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II SÉRIE-B — NÚMERO 13

OSS — 237 386 936$ — 27 de Junho de 1989 — 15 904 594$ — 6 de Outubro de 1989 — 138 393 062$ —22 de Novembro de 1990;

Total - FSE: 360 322 660$; OSS; 391 684 592$;

Dossier n.° 890 674 P3:

FSE — 2 060 703$ — 9 de Outubro de 1989 — 387 816$ — 13 de Fevereiro de 1991;

OSS — 1 686 029$ — 9 de Outubro de 1989 — 1 057 681$ —22 de Novembro de 1990;

Total — FSE: 2 448 519$; OSS: 2 743 710$.

94 — Nos custos do ISEFOC dos anos de 1988 e 1989 aparecem repercutidos nos saldos dos dossiers de formação profissional do FSE despesas com congressos da UGT, com deslocações de dirigentes da central sindical, com a execução de material como boletins de voto de determinada associação sindical e cartões de delegado e convidado, executados pela firma GRAFIESPAÇO (v. relatório da IGF, depoimento do Sr. Engenheiro Veludo e do Sr. Dr. Marcelino Simões). De facto, é até quase coincidente a verba que o ISEFOC, segundo documento entregue pelo Sr. Engenheiro Veludo, disponibiliza para o Congresso da UGT (20 000 000$) com o excesso que sobre os custos de exercício de 1988 lança na facturação para a UGT a título de formação profissional (23 212 033$).

95 — O ISEFOC contraiu alguns empréstimos pelos quais suporta o pagamento de juros (v. depoimento do Sr. Engenheiro Veludo).

96 — O Dr. Pinto Coelho, ex-director-geral do DAFSE, quando passou a desempenhar no ISEFOC as funções de assessor para a formação profissional, era pessoa profundamente conhecedora da problemática atinente à formação profissional do Fundo Social Europeu e era mesmo autor do Guia do Utilizador do Fundo Social Europeu (concordância de todos os depoimentos, v., nomeadamente, os depoimentos da Dr.° Fátima Gonçalves e do Dr. Marcelino Simões).

97 — A Comissão das Comunidades Europeias, conforme documento enviado à Dr.* Fátima Gonçalves, subdi-rectora-geral do DAFSE, admitia como aceitável uma margem de lucro de 50 %, compaginável com princípios de boa gestão financeira e de justificação dos custos reais.

98 — A UGT entendia que podia apresentar nos saldos dos dossiers as verbas apresentadas pelas empresas subcontratadas sem cuidar da margem de lucro das mesmas, desde que não ultrapassasse os montantes de subsídios aprovados pela Comunidade (v. depoimentos do Dr. Marcelino Simões e do Sr. Engenheiro Veludo).

99 — Por despacho de 25 de Maio de 1992 da Sr.°Subdirectora-Gera!-Adjunta do DAFSE actuando com poderes subdelegados, decidiu-se, com base nos relatórios da IGF, que a UGT deveria devolver a quantia de 307 898 667$, por não terem sido consideradas elegíveis algumas das despesas apresentadas nos dossiers de saldo das acções de formação profissional supra-referidas (v. documentação entregue na Comissão).

100 — A UGT interpôs recurso hierárquico de anulação do referido despacho.

101 —Contudo, como na altura em que o despacho foi proferido já se encontrava em vigor o Código do Procedimento Administrativo, e porque a UGT não tinha sido

previamente ouvida, de acordo com o referido Código.

após informação da Dr.* Fátima Gonçalves, que assinalava a nulidade, foi anulado o referido despacho e ordenou-se que se cumprisse o preceituado no n.° 1 do artigo 100." do Código do Procedimento Administrativo (despacho do

Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional de 24 de Agosto de 1992).

102 — Simultaneamente, a UGT interpusera recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 25 de Maio junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

103 — Dado que o despacho tinha sido anulado, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa declarou extinta a instancia por inutilidade superveniente da lide.

104 — Depois de notificada do projecto de despacho de 25 de Maio supra-referido, a UGT apresentou a sua contestação ao mesmo, após o que o director-geral do DAFSE, tomando em consideração alguns dos argumentos, decidiu que a UGT deveria receber relativamente aos dossiers de 1988 a quantia de 58 724 820$ e com respeito aos dossiers de 1989 teria a receber a quantia de 32 460 833$.

105 — A UGT interpôs recurso hierárquico do referido despacho, ao qual foi dado provimento parcial, através do despacho de 1 de Junho de 1993 do Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, que considerou elegível uma importância de 7 020 688$: na rubrica custos relativos a formandos constantes dos dossiers de 1988.

106 — A UGT simultaneamente tinha interposto recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Director-Ge-ral do DAFSE junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

107 — Embora tendo sido referido no depoimento do actual director-geral do DAFSE que o recurso tinha sido decidido apenas com base numa questão formal, não foram canalizados para a Comissão os documentos necessários para que tal facto possa ser dado como provado com todo o rigor jurídico.

108 — Enquanto não terminar o contencioso existente entre a UGT e o DAFSE, os dossiers de saldo não podem ser apreciados na Comunidade Europeia, a qual, de qualquer forma, não está vinculada pela posição do DAFSE.

109 — O ISEFOC interpôs recurso hierárquico de reclamação graciosa do acto de liquidação da contribuição industrial do exercício de 1988.

110 — Entretanto, foi efectuada penhora nos bens do reclamante, dado o arrastamento da reclamação graciosa.

111 — Na reclamação, o ISEFOC sustentava que as quantias despendidas com deslocações do pessoal técnico e dirigente do ISEFOC e da União Geral de Trabalhadores e com o 4.° Congresso da UGT deveriam ser consideradas como custos.

112 — Também reclamou relativamente a despesas não consideradas por se entender não estarem devidamente documentadas.

113 — O ISEFOC não referiu na sua reclamação ter considerado como proveitos subsídios que ainda não tinha recebido.

114 — O processo foi avocado pelo Ex.™ Subdirector--Geral das Contribuições e Impostos, por despacho de 7 de Fevereiro de 1992, tendo a Direcção dos Serviços de Fiscalização de Empresas elaborado um relatório que propunha o provimento parcial da reclamação, relatório que mereceu despacho de concordância do director-geral das Contribuições e Impostos.

115 — O Ex.TO Director Distrital de Finanças de Lisboa indeferiu totalmente a reclamação graciosa, pelo que o ISEFOC interpôs recurso hierárquico do indeferimento.