legal cuja inconstitucionalidade foi já suscitada?

Considera ou não o Governo que a circular n.° 17/93 da DGCI pode produzir efeitos não ressarcíveis na esfera jurídica dos interessados, caso o Tribunal Constitucional se venha a pronunciar pela inconstitucionalidade da alínea h) do n.° 3 do artigo 2." do Código do IRS, na sequência da solicitação de S. Ex.' o Provedor de Justiça?

Vai ou não o Governo anular a circular n.° 17/93 da DGCI, como recomenda a mais elementar prudência jurídica?

Requerimento n.« 211 A/l (3.a)-AC de 27 d» Janeiro de 1994

Assunto: Contagem de tempo de serviço prestado em

Moçambique pela cidadã Maria Elisa Silva. Apresentado por: Deputado Manuel Sérgio (PSN).

Uma das maneiras de recuperar a boa consciência nacional é assumir o passado de Portugal nas suas ex-colónias e considerar o esforço que naqueles territórios foi dispendido pelos portugueses.

Ora, a cidadã supracitada pretende que os sete anos de serviço prestado em Moçambique lhe sejam contados e pagos em favor da sua reforma. Também solicita a nossa concidadã que, em alternativa, lhe seja facultada a possibilidade de pagar as quotas correspondentes ao tempo em falta para completar o tempo previsto para a aposentação.

Aquilo que se me afigura de relevo nesta pretensão é, de facto, a justeza da consideração do tempo de serviço em Moçambique, já que se não entende bem como um tal período possa, de qualquer modo, ser alvo de penalização.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, solicito aos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros o melhor acolhimento para esta petição.

Requerimento n.« 212/VI (3.«)-AC de 27 de Janeiro de 1994

Assunto: Solicitando informações sobre a Casa da Cultura

da Juventude de Lamego. Apresentado por: Deputado Melchior Moreira (PSD).

Lamego é um referencial histórico, económico, cultural e urbano ímpar no Norte do País e na região duriense, estando--Ihe cometidas responsabilidades próprias do facto de, agora como no passado, continuar a responder a um conjunto de solicitações que apenas respeitam às cidades centrais da sua zona geográfica.

Particularmente nas áreas do ensino e da educação, tem centralizado diferentes níveis de escolaridade a que recorrem muitos dos jovens oriundos não só de Lamego como de quase todos os concelhos ribeirinhos.

] — É no reconhecimento dessa envolvência e da importância de integrar e promover uma adequada política de juventude que se reconhece a utilidade da existência da Casa da Cultura da Juventude de Lamego.