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II SÉRIE-B — NÚMERO 13

57 — A Comissão das Comunidades Europeias, conforme documento enviado à Dr." Fátima Gonçalves, subdirectora-geral do DAFSE, üdlDÍEÍa C01T10 aC6ÍtáVêi uma margem de lucro de 50 % compaginável com princípios de boa gestão financeira e de justificação de custos reais.

58 — A UGT entendia que podia apresentar nos saldos dos dossiers as verbas apresentadas e efectivamente comprovadas pelas empresas subcontratadas sem cuidar da margem de lucro das mesmas, desde que não ultrapassasse os montantes de subsídios aprovados.

59 — Na sequência do relatório elaborado pela Inspec-ção-Geral de Finanças, os serviços de fiscalização e prevenção tributária da Direcção de Finanças Ocidental de Lisboa procederam, com início em 19 de Fevereiro de 1990, a uma fiscalização às contas do ISEFOC com vista a apurar da regularidade fiscal daquele Instituto.

60 — Na sequência da mencionada fiscalização, concluem os peritos tributários da existência de deficiências contabilísticas que conduzem a uma correcção da matéria colectável relativa ao exercício de 1988 para 121 656 944$, o que geraria um imposto de contribuição industrial de 46 672 925$, valor a que acresciam juros compensatórios de 11 753 905$, perfazendo o total em dívida a importância de 58 426 830$.

61 — Discordando dos valores encontrados, o ISEFOC, reclama para o director distrital de Finanças daquela fixação, não sendo a reclamação atendida, antes sendo agravada e elevada a matéria colectável para 147 423 647$, não obstante parecer parcialmente favorável da Direcção de Serviços de Fiscalização de Empresas, o qual mereceu parecer e concordância do director-geral das Contribuições e Impostos, que avocara o processo.

62 — Não acatando a decisão do director distrital de Finanças, o ISEFOC, nos termos do disposto no Código do Processo Tributário, interpõe recurso hierárquico daquela fixação, vindo a mesma a ser parcialmente atendida pelo Sr. Subsecretário de Estado da tutela, com base na informação elaborada pelo Dr. Lima Guerreiro, da 3.° Direcção de Serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Em consequência, e nos termos daquela informação, assistia razão ao ISEFOC na consideração como custos de diversas importâncias totalizando o montante de 70 645 462$.

63 — Efectuadas as correcções, ficou constituída a matéria colectável em (147 427 647$ —70 645 462$) = 76 782 185$, valor sobre o qual o ISEFOC pagou na competente tesouraria da Fazenda Pública a importância de 36 799 138$, sendo 26 723 765$ de contribuição industrial, 2 672 377$ de derrama e 7 402 996$ de juros compensatórios.

64 — Na base da discordância entre o ISEFOC e a Direcção Distrital de Finanças encontrava-se o entendimento expendido por aquela Direcção de Finanças de que os custos de deslocação de filiados da UGT eram estranhos ao ISEFOC e que, não tendo qualquer indexação à geração dos proveitos, não podiam ser considerados custos.

Entendimento diferente era o do ISEFOC, que entendia, dada a sua estrutura e finalidade exclusiva de apoio à central sindical e sendo por efeito desta que se justificavam a geração de receitas, não haver qualquer razão em eliminar os custos que o ISEFOC suportava da UGT.

De salientar que na informação que serviu de base à fixação definitiva da matéria colectável é acolhido o entendimento sustentado pela UGT.

PARTE V

POndôrando O descrito, entende a Comissão formular as seguintes conclusões:

a) Não se provou a existência de quaisquer critérios ou procedimentos que visassem um tratamento diferenciado com vista a beneficiar a UGT no domínio da atribuição de apoios oriundos do Fundo Social Europeu;

b) Provou-se que todos os apoios atribuídos foram--no com isenção e de acordo com a legislação aplicável, deles beneficiando não só a UGT, mas também todas as instituições e entidades que no quadro legal a eles concorreram;

c) Provou-se que no decurso de 1988 e 1989 a UGT se candidatou à realização de acções de formação que foram aprovadas pelos competentes serviços nacionais e comunitários, envolvendo um montante de 1 807 878 000$, do qual recebeu a título de adiantamento a importância de 1 194 737 063$;

d) Provou-se que o Ministério do Emprego e da Segurança Social, através do DAFSE, do Instituto do Emprego e Formação Profissional e por recurso à Inspecção-Geral de Finanças, exerceu o controlo técnico-pedagógico sobre acções realizadas pela UGT ou por empresas subcontratadas por associadas com essa central sindical e levou a cabo verificações e auditorias contabilístico-finan-ceiras;

e) Provou-se a preocupação dos serviços pela existência de um enquadramento jurídico-financeiro rigoroso sobre formação profissional adequado à evolução das nossas estruturas e com o objectivo de potenciar a captação de recursos financeiros para a qualificação dos trabalhadores portugueses, não obstante a constatação de violações as normas legais por parte de algumas empresas fornecedoras de serviços à UGT;

f) Provou-se que ao ISEFOC foi liquidada contribuição industrial relativa ao exercício de 1988, pelos competentes serviços, no montante de 29 396 142$;

g) Provou-se que, por efeito de uma acção de fiscalização realizada pelo núcleo de fiscalização de empresas da Direcção de Finanças Ocidental de Lisboa, a matéria colectável apresentada pelo ISEFOC, relativa ao exercício de 1988, foi acrescida em 56 418 578$;

h) O Regulamento Comunitário do FSE que vigorou de 1984 a 1989 revelou-se algo desajustado às necessidades e às estruturas nacionais de formação profissional, desajustamento que também esteve na base da sua reforma em fins de 1989;

i) Provou-se finalmente que no início das acções de formação o ISEFOC não possuía uma organização administrativa capaz de dar resposta às exigências de organização técnico-contabilística exigidas para a apresentação da conta de saldo;

f) As matérias apuradas com incidência criminal estão já a ser objecto de investigação por quem detém o exercício da acção penal.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 1994.— Os Relatores: Joaquim Cardoso Martins—António Domingues de Azevedo. — O Presidente da Comissão, João Menezes Ferreira.