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II SÉRIE-B — NÚMERO 13

empresas especializadas que, bem ou mal, tinham preenchido a hicuna do Estado Português na organização da formação profissional (e que tinham possibilitado a captar ção de. meios para o País que o Governo anterior não desdephara), preferiu-se bani-las do mercado. ,

50 — O instrumento mais simples e. eficaz consistiu em suspender os dossiers de saldo com suspeitas de irregularidades, fazendo-as transitar para a Inspecção-Geral das Finanças e ou Polícia Judiciária. Esta eventualidade, prevista aliás no artigo 7.° da regulamentação comunitária de base. (datada de 1983), tem um significado muito preciso no caso português: anos de instrução e de decisão administrativa e judicial, até ao afundamento do agente em causa.

51—0 número de casos de 1986, 1987, 1988 e 1989 hoje ainda pendentes de um qualquer trâmite oficial, enquanto se acumulam juros no banco correspondentes a operações de pré-financiamento, é um dos espectáculos politicamente mais relevantes da pequena história do FSE em Portugal.

52 — Porque enquanto os governantes lavam as mãos, como Pilatos, as situações criadas são muitas vezes irreso-lúveis. Dando um exemplo concreto, o da UGT, qual é o real interesse da discussão sobre o seu eventual locupleta-mento à custa das verbas do FSE, quando se sabe que, em virtude das cinco acções de 1988 e 1989, se acumularam na banca comercial cerca de 500 000 contos em juros?

53 — A UGT já tinha agido antes de 1988, e continuou a agir depois de 1989, na área da formação profissional. Mas quantos promotores ficam pelo caminho, falidos, ou juram nunca mais querer ouvir falar de formação profissional?

54 — E quantas PME's envolvidas em dossiers agrupados (não esqueçamos que a figura do dossier agrupado é uma invenção do Estado Português e não das empresas) estão há quatro e cinco anos à espera de apuramento final de saldos, enquanto os juros bancários não param de crescer? São todas prevaricadoras? Devem as justas pagar pelas pecadoras?

55 — Há uma outra face desta moeda e que é a transferência da quase totalidade das competências de organização da formação profissional em Portugal para o IEFP, por parte de responsáveis políticos que filosoficamente reclamam privatizações a toda a hora e que consideram que o Estado é naturalmente um péssimo organizador, a erupção do mastodôntico IEFP, não deixa de ser curiosa.

56 — Porque é indubitavelmente, na máxima discrição, a última verdadeira nacionalização da economia portuguesa, ocorrida no final dos anos 80. Oxalá seja ao menos eficaz, e não alimente de novo as conhecidas preversões dos circuitos fechados. É talvez ainda cedo para historiar este último capítulo da formação profissional neste país que tanto dela precisa.

57 — Identificadas algumas responsabilidades políticas que considero óbvias na situação da formação profissional durante os primeiros anos de utilização de fundos comunitários, fica também descrito o ambiente em que a UGT se vai lançar decisivamente (já o tinha feito antes, com timidez) no domínio da formação, por intermédio do ISEFOC, que fora criado em 1985 (antes mesmo da adesão) com essa finalidade específica.

58 — Da análise fria dos documentos e dos depoimentos fica a sensação (assume-se o subjectivismo) que a UGT, ao propor e ver aprovadas grandes acções em 1988 e \9%9, é apanhada entre dois mundos —duas fases de

gestão do DAFSE por duas correntes de opinião diversas dentro da mesma maioria política — sem disso se aperceber à época.

59 — Por um lado, enquanto central sindical, considerou sua a responsabilidade de ser motor de valorização e requalificação dos trabalhadores portugueses, através de promoção de acções em larga escala. Por outro lado, decidiu fazê-lo em termos empresariais, no âmbito de uma estratégia óbvia (e assumida) de se constituir em grupo económico sectorialmente diversificado.

60 — Considerando o primeiro vector da questão, a própria regulamentação do FSE facilitava a candidatura de promotores sem fins lucrativos, que tinham a vantagem de não ter de demonstrar qualquer ratio de autofinancia-mento — ou seja, podiam receber subsídios de 100% do valor das acções.

61 — Bastará a leitura da lista de entidades promotoras de acção de formação que a IGF aleatoriamente inspeccionou em 1988 (em decisão coordenada com o DAFSE) para constatar o número elevado daquelas que não têm finalidade lucrativa (centrais sindicais e confederações patronais, associações várias, autarquias locais, etc).

62 — Sendo desejadas pelo Estado como promotoras, nenhuma destas entidades pode antecipadamente considerar-se especialista em formação profissional, e muito menos formadora.

63 — O que implica que cada uma dessas entidades se organizou para providenciar essa formação, nomeadamente recorrendo aos serviços de terceiros especializados, os quais, sendo pessoas colectivas com fins lucrativos, eram remunerados em conformidade.

64 — Partamos agora do segundo vector estratégico da UGT, qual seja (ou fosse) em 1988 a vontade de ser um grupo económico auto-sustentado e independente dos recursos financeiros cada vez mais voláteis que são as quotizações sindicais.

65 — E analisemos a atitude do inspector da IGF (corroborada pela leitura coincidente da então responsável do DAFSE), ao abordarem o dossier UGT com coragem, boa--fé e convicção — o que os tornou perigosos candidatos a terceiros bodes expiatórios desta história.

Creio que um dos pressupostos decorrentes da inspecção da IGF parte da ideia de que a UGT não tem o direito de constituir um grupo empresarial ancilar da sua autonomia.

66 — Se esse meu entendimento é correcto, a ideia é deformada e, num contexto europeu, peregrina. São vários os exemplos de centrais sindicais (e até de partidos políticos) que na Europa controlam interesses económicos muito relevantes e lucrativos, sem prejuízo das respectivas finalidades.

67 — Mas a atitude moral — e como tal muito respeitável — então assumida pela IGF (e pelo DAFSE) tem contornos ainda mais precisos: trata-se de não admitir que, num mesmo domínio, a UGT seja simultaneamente promotora e, por subcontratação, prestadora de um serviço de formação (através do ISEFOC), sendo que não tem lucros quanto à primeira actividade, mas pode produzi-los quanto à segunda.

68 — Francamente, não vislumbramos censura grave a esse comportamento. Pelo contrário, tal censura pressuporia o seguinte raciocínio discriminatório: se um promotor/ instituição sem fins lucrativos subcontratar uma empresa externa e lhe consentir lucros, tudo bem. Se o mesmo promotor se organiza empresarialmente para arrecadar ele