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12 DE FEVEREIRO DE 1994

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11 — Documentação. — Além da documentação citada, foram anexados ao processo todos os documentos entregues em mão pelos vários depoentes, aquando das suas audições, e que foram considerados úteis ao objecto do inquérito.

12 — Relatores. — A Comissão, em sua reunião de 13 de Outubro de 1993, designou para relatores os Srs. Deputados Joaquim Cardoso Martins, do PSD, António Domingues de Azevedo, do PS, e Maria Odete dos Santos, do PCP.

PARTE II Questões prévias

Metodologia

1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a utilização das verbas concedidas, de 1988 a 1989, pelo FSE e OE para cursos de formação profissional promovidos pela UGT orientou os seus trabalhos dentro do âmbito definido pela resolução da Assembleia da República, começando por uma recolha das notícias de artigos da imprensa sobre a matéria objecto do inquérito, levada a cabo em dois volumes pela Biblioteca da Assembleia da República. Aliás justificadamente, já que foram as notícias da comunicação social a causa imediata dos Deputados que requereram o inquérito parlamentar.

2 — A investigação decorreu num quadro previamente definido de recolha de informação junto das fontes e de audição de 13 pessoas seleccionadas pela Comissão com base nas relações conhecidas com os factos sob inquérito e grande parte dos documentos foram remetidos à Comissão pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social. O depoente José Veludo fez entrega no final do seu depoimento de vasta documentação relativa, essencialmente, à situação fiscal daquela confederação sindical.

Também outros depoentes entregaram no final das suas intervenções alguns documentos, com particular destaque para o depoente José Brandão, que fez entrega de cópia de correspondência, alegadamente indiciadora de irregularidades, na frequência dos cursos de formação promovidos pela UGT.

De salientar ainda a correspondência trocada entre a Comissão e a Procuradoria-Geral da República que permitiu àquela tomar conhecimento de um processo sobre a matéria, na fase de investigação no Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) da Procuradoria da República da Comarca de Lisboa.

Finalmente, uma referência à correspondência do advogado de um dos depoentes, o engenheiro Themudo Barata, que viria à Comissão apenas para dizer que, ao abrigo da lei, nada pretendia declarar sobre o objecto da Comissão por ser arguido num processo relacionado com esse mesmo objecto.

Registe-se, porém, que no dia 12 de Janeiro de 1994, já depois de terminadas as inquirições, foi recebida na Comissão uma carta do causídico do citado depoente sobre alegadas comissões que o depoente Dr. Custódio Simões teria recebido do seu cliente, Themudo Barata, em representação da UGT.

4 — Seis dos depoentes estavam ligados à UGT em 1988 e 1989 e cinco participaram na concessão ou no controlo da utilização dos fundos concedidos àquela confedera1 ção sindical.

5 — Não foi possível ouvir o cidadão Dr. Melro Félix por não ter sido localizado o seu verdadeiro domicílio c por somente no términos do prazo dos trabalhos da Comissão se terem obtido algumas indicações vindas do Ministério da Justiça sobre o seu paradeiro pontual c ocasional. Trata-se do principal accionistas de algumas empresas de formação com ligações com o objecto do presente inquérito e cujo depoimento não foi possível obter.

Refira-se neste ponto que foram feitas diligencias para localizar aquele cidadão quer a nível do Ministério da Administração Interna quer a nível do Ministério da Justiça.

Apesar da colaboração daqueles Ministérios, a verdade é que a Comissão nunca chegou a apurar o seu domicílio.

6 — Caberá aqui uma curta nota saber a forma como foram prestados os depoimentos.

Algumas inquirições foram públicas, mediante deliberação caso a caso pela Comissão e só depois de os depoentes se terem manifestado no sentido de que nada tinham a opor.

Em todos os casos, os depoentes foram convidados, no início da inquirição, a depor livremente sobre o objecto do inquérito e só posteriormente a responderem às perguntas dos membros da Comissão.

PARTE III Enquadramento legal

Natureza, base legal, critérios para a concessão das verbas do FSE

1 —À data dos factos, 1988 e 1989, vigorava, para além do Regulamento do Fundo Social Europeu, aplicável por força do Acto de Integração de Portugal nas Comunidades Europeias e outras normas comunitárias, designadamente a Decisão da Comissão n.° 83/673/CEE, a seguinte legislação nacional.

Em 1988

1.1 — Despacho n.° 54/87, de 25 de Junho, do Sr. Ministro do Trabalho e Segurança Social, que estabeleceu, nomeadamente, as entidades que se podem candidatar aos apoios do FSE, prevendo designadamente no n.° 1.3, alínea b), entre essas entidades, as associações sindicais, e determinou os requisitos e condicionalismos dos programas a apresentar por aquelas entidades, fixando o prazo para a apresentação das candidaturas ao organismo competente o DAFSE (n.° 7 do despacho DAFSE) e especificando os documentos que deveriam constar do processo de candidatura (n.° 8 do despacho).

O despacho estabeleceu ainda os critérios a que devem obedecer os pedidos (n.os 10, 11, 12 e 13), admitindo que os dossiers de candidatura possam agrupar-se num só pedido (n.° 16 do despacho). Finalmente, regulou a apresentação dos pedidos de pagamento de saldo pelas entidades cujos pedidos tenham sido aprovados pela CCE e estabeleceu as obrigações a que as mesmas entidades ficam sujeitas posteriormente.

Entre essas obrigações salienta-se a obrigação de os promotores porem à disposição do DAFSE, a todo o tempo, todos os elementos factuais e contabilísticos necessários à avaliação da execução das acções programadas (n.° 25 do despacho).