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II SÉRIE-B — NÚMERO 13

que, com base no saldo apresentado pela UGT, o DAFSE não poderia certificar os custos e porque havia problemas com o saldo de 1988 da mesma entidade o DAFSE solicitou à IGF auditoria às acções da UGT (v. depoimento da Dr." Fátima Gonçalves).

69 — A missão comunitária qUÇ em 199] ViSÍlOU a UGT concluiu que não tinha condições para fazer o exame, porque, estando o sistema contabilístico-financeiro das acções de formação profissional organizado com base nas facturas do ISEFOC, não era possível apreciar as despesas efectivas das acções.

A missão comunitária transmitiu à UGT que aguardaria os resultados do exame da inspecção (v. depoimento do Dr. Marcelino Simões).

70 — O Dr. Pinto Coelho, na qualidade de assessor do ISEFOC, escreveu para Bruxelas defendendo a forma de organização do dossier, tendo Bruxelas comunicado que não era possível decidir o dossier sem se apreciarem as despesas efectivas da acção nas entidades que as realizam (v. depoimento do Dr. Marcelino Simões).

71 — A quase totalidade de facturação apresentada pela UGT para justificar os dossiers de saldos é facturação em nome do ISEFOC — Instituto Sindical de Estudos, Formação e Cooperação (v. depoimento do Dr. Marcelino Simões).

72 — O ISEFOC — Instituto Sindical de Estudos, Formação e Cooperação foi constituído por escritura lavrada no 12.° Cartório Notarial de Lisboa, em 6 de Dezembro de 1985, na sequência do Dl Congresso da UGT, realizado em 1984, que aprovou a constituição de uma estrutura intimamente ligada à UGT que tomasse a ser cargo uma série de actividades de natureza técnica — embora em estrita ligação com a central (v. relatório da IGF e documentação entregue pelo Sr. Engenheiro José Veludo).

73 — Segundo os seus estatutos, a actividade do ISEFOC não tem fins lucrativos; nos termos do artigo 5.° dos mesmo, só podem ser admitidos como sócios efectivos as pessoas singulares que tenham exercido, ou exerçam, funções de representação social em qualquer dos órgãos estatutários da UGT; nos termos do artigo 24.° dos estatutos, em caso de dissolução, os bens móveis e imóveis e o património líquido do ISEFOC reverterão, sem ónus ou contrapartida, para a UGT a título de doação (v. relatório da IGF e documentação entregue pelo Sr. Engenheiro José Veludo).

74 — O Sr. Engenheiro José Veludo foi logo eleito na altura da constituição do Instituto como tesoureiro do mesmo e ainda hoje desempenha funções directivas no ISEFOC.

75 — Através de documento particular intitulado protocolo de acordo, a UGT e o ISEFOC acordaram em que está associação passasse a deter em exclusivo o direito de elaborar, desenvolver e realizar, anualmente, o programa dos cursos e das acções de formação profissional que a UGT definisse como mais adequado (v. documentação entregue pelo Sr. Engenheiro José Veludo).

76 — Através do mesmo protocolo foi conferida ao ISEFOC a gestão administrativa dos cursos, bem como a administração directa dos fundos concedidos com vista à dotação dos necessários meios técnicos e humanos.

77 — No protocolo de acordo não se fixou qualquer retribuição a pagar pela UGT pelos serviços prestados pelo ISEFOC.

78 — A SIMPAR — Sociedade de Gestão de Investimentos e Participações, S. A., foi constituída por escritura lavrada em 7 de Janeiro de 1986, detendo o ISEFOC

9325 contos dos 10 000 contos do capital social da sociedade. São comuns à UGT e ao ISEFOC algumas das pessoas que ocupam cargos directivos (v. relatório da IGF).

79 — Tanto nas acções do ano de 1986, como nas acções do ano de 1989, a UGT apresentou no dossier de Sâldô Uma verba superior aos custos que o ISEFOC apresentava no seu relatório de actividades de cada ano, e mesmo superior aos custos totais registados na contabilidade do ISEFOC (v. relatório da IGF).

80 — Com efeito, relativamente ao ano de 1988, os custos registados pelo ISEFOC, declarados pela associação no modelo n.° 2 da contribuição industrial relativa ao exercício de 1988, foram de 399 581 616$, dizendo respeito a custos dos órgãos directivos, formação Instituto do Emprego e Formação Profissional, formação político-sindical, formação FSE (331 273 237$), revista, custos comuns, dinamização sindical, cooperação PALOP, delegações.

Contudo, a documentação em nome do ISEFOC que a UGT apresentou no dossier de saldo relativamente à formação do Fundo Social Europeu totalizava a quantia de 422 793 649$ (v. relatório da IGF).

81 — A IGF procedeu à repartição proporcional pelas diversas rubricas dos custos comuns e dos custos dos órgãos directivos constantes dos custos registados na contabilidade do ISEFOC, por forma a obter os custos comuns das actividades que não diziam respeito à formação do FSE (v. relatório da IGF).

82 — A IGF considerou, para efeitos de candidatura ao FSE, a UGT e o ISEFOC como se de um único beneficiário se tratasse, e, por tal, não considerou os lucros apresentados por esta última associação por não serem admissíveis em beneficiários.

83 — Relativamente às acções do ano de 1989, verifica--se, de igual modo, que o ISEFOC apresentou à UGT um lucro com a formação do FSE que a IGF não considerou, pelos motivos já atrás apontados (v. relatório da IGF).

84 — No dossier de saldo do ano de 1988, o ISEFOC apresentou os custos com a formação profissional alegadamente feita pela empresa CISACA (v. relatório da IGF).

85 — Contudo, esta empresa não foi subcontratada pelo ISEFOC, nem fez parte de um dossier agrupado.

Acresce que as irregularidades detectadas através de fortes indícios de falsificação de assinaturas de pessoas indicadas como formandos mas que afirmam não ter feito formação conduzem a uma forte suspeita de que a CISACA não fez formação (v. relatório da IGF).

86 — O ISEFOC subcontratou, quer no ano de 1988 quer no ano de 1989, diversas empresas que, por sua vez, subcontrataram outras (v. relatório da IGF).

87 — Relativamente às acções do ano de 1988, é de assinalar o seguinte:

O MRA — Movimento da Região e Progresso do Algarve, subcontratada pelo ISEFOC, não prestou quaisquer serviços na acção de formação profissional, pois não dispunha de meios para a realização dos cursos, pelo que se limitou a subcontratar a LOGOS — Cooperativa de Desenvolvimento de Estudos e Projectos, C. R. L.;

O MRA agiu como mero intermediário, arrecadando o montante de 7550 contos apenas por ser intermediário;

A PARAGESTE, empresa que no relatório da sindicância ao DAFSE atrás referido aparece como subcontratada da Consulta, foi subcontratada pelo