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II SÉRIE-B — NÚMERO 13

14 — Pelo despacho n.° 2/88, de 4 de Janeiro, o Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social, depois de ouvido o Sr. Procurador-Geral da República, ordenou que sc procedesse a uma sindicância ao DAFSE (v. relatório final da sindicância enviado pelo Sr. Ministro do Emprego). — v. Diário da República, 2." série, n.° 227, de 2 de Outubro de 1987.

15 — A sindicância iniciou-se em 12 de Fevereiro de 1988.

16 — Na altura em que foi ordenada a sindicância já tinha sido exonerado, a seu pedido, do cargo de director--geral do DAFSE, o Dr. Pinto Coelho — v. Diário da República, 2.' série, n.° 227, de 2 de Outubro de 1987 —, o qual foi então exercer funções de assessor do ISEFOC, «funções que até à data tem exercido, lendo a seu cargo o sector de formação profissional do FSE».

17 — Em 31 de Março de 1989 foi apresentado ao Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social um relatório intercalar de sindicância, do qual já constava o resultado das averiguações feitas acerca da estrutura e funcionamento do DAFSE.

18 — O DAFSE funcionava como uma estrutura fechada caracterizada pelo secretismo e não divulgava as possibilidades de intervenção do Fundo Social Europeu como lhe competia (v. relatório da sindicância ao DAFSE e depoimento do Dr. Vilela Araújo).

19 — 0 processo de apreciação das candidaturas ao Fundo Social Europeu estava fortemente centralizado no DAFSE, o qual dispunha de meios técnicos e humanos insuficientes para as funções que lhe estavam atribuídas (v. depoimento do Dr. Pinto Coelho).

20 — Os factos referidos nos n.os 18 e 19 supra tornaram possível o aparecimento de gabinetes especializados (empresas privadas) que se substituíam ao DAFSE para explorarem comercialmente as tarefas desse Departamento.

21 —O facto referido no número anterior determinou que os promotores de formação profissional, vendo-se obrigados a recorrer àqueles gabinetes especializados, viam os seus dossiers de candidatura empolados com os custos elevados que pagavam àqueles gabinetes (v. relatório de sindicância ao DAFSE).

22 — Dados os factos referidos nos n.« 19, 20 e 21 supra, foi extremamente dificultado o acesso das PME aos subsídios da formação profissional.

23 — Por despacho do Sr. Ministro do Trabalho e Segurança Social de 13 de Maio de 1986, foi determinado que não se aceitariam candidaturas para acções de formação que envolvessem menos de 10 pessoas para curso de formação e 100 por projecto, excepto quanto a esta última condição, quando se tratasse de acções específicas previstas no n.° 2 do artigo 3.° da Decisão n.° 83/516/CEE (v. relatório da sindicância ao DAFSE).

24 — Já em 1986, nas regras definidas pelo DAFSE para as candidaturas ao FSE, o Sr. Ministro do Trabalho e Segurança Social fez incluir entre as entidades que se poderiam candidatar aos subsídios do Fundo Social Europeu os gabinetes especializados atrás referidos que funcionavam como consultores das outras empresas (v. depoimento do Dr. Pinto Coelho).

25 — 0 Despacho Normativo n.° 54/87, de 25 de Junho, veio dificultar o acesso das PME aos subsídios do FSE, na medida em que só entidades com mais de 250 trabajadores podiam concorrer directamente.

26 — Para além dos dossiers apresentados a ü'tulo individual, surge assim, por força do referido nos n.« 23 e 25 supra, o dossier agrupado, através do qual à entidade pro-

motora da formação sc associavam outras empresas que titulavam os seus próprios dossiers (v. depoimentos da Dr." Fátima Gonçalves, do Dr. Pinto Coelho, do Dr. Marcelino Simões c do Dr. António Araújo).

27 — Devido às limitações estabelecidas cm termos dc candidaturas, as candidaturas apresentadas junio do FSE continham «projectos desmesurados Cace às capacidades concretas dc realização» (v. relatório da sindicância ao DAFSE).

28 — Dc resto, tal correspondia ao desiderato do Sr. Ministro do Emprego, uma vez que sc pretendia marcar uma quota grande dc Portugal nas verbas do FSE.

29 — Não tinha, no entanto, o DAFSE qualquer possibilidade de verificar rigorosamente as capacidades concretas de realização das candidaturas (v. relatório da sindicância ao DAFSE).

30 — Entre os consultores (gabinetes especializados) atrás referidos encontravam-sc as empresas PARTEX — Companhia Portuguesa de Serviços, S. A. R. L.. c a Consulta— Consultores de Gestão Técnica e Financeira, L.d;' (v. relatório da sindicância ao DAFSE).

31 —Tais gabinetes detinham ainda no período em que foram apresentadas as candidaturas para 1988 uma posição privilegiada no DAFSE (v. relatório da sindicância).

32 — De facto, aquando da entrega das candidaturas para o ano de 1988, foram dadas orientações do DAFSE para que fossem entregues à PARTEX e à Consulta exemplares das folhas de registo de entradas de candidaturas para que estas entidades efectuassem o registo dos seus próprios dossiers (v. relatório de sindicância ).

33 — Inclusivamente, o então subdirector-geral do DAFSE tentou obter, aliás sem êxito, junto do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, autorização para que a PARTEX e a Consulta apresentassem dossiers fora do prazo (v. relatório da sindicância).

34 — O estatuto de privilégio destes dois consultores era de tal forma que o próprio director-geral do DAFSE, Dr. Pinto Coelho, a solicitação daqueles, produziu em 13 de Abril de 1987 um despacho determinando que fossem aceites como justificativo de despesa para as acções de 1986 apenas os contratos de prestação de serviços.

35 — E beneficiaram do privilégio de reunir com o próprio director-geral da DAFSE, o Dr. Pinto Coelho, que em 29 de Setembro de 1986 lhes deu a conhecer a metodologia da apreciação de candidaturas para 1987 e lhes sugeriu a forma de ultrapassar as lacunas que tinham sido verificadas nos pedidos que tinham apresentado (v. relatório da sindicância).

36 — Havia ligações muito estreitas entre a Consulta, a PARAGESTE e o director-geral do DAFSE, e entre este e a PARTEX (v. relatório da sindicância).

37 — Com efeito, a esposa do Dr. Pinto Coelho já detinha a posição de sócia maioritária da empresa FOR-TÉCNICA, onde detinha 95 % do capital (v. relatório da sindicância).

38 — Essa empresa funcionava nas instalações da Consulta e da PARAGESTE — Informação e Gestão, L.*» A PARAGESTE era subcontratada da Consulta e a FOR-TÉCNICA era normalmente subcontratada pela PARAGESTE.

39 — A admissão na PARTEX de um familiar da Dr*Maria de Fátima Furtado Fernandes, funcionário superior no DAFSE, foi feita através do então director-geral do DAFSE, Dr. Pinto Coelho (v. relatório da sindicância).

40 — Também um funcionário de relevo na PARTEX é familiar próximo do ex-director-geral do DAFSE, Dr. Pinto Coelho (v. relatório da sindicância).