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12 DE FEVEREIRO DE 1994

68-(41)

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 867VI (3.*)-AC, do Deputado Luís Peixoto (PCP), sobre, o IC 3, entre Cha-

- muscs e proximidades de YiJa tfova da Barquinha.

Em referência ao requerimento mencionado em epígrafe, recebido neste Gabinete a coberto do ofício n.° 5060, de 23 de Novembro do ano transacto, após ouvida a Junta Autónoma de Estradas, encarrega-me o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de transmitir a V. Ex.° o seguinte:

1 — O estudo prévio do lanço do IC3 Chamusca-En-troncamento encontra-se neste momento em desenvolvimento, sob a coordenação da Direcção de Serviços Regionais de Estradas de Lisboa.

2 — Tal como é procedimento usual da Junta Autónoma de Estradas, as comissões de coordenação regional e os municípios interessados serão entretanto contactados, a fim de se coordenarem os traçados rodoviários com os instrumentos de planeamento regional e municipal (PROTs e PDMs) em execução ou já aprovados.

7 de Fevereiro de 1994. — O Chefe do Gabinete, João Goulart de Bettencourt.

MINISTÉRIO DO MAR

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 134/VI (3.*)-AC, da Deputada Ana Maria Bettencourt (PS), sobre recuperação e desenvolvimento da povoação e do porto da Carrasqueira e apoio aos pescadores.

Encarrega-me S. Ex." o Ministro do Mar de enviar a V. Ex.°, a fim de ser presente a S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, os seguintes esclarecimentos sobre o assunto em epígrafe:

1 — Na sequência da publicação da Portaria n.° 562/90, de 19 de Julho, que veio regulamentar a pesca no rio Sado, o Instituto Português de Investigação Marítima tem vindo a realizar estudos sobre o impacte de eventuais reduções das malhagens fixadas para as redes de tresmalho fundeadas. Encontra-se em preparação um projecto de alteração da citada portaria, no sentido de aproximar a legislação dos desejos das comunidades piscatórias da área, dentro dos limites do cientificamente aconselhável em termos de preservação de recursos.

2 — Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 278/ 87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho, foi cometida à Direcção-Geral das Pescas o controlo da actividade de pesca, através da emissão de livrete de actividade e concessão de licença de pesca, de acordo com o estipulado, respectivamente, no artigo 80." e nos artigos 74.° e seguintes do decreto regulamentar supracitado.

Na comunidade piscatória da Carrasqueira identificam-se três situações:

1) Embarcações devidamente licenciadas;

2) Embarcações que não renovaram a licença de pesca desde há vários anos;

3) Unidades que utilizam embarcações auxiliares, mais pequenas, para o transporte de pescado e tripulação da margem do rio para a laguna, quando está maré baixa.

Quando se dá a circunstância de unidades de pesca apresentarem um baixo nível de pescado em lota, a Direcção-Geral das Pescas solicita aos proprietários a justificação de tal situação.

Perante as justificações apresentadas, e salvo em casos

devidamente fundamentados, é renovada a licença às embarcações de pesca.

Acontece, porém, que os proprietários nem sempre respondem ao pedido de esclarecimento que lhes é solicitado, o que inibe a renovação de licença, até ao justo momento da formulação da resposta.

Nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 304/87, de 4 de Agosto, a primeira venda de todo o pescado é obrigatoriamente efectuada pelo sistema de leilão a realizar em lota.

3 — Relativamente às designadas «embarcações secundárias», trata-se das unidades auxiliares das embarcações de pesca. Pela sua natureza, funções e características, não exercem a actividade da pesca, pelo que não se vê como poderia ser emitida licença para o exercício da mesma.

4 — A matéria referente à cUrninuição do pescado no Sado foi informada na resposta ao requerimento n.° 1213/VI/2.a--AC, formulado pela Sr.* Deputada, solicitando-se a respectiva consulta.

2 de Fevereiro de 1994. — O Adjunto, Rui Silvestre.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 139/VI (3.°)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre restituições à exportação dos produtos do sector vitivinícola.

Relativamente ao ofício de V. Ex.* n.° 5295, de 21 de Dezembro de 1993, subordinado ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Agricultura, ouvido o Instituto da Vinha e do Vinho, de informar o seguinte:

1 — A base regulamentar da decisão da Comissão encontra-se no Regulamento n.° 345/79, do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, no seu artigo 2.°, que anexamos (documento n.° 1).

2 — O Governo Português obviamente que votou contra, assim como todos os restantes países produtores. A comprová-lo enviamos extracto do relatório do Comité de Gestão, onde o assunto foi debatido (documento n.° 2).

31 de Janeiro de 1994. —Pelo Chefe do Gabinete, Ribeiro de Azevedo.

ANEXO DOCUMENTO N.° I Article 2

Les restitutions sont fixées en prenant en considération les éléments suivants:

a) Situation et perspectives d'évolution:

Sur le marché de la Communauté, en ce qui concerne les prix des produits visés à l'article la, paragraphe 2, et les disponibilités;