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II SÉRIE-B — NÚMERO 13

bro do ano da apresentação e eram aprovados pela Comissão ale Março, Abril ou Maio do ano em que se realizavam as acções.

16— Até Julho do uno imediatamente seguinte ao da realização das acções os promotores da formação profissional apresentavam os pedidos de pagamento de saldo.

17 — A Comissão das Comunidades Europeias adiantava 50 % do subsídio aprovado, o qual era pago normal-mcnlc ao promotor da formação profissional já depois de iniciadas as acções.

O adiantamento só era feito depois de os promotores da formação apresentarem ao DAFSE um termo de aceitação c um mapa com as datas de início das acções, o número dos formandos e os nomes dos cursos.

18 —Nos anos de 1988 e 1989, o DAFSE adiantou normalmente aos promotores de formação profissional os 50 % de subsídio recebidos da Comunidade Europeia e a contrapartida nacional, havendo no entanto muitos casos em que não foram feitos os adiantamentos por haver reservas da parte do DAFSE, ou quando este Departamento entendia dever fazer um controlo.

19 — Por despachos do Sr. Secretário de Estado Dr. Bagão Félix, o DAFSE fez adiantamentos por conta dos saldos em todos os dossiers aprovados pela Comissão das Comunidades Europeias.

20 — Para o ano de 1989, a UGT apresentou-se numa das acções candidatas como titular de um dossier agrupado (referência comunitária n." 890 679 PI).

21 — O processo de apreciação das candidaturas ao Fundo Social Europeu estava centralizado no DAFSE, o qual não dispunha até 1988 de meios técnicos e humanos suficientes para algumas funções que lhe estavam atribuídas, segundo um depoente, minorando-se as insuficiências através da contratação de auditores privados.

22 — Os factos referidos no n.° 27 supra tornaram possível que gabinetes especializados privados explorassem comercialmente a actividade de informação às empresas sobre formação profissional, financiadas pelo FSE.

23 — O facto referido no número anterior possibilitou que os promotores de formação profissional recorressem àqueles gabinetes especializados, vendo nesses casos os seus dossiers de candidaturas empolados com os custos elevados que lhes pagavam.

24 — Por despacho do Sr. Ministro do Trabalho e da Segurança Social de 13 de Maio de 1986, em virtude do elevado número de dossiers, e com vista ao seu melhor controlo, foi determinado que não se aceitariam candidaturas para acções de formação que envolvessem menos de 10 pessoas para cursos de formação de 100 por projecto, excepto quanto a esta última condição, quando se tratassem de acções específicas previstas no n.° 2 do artigo 3.° da Decisão n.° 83/516/CEE.

25 — O Despacho Normativo n.° 54/87, de 25 de Junho, veio estabelecer que só entidades com mais de 250 trabalhadores podiam concorrer directamente.

26 — No dossier agrupado à entidade promotora da formação associavam-se outras empresas que titulavam os seus próprios dossiers.

27 — Entre os consultores (gabinetes especializados) atrás referidos encontravam-se as empresas PARTEX — Companhia Portuguesa de Serviços, S. A. R. L., e a Consulta — Consultores de Gestão Técnica e Financeira, L.*1

28 — Para apreciação das candidaturas para 1988, o DAFSE socorreu-se dos serviços da empresa BDO Binder Oijiker Otte & C.\ que já colaborava com o DAFSE na realização de auditorias.

29 — O controlo técnico-pedagógico das acções dc formação profissional estava a cargo do IEFP, o qual produziu alguns relatórios sintéticos sobre acções dc formação profissional da UGT.

30 — A UGT apresentou-se como titular dc um dossier agrupado nas candidaturas apresentadas cm 1988 para o ano de 1989.

31 — Para preparação desse dossier agrupado foi efectuada na sede da consulta uma reunião em que participaram Vítor Botelho, da direcção do ISEFOC, e alguns dos representantes dc empresas que faziam parle do dossier

agrupado.

32 — Do dossier agrupado faziam parte, entre outras empresas, a M1NICER, do engenheiro Themudo Barata, a DEPRON, em que um dos sócios c o engenheiro Themudo Barata, a EUREQUIPA, a EPTEC, IPETEC, AGRIPOTEC, SELETEC, TECNINTEC e SEFORTEC.

33—0 ISEFOC facturou cerca de 20 000 contos cm 1989, alegando ter prestado serviços a empresas do dossier agrupado, nomeadamente, à DEPRON, EUREQUIPA e Mundi Internacional.

34 — A partir de 1988, inclusive, passou a ser obrigatório, no caso de dossiers agrupados, indicar logo na apresentação da candidatura todas as entidades agrupadas e. relativamente a todas elas, era exigida a mesma documentação que era exigida ao titular do dossier.

35 — No dossier agrupado cada empresa agrupada apresentava o seu próprio programa e, sendo embora um único o saldo a apresentar, eram efectuados os pagamentos directamente às empresas titulares dos vários dossiers.

36 — O processo de pagar directamente a cada empresa foi adoptado pelo DAFSE a partir de 1988 dadas as irregularidades que já se tinham verificado em candidaturas aprovadas anteriormente para evitar que irregularidades praticadas por algumas empresas inviabilizassem o pagamento às restantes empresas.

37 — O dossier agrupado (referência comunitária n.°890 679Pl) da UGT ficou reduzido ao montante de 1 682 000 contos (925 000 contos do FSE e 757 000 contos do OSS), cabendo à UGT pela acção que constava do seu dossier a quantia de 1 125 000 contos.

38 —Competia ao DAFSE nos anos de 1988 e 1989 fazer o controlo contabilístico-financeiro das acções de formação profissional e competia-lhes ainda fazer um controlo factual.

39 — No ano de 1988 o Instituto do Emprego e Formação Profissional apresentou relatórios de controlo técnico-pedagógico às acções da UGT.

40 — A missão comunitária que em 1991 visitou Portugal transmitiu à UGT que aguardaria os resultados do exame da inspecção da IGF.

41 — A quase totalidade da facturação apresentada pela UGT para justificar os dossiers de saldo é a facturação em nome do ISEFOC — Instituto Sindical de Estudos, Formação e Cooperação.

42 — O ISEFOC foi constituído por escritura lavrada no 12.° Cartório Notarial de Lisboa em 6 de Dezembro de 1985, na sequência do ITJ Congresso da UGT realizado em 1984, que aprovou a constituição de uma estrutura intimamente ligada à UGT que tomasse a seu cargo uma série de actividades de natureza técnica — embora em estreita ligação com a central.

43 — Segundo os seus estatutos, a actividade do ISEFOC não tem fins lucrativos; nos termos do artigo 5." dos mesmos, só podem ser admitidos como sócios efectivos as pessoas singulares que tenham exercido ou exer-