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II SÉRIE-B — NÚMERO 13

89 — A averiguação das circunstâncias de adopção desse critério dos 50 % permite concluir que nunca foi exarado despacho genérico nesse sentido (no contexto de uma regulamentação muito pormenorizada) nem da existência do critério foi dado conhecimento aos potenciais beneficiários do FSE. Tudo o que há é um despacho interno de orientação dos serviços, com base num caso individual.

90 — Deve reconhecer-se que a imposição do critério nessas circunstâncias é muito discutível e que o princípio comunitário da boa gestão financeira também não esclarece convenientemente a atitude dos poderes de inspecção.

91 —Também não é de ignorar os termos da aprovação das acções, em Bruxelas e em Lisboa, antes de elas se iniciarem: os valores dos compromissos aprovados reportam-se a um determinado número de formandos e a um determinado tempo de formação. Se numa operação de fiscalização esses parâmetros forem respeitados, é natural que quaisquer cortes com base no dito critério dos 50 % sejam considerados burocráticos e arbitrários.

92 — Por outras palavras, verificada a realização efectiva de uma acção e a sua qualidade pedagógica (questões que estas declarações de voto não abordam), deveria ser deixado ao critério do promotor o número de subcontratações, bem como da margem de «lucro contabilístico» que a cada um deles seria consentida.

93 — A explicação de que a aprovação em Bruxelas é um limite superior a averiguar caso a caso não é convincente. E se os quantitativos são muito altos para o mercado do país em causa, que sejam revistos com realismo.

94 — A demonstração de que essa é a postura mais natural é o próprio facto de muitas acções do FSE noutros países comunitários serem avaliadas unicamente em termos de efectiva realização, qualidade pedagógica e respeito pelos parâmetros de aprovação.

95 — Espanta, aliás, que os cortes na certificação não ocorram, desde logo, com base na discrepância que sempre existe entre o número de formandos constantes da decisão de aprovação e o número de formandos apurados em cada acção concreta. Se se começasse por aí, já seria meio caminho andado!

96 — Em sentido contrário ao que precede, a existência de uma ou mais subcontratações não pode ser argumentada, como o foi várias vezes pelos dirigentes da UGT, para se eximirem das responsabilidades que lhes cabem, perante o Estado Português e a Comunidade Europeia, enquanto promotores das acções. A teoria geral do direito é clara nessa matéria: todo o contratante responde no contrato pelas subcontratações que entenda fazer. O contrário seria uma aberração, pois implicaria a prévia negociação contratual de cada subcontratação.

97 — Em termos práticos a UGT é responsável, e não pode eximir-se, por todas as acções de subcontratados que não se efectuarem ou por todos os custos que as entidades de fiscalização entenderem legiümamente não certificar.

98 — Excepções a este princípio são naturalmente a responsabilidade criminal, que está relacionada com pessoas individuais e não é transmissível, e a responsabilidade por obrigações .fiscais, que se situa num plano que obviamente é autónomo da formação profissional propriamente dita. •'

99 — Finalmente, numa acção de fiscalização é legítimo que a inspecção, seja ela qual for, vá até ao termo da cadeia de subcontratações. Esse facto em nada colide com a responsabilidade própria de contratantes e subscon-iratados que me parece dever ser definida nos termos gerais acima expostos.

100 — O atraso no pagamento dos adiantamentos de verbas do FSE é real mas geralmente conhecido. Em 1988 e nos casos em apreço, verificou-se que as verbas chegadas de Bruxelas no mês de Junho só foram disponibilizadas à UGT no mês de Setembro seguinte, com as acções já a decorrer, Nenhuma explicação cabal para esse facto foi dada à Comissão de Inquérito. Para além da questão grave dos custos de financiamento das acções, não creio que a esse atraso sejam imputáveis outros efeitos relevantes para a caracterização da acção da UGT em 1988 e 1989. Os saldos finais não estão apurados nem pagos, em virtude das instâncias judiciais em curso.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 1994.—O Deputado, Menezes Ferreira.

Declaração de voto dos Srs. Deputados Cardoso Martins, Arménio Santos, Alberto Araújo, Adriano Pinto, Aristides Teixeira, José Meireles, João Mota, Fernando dos Santos Pereira, Acácio Roque e Maria Luísa Ferreira, representantes do PSD na Comissão sobre o relatório final e suas conclusões.

Sr. Presidente, Srs. Deputados, o PSD sempre teve uma posição clara e transparente sobre os objectivos desta Comissão de Inquérito.

Desde a aprovação da resolução que criou o inquérito parlamentar sobre a utilização de verbas concedidas pelo Fundo Social Europeu e Orçamento do Estado para cursos de formação profissional promovidos pela UGT, na Assembleia da República, em 25 de Junho, até aos trabalhos da respectiva Comissão, em que participou activamente no interrogatório aos depoentes e também na elaboração do presente relatório, onde teve um seu relator, a sua posição foi sempre a de que os objectivos desta Comissão eram, essencialmente, os seguintes: esclarecer os factos; esclarecer as circunstâncias que rodearam a concessão dos apoios à UGT; esclarecer quais foram, na realidade, os montantes concedidos e já adiantados," analisar se existiu um controlo pedagógico sobre essas acções; analisar as acções de verificação contabilística e financeira que incidiram sobre todas essas acções e, em geral, apreciar a actuação dos serviços da Administração Pública em todo o processo; analisar o enquadramento legal da questão, quer sob o ponto de vista comunitário quer sobre o nacional e, sobretudo —e esse era o grande objectivo—, «separar o trigo do joio».

Na verdade, não é justo que, por haver irregularidades por parte desta ou daquela empresa, caia um anátema sobre todas as entidades que recorreram, ao abrigo da lei, aos apoios concedidos pelo Fundo Social Europeu e pelo Estado.

Mas a sua participação nesta Comissão tinha também um objectivo imediato, que era o de prestigiar as instituições e a forma como funcionam as comissões de inquérito, evitar dúvidas quanto à actuação da administração central e, sobretudo, evitar dúvidas na opinião pública sobre a utilização dos fundos públicos disponibilizados para a formação profissional.

Do nosso ponto de vista — e entrando propriamente no relatório—, consideramos que foi analisada inúmera documentação remetida para a Comissão de Inquérito, constituída não só por relatórios e informações dos serviços da Administração Pública — remetidos, na sua maioria, pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social e pelo