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12 DE FEVEREIRO DE 1994

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tantes dos dossiers n.os 880 075, 880 750, 880 201, 890 674 e 890 679, num total de 2469 formandos inicialmente previstos.

Na sequência da mencionada inspecção, concluem os inspectores de que não seria de aceitar como despesas elegíveis para a formação profissional o montante de 554 079 929$, valor que advém de:

a) Lucros do ISEFOC com as acções de formação profissional — 246 877 740$;

b) Despesas não consideradas elegíveis — 307 202 189$.

Para fundamentar as conclusões do relatório, a Inspec-ção-Geral de Finanças aduz em especial os seguintes argumentos:

a) A existência de diversas empresas dependentes orgânica e estruturalmente da UGT que nelas subcontratava prestações de serviços atinentes às acções de formação profissional;

b) A existência destas empresas, juridicamente diferentes da UGT, permitia a esta ocultar os saldos positivos verificados com as acções de formação profissional, dado que ela, como promotora das acções, nos termos das normas legais aplicáveis, não os podia ter;

c) A falta de cumprimento de normas legais por parte de empresas subcontratadas no que concerne ao pagamento aos formandos, dado que estes eram efectivados por caixa, quando aquelas exigem o seu pagamento por transferência bancária;

d) O incumprimento das obrigações declarativas perante a administração fiscal das empresas subcontratadas;

e) Duplicação de custos relativos às acções na contabilidade do ISEFOC;

/) Inexistência de quaisquer registos contabilísticos em empresas subcontratadas, no que concerne às acções de formação profissional;

g) Existência de documentos de suporte contabilístico que não respeitam a forma legal;

h) Existência de custos de locação de bens afectos às acções de formação profissional, quando a sua titularidade patrimonial era pertença de empresas organicamente dependentes da UGT;

i) Existência de custos no ISEFOC que não tinham conexão com as acções de formação profissional.

3 — Na sequência do relatório da Inspecção-Geral de Finanças, e bom base nos valores apresentados, o DAFSE, em despacho de 25 de Maio de 1992, determina a reposição pela UGT da importância de 307 763 137$, notificando aquela confederação para o efeito.

(Ofício n.°6072, de 21 de Abril de 1992).

4 — Daquele despacho interpõe a UGT recurso hierárquico para S. Ex." o Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social, no qual, em substância, discorda das correcções efectuadas, da impossibilidade de contraditar e, em especial, por incumprimento do disposto nos artigos 124." e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, requerendo a anulação daquele despacho da subdirectora--geral do DAFSE.

5 — O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, com base em incumprimento das normas insertas no Código do Procedimento Administrativo, anula o despacho proferido peia subdirectora-geral do DAFSE e

manda dar cumprimento ao estipulado naquele Código, que, na parte relevante, consiste na notificação à UGT da decisão.

6 — Simultaneamente, a UGT interpusera para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contra o despacho descrito, tendo a instância sido extinta por inutilidade superveniente da lide.

7 — Em 11 de Setembro de 1992, é a UGT novamente notificada do projecto de despacho da subdireclora-gcral do DAFSE nos termos das normas do Código do Procedimento Administrativo.

8 — Este projecto de despacho é coniestado pela UGT, repetindo os argumentos do anterior recurso e requerendo o arquivamento do processo.

9 — Sobre esta contestação exarou o director-geral do DAFSE um despacho que é notificado à UGT em 15 de Janeiro de 1993, no qual se confere à UGT o direito a receber a título de conta de saldo dos dossiers em análise a importância de 91 185 653$.

10 — A justificação apresentada no despacho do director-geral do DAFSE quanto à diferença de valores dos dois despachos, em que no primeiro não se confere à UGT o direito a receber qualquer valor a título de saldo, antes se notifica para proceder a um reembolso das importâncias recebidas de adiantamentos de 307 763 137$, situação que consubstancia uma diferença de 398 948 790$, advém do facto de, não obstante considerar que há despesas que não são elegíveis, entende ser ilegal a consideração como uma única empresa a UGT, o ISEFOC e a SINPAR.

Em consequência, considera como elegíveis para efeitos da conta de saldo os valores debitados por aquelas empresas, independentemente dos resultados de exploração das mesmas.

11 — Não concordando com o despacho do Sr. Direc-tor-Geral do DAFSE, a UGT, em 22 de Fevereiro de 1993, volta a interpor recurso hierárquico, desta vez para o Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social, no qual invoca falta de fundamentação do despacho do Sr. Direc-tor-Geral do DAFSE.

12 — Sobre este recurso da UGT exara o Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional um despacho no qual nega provimento parcial ao pedido da UGT, concedendo-lhe razão na duplicação da importância de 7 020 688$, facto que eleva para 98 206 341$ o valor que a UGT tem a receber de saldo dos dossiers em análise e para 405 969 478$ a diferença entre o despacho inicial da subdirectora-geral do DAFSE e o valor considerado no despacho de 1 de Junho de 1993 do Sr. Direc-tor-Geral do mesmo Departamento.

13 — Simultaneamente, a UGT interpusera recurso contencioso de anulação do despacho do director-geral do DAFSE junto do Tribunal Administrativo de Círcu/o de Lisboa.

14 — Embora tendo sido referido no depoimento do actual director-geral do DAFSE que o recurso tinha sido decidido apenas com base numa questão formal — a de falta de legitimidade do DAFSE para certificar saldos —, não foram canalizados para a Comissão os documentos necessários a que tal facto possa ser dado como provado com todo o rigor jurídico.

15 — As candidaturas aos subsídios do Fundo Social Europeu para acções a realizar nos anos de 1988 e 1989 eram apresentadas até 30 de Julho do ano imediatamente anterior ao da realização das acções, no Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), transmitidos à Comissão das Comunidades Europeias até Outu-