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II SÉRIE-B — NÚMERO 13

Os factos que considero como provados são os que constam do documento que anexo.

Facilmente se pode constatar que a matéria factual por mim apurada conduziria ao tratamento de questões que nem sequer são abordadas em qualquer direcção no projecto do relatório.

Várias questões se debateram durante os trabalhos da Comissão de Inquérito. E todas têm a ver com o comportamento do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) e do Ministro da tutela.

O relatório da sindicância ao DAFSE enviado à Comissão e os factos apurados através das inquirições e da documentação recolhida permitem concluir o seguinte:

a) Que houve empresas privadas, como a Consulta e a PARTEX, que se apoderaram de uma parte da Administração do Estado comercializando a informação, onerando com custos-desnecessários (desnecessários, se o DAFSE exercesse as suas funções) a formação profissional das empresas;

b) Que se impediu o acesso aos financiamentos por parte das pequenas e médias empresas;

c) Que houve tratamento de favor relativamente a empresa como a Consulta e a PARTEX, de que vieram a beneficiar empresas como a PARAGESTE (subcontratada da Consulta), que aparece nos dossiers do ISEFOC como subcontratada tanto nos dossiers de 1988 como nos de 1989;

d) A falta de fiscalização das acções de formação por parte do DAFSE veio a proporcionar que a Consulta, indiciada por graves irregularidades na área de formação profissional, tivesse continuado a actuar sem controlo no aproveitamento dos financiamentos do FSE, indiciando-se no dossier agrupado que a Consulta teve intervenção no mesmo através de empresas agrupadas no dossier do ISEFOC, sendo no mínimo estranho que aquela empresa tenha em sua posse dossiers de saldo numa acção em que formalmente não participou.

Também a falta de fiscalização por parte do DAFSE tornou possível que empresas como a DEPRON e a Pavimenta, do engenheiro The-mudo Barata, actuassem no dossier agrupado do ISEFOC, a segunda cometendo flagrantes ilegalidades e a primeira por forma a deixar dúvidas sobre a autenticidade da sua facturação;

e) A falta de fiscalização das acções tomou possível que numa cadeia quase infindável e sem limites de subcontratações se empolassem custos das acções de formação profissional, com lucros por parte das empresas (algumas das quais foram meramente intermediárias e nenhuns serviços prestaram), lucros que por vezes atingiram quase os 300 % (empresa EPTEC);

f) A falta de fiscalização por parte do DAFSE deu origem a que o ISEFOC recorresse a intermediários, subcontratando-os sem cuidar de saber (o ISEFOC) se esses intermediários prestavam qualquer serviço, como aliás lhe competia.

De facto, nos contratos de prestação de serviços (e era de um verdadeiro contrato que se tratava entre o DAFSE e a UGT, e entre a

UGT e o ISEFOC), quem presta serviços pode socorrer-se de outras entidades, subcontra-tando-as. É o que resulta do Código Civil.

Mas quem subcontrata é responsável perante quem o contratou pelos serviços das entidades subcontratadas.

Assim, a UGT deveria averiguar se os serviços tinham sido efectivamente prestados, se os lucros excediam a razoabilidade que sempre tem de presidir à utilização dos dinheiros públicos.

O ISEFOC teria de proceder da mesma forma relativamente às entidades que subcontratara;

g) A falta de acompanhamento contabilístico-finan-ceiro, por parte do DAFSE, por falta de meios técnicos e humanos que não foram disponibilizados pelo Ministério da tutela, das acções de formação profissional do ISEFOC tornou possível que a facturação apresentada pelos dossiers de saldo da UGT fosse toda ela facturação do ISEFOC e que este tivesse apresentado lucros, para pagamento pela UGT, equivalentes em 1988 às despesas do Congresso da UGT;

h) A mesma falta de acompanhamento e de definição de regras, referida na alínea anterior, deu origem a que o ISEFOC tivesse incluído nas despesas da formação profissional do FSE despesas que nada tinham a ver com a mesma, como viagens de dirigentes sindicais, a revista, a cooperação com os PALOP e despesas com a feitura de boletins de voto;

i) Ainda a falta de fiscalização tornou possível o encadeamento em circuito fechado de determinada facturação que empolou os custos dos dossiers de saldo, como aconteceu no aluguer de equipamento informático da firma Selo à SIMPAR, e por sua vez da SIMPAR ao ISEFOC, o qual por sua vez afirma em documento ter um importante parque informático;

j) Apurou-se também que não havia ao tempo (anos de 1988 e 1989) o devido acompanhamento técnico-pedagógico por parte do IEPF;

0 Provou-se também que em 1988 o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social entregou com atraso de cerca de três meses o primeiro adiantamento dos financiamentos devidos à UGT.

No entanto, não se provaram as razões do atraso.

Terá havido atraso por parte do ISEFOC?

m) Provou-se, no entanto, que o ISEFOC recebeu relativamente aos dossiers de 1988 e 1989 cerca de 70 % dos financiamentos, pelo que falece razão a afirmação feita no relatório de que o ISEFOC contraiu empréstimo e está a pagar juros em resultado da facturação emitida no âmbito da formação;

n) Provou-se ter havido favorecimento da administração fiscal relativamente ao ISEFOC.

Com efeito, tendo o ISEFOC reclamado graciosamente da fixação da matéria tributável para o director distrital de Finanças de Lisboa,