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12 DE FEVEREIRO DE 1994

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que nos termos do Código do Processo Tributario detinha competência para decidir a reclamação, o processo é avocado pela Direcção--Geral das Contribuições e Impostos antes da decisão do director distrital de Finanças, ten-do sido no mesmo exarado pela Direcção-Ge-ral um despacho dando parcialmente razão ao ISEFOC, e com esse despacho foi remetido de novo ao director distrital de Finanças.

Com tal actuação, a Direcção-Geral quis intervir no processamento da reclamação à margem dos mecanismos previstos no Código do Processo Tributário, tentando limitar através das regras gerais da hierarquia administrativa a competência atribuída por aquele Código ao director distrital de Finanças que, revelando um total espírito de isenção, viria a indeferir a reclamação;

o) Finalmente, provou-se que a actuação da Inspec-ção-Geral de Finanças foi exemplar, pois foi possível através do trabalho da mesma detectar irregularidades e fraudes constantes dos dossiers das candidaturas;

p) Saliente-se a finalizar que, se o comportamento do DAFSE e do Ministério da tutela, que então se designava Ministério do Trabalho, assumiria particular gravidade relativamente a outras empresas candidatas aos fundos, neste caso concreto em particular a sua responsabilidade aparece mitigada, na medida em que o ISEFOC não pode alegar desconhecimento relativamente a todas as regras que devem presidir à gestão dos dinheiros públicos, na medida em que pertence aos seus quadros um ex-director-geral do DAFSE que pertencia (e pertence) aos quadros deste Departamento nos anos que foram objecto da sindicância ordenada pelo Sr. Ministro do Emprego ao referido Departamento.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 1994. — Pelo Grupo Parlamentar do PCP, Odete Santos.

Dos factos

1 — A UGT — União Geral de Trabalhadores, confederação sindical de âmbito nacional, como promotora de formação profissional, candidatou-se a subsídios do Fundo Social Europeu para realização de acções de formação profissional nos anos de 1988 e 1989.

2 — A UGT apresentou através do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, do Ministério do Emprego e da Segurança Social, a realização das três acções em 1988 e das duas acções em 1989, referenciadas no relatório da IGT.

3 — Às acções propostas para 1988 foram atribuídas as seguintes referências comunitárias:

880 075 PI; 880 750 PI; 880 201 P3.

4 — Às acções propostas para 1989 foram atribuídas as seguintes referências comunitárias:

890 679 PI; 890 674 P3.

5 — As candidaturas aos subsídios do Fundo Social Europeu para acções a realizar nos anos de 1988 e 1989 eram apresentadas até 30 de Julho do ano imediatamente anterior ao da realização das acções, no Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), transmitidos à Comissão das Comunidades Europeias até Outubro do ano da apresentação e eram aprovadas pela Comissão até Março, Abril ou Maio do ano em que se realizavam as acções (v. depoimento da Dr.' Fátima Gonçalves, subdirectora-geral do DAFSE).

6 — Até Julho do ano imediatamente seguinte ao da realização das acções, os promotores da formação profissional apresentavam os pedidos de pagamento de saldo (v. depoimento referido).

7 — A Comissão das Comunidades Europeias adiantava 50 % do subsídio aprovado, o qual era pago normalmente ao promotor da formação profissional já depois de iniciadas as acções (v. depoimento referido).

O adiantamento só era feito depois de os promotores da formação apresentarem ao DAFSE um termo de aceitação e um mapa com as datas de início das acções, o número dos formandos e os nomes dos cursos (v. depoimento referido).

8 —Nos anos de 1988 e 1989, o DAFSE adiantou normalmente aos promotores de formação profissional os 50% de subsídio recebidos da Comunidade Europeia e a contrapartida nacional, havendo no entanto muitos casos em que não foram feitos os adiantamentos por haver reservas por parte do DAFSE, ou quando este Departamento entendia dever fazer um controlo (v. depoimento referido).

9 — Por despachos do Sr. Secretário de Estado Dr. Bagão Félix, o DAFSE fez adiantamentos por conta dos saldos em todos os dossiers aprovados pela Comissão das Comunidades Europeias (v. depoimento referido).

10 — As acções propostas pela UGT para o ano de 1988 dirigiam-se a jovens menores de 18 anos de idade (referência comunitária n.° 880 075 PI), e a jovens menores de 25 anos (referência comunitária n.° 880 750 P2) e a outra acção (referência comunitária n.° 880 201 P3) era uma acção de gestão de pequena envergadura (v. depoimento do Dr. Pinto Coelho).

11 — Os apoios financeiros aprovados para tais acções foram os seguintes:

Referência comunitária n.° 880075 PI:

FSE — 95 864 contos; OSS — 78 434 contos;

Referência comunitária n.° 880 750 PI:

FSE — 268 986 contos; OSS — 220 080 contos;

Referência comunitária n.° 880 201 P3:

FSE — 6205 contos; OSS — 5076 contos.

12 — A acção destinada a jovens menores de 18 anos (referência comunitária n.° 880 075 PI) só parcialmente fot cumprida, verificando-se que dos 328 formandos inicialmente previstos, apenas 239 iniciaram os cursos e só 179 terminaram os cursos (v. relatório da IGF e depoimento do Dr. Pinto Coelho).

13 — Para o ano de 1989, a UGT apresentou-se numa das acções candidatas como titular de um dossier agrupado (referência comunitária n.° 890 679 PI).