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II SÉRIE-B — NÚMERO 13

No final do despacho (n.°26 do despacho) prevê-se a possibilidade de apenas serem pagos os custos elegíveis fia percentagem dos formandos que encontrassem emprego e o reembolso imediato pelo DAFSE das verbas indevidamente recebidas (n.° 29 do despacho).

1.2 — Despacho Normativo n.° 40/88, de I de Junho. Nesse despacho, o Sr. Ministro do Trabalho determina

as regras e procedimentos a adoptar pelas entidades candidatas ao apoio ao FSE, revogando o Despacho Normativo n.° 54/87, de 25 de Junho.

Como se refere no próprio preâmbulo, o despacho visou fixar «um conjunto dc regras mínimas que permita com rigor e coerência técnicas, disciplinar a análise c selecção dos pedidos a transmitir à CCE por referência a um quadro orientador dás necessidades cm matéria dc formação profissional, tendo cm conia os recursos financeiros disponíveis, garantindo simultaneamente a autonomia financeira e a capacidade técnica e pedagógica dos respectivos promotores...».

De forma mais sistematizada que no anterior despacho definiram-se quais as entidades que podem candidatar-sc incluindo entre elas por exemplo as confederações sindicais, antes subsumidas na expressão associações sindicais, e estabeleceu-se que os projectos «visam atingir objectivos da política de emprego e formação profissional» (n.° I do artigo 3.°). De ressaltar que o despacho excluiu dos agrupamentos as empresas com mais de 250 trabalhadores (n.° 2 do artigo 4.°), reviu os requisitos materiais e formais (artigos 5.° e 6.°), prevendo e regulando os pedidos de adiantamento (artigo 14."), os contratos de formação profissional com os formandos não vinculados por contrato de trabalho (artigo 17.°) e os pedidos de pagamento de saldo e reformulação dos mesmos (artigo 21.°). Para efeitos de controlo, obrigaram-se mesmo as entidades a abrir uma conta bancária exclusivamente para os movimentos relacionados com os apoios concedidos (artigo 25.°).

1.3 — O Despacho Normativo n.° 41/88, de 5 de Maio, do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, veio a definir os requisitos para a credenciação, perante o Ministério, das «entidades formadoras de reconhecida competência, com condições adequadas a organizar e executar projectos de formação profissional».

1.4 — Decreto-Lei n.° 242/88, de 7 de Julho, que estabeleceu os direitos e deveres dos formandos em cursos de formação profissional.

Em 1989

1.5 — 0 Despacho Normativo n.e 87/89, de 12 de Setembro, do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, definiu as orientações do Ministério com base nos planos sociais elaboradas no âmbito dos objectivos 3 e 4 do Regulamento da CEE n.° 2052/88, de 24 de Junho, e as prioridades a respeitar na apreciação das candidaturas aos apoios à formação profissional concedidos através do FSE. -------

1.6 —O Despacho Normativo n.° 88/89, de 12 de Setembro, através do qual o Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional reviu os valores máximos das remunerações dos formadores e clarifica certas questões relacionadas com o co-fínanciamento do tempo de preparação de aulas, pagamento de despesas com material didáctico, alojamento, alimentação e transporte dos formadores.

1.7 — 0 Despacho Normativo n.° 89/89, de 12 de Setembro, do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, que fixou os valores máximos das bolsas a atribuir aos formadores abrangidos pelas acções de formação profissional.

1.8 —O Despacho Normativo n.° 94/89, de 13 de Outubro, cm que o Secretário dc Estado do Emprego e Formação Profissional, na sequência da reforma do FSE a nível das Comunidades Europeias, «simplifica procedimentos c encontra circuitos evitando-sc nomeadamente o recurso ao processo prévio dc credenciação» dos promotores.

1.9 — 0 Despacho Normativo n.° 112/89. dc 28 dc Dezembro, do Secretário dc Estado do Emprego e Formação Profissional, que definiu os objectivos cm matéria dc formação profissional c emprego no âmbito dos programas operacionais c as laxas dc co-tinanciamenlo das acções apoiadas no âmbito do FSE.

Apreciação

2 — Numa breve apreciação dos normativos aplicáveis à concessão e utilização dos apoios à formação profissional, poderá dizer-se que a legislação comunitária que rege o funcionamento do Fundo Social Europeu desde 1984 até 1989 era aparentemente rígida e uniforme para iodos os Estados membros, quer estes tivessem ou não estruturas jurídicas, físicas c humanas adequadas à formação profissional.

0 reconhecimento das diferentes situações em cada um dos Doze e de que Bruxelas não poderia continuar a impor uma gestão uniforme a todos, necessariamente desajustada a cada um, levaria à reforma da legislação comunitária em 1989, que se caracterizou essencialmente pela introdução da programação, simplificação administrativa e pela parceria na gestão com os Estados membros.

A legislação nacional reflectiu também essa rigidez. O Despacho Normativo n.° 40/88 obrigava, para além do preenchimento de formulários comunitários, ao preenchimento de um formulário nacional por cada curso, requerendo elementos de que alguns promotores, como a UGT, não dispunham e exigindo condições difíceis de preencher por uma confederação sindical. Uma dessas condições era a da garantia de emprego para os formandos que terminassem a acção de formação com aproveitamento. Condição que a UGT tentou ultrapassar por recurso a empresas subcontratadas que lhe garantissem essa condição e eventualmente outras.

PARTE IV Dos factos

1 —Diversos órgãos de comunicação social publicaram informações, nas quais se punha em dúvida o modo de funcionamento das acções de formação profissional e a correcta utilização dos fundos concedidos para o efeito, realizadas pela União Geral de Trabalhadores (UGT).

2 — A solicitação do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), a Inspecção-Gera) de Finanças, através dos seus inspectores Dr. Marcelino José de Amorim Simões e Dr. Fernando Manuel Cordeiro, procedem a uma inspecção à documentação de suporte e

investigação junto dos formandos das despesas de acções de formação realizadas pela UGT em 1988 e 1989. cons-