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12 DE FEVEREIRO DE 1994

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É precisamente neste campo, e concretamente em Sagres, que existe um problema que urge resolver. Há cerca de dois anos que se encontra inactivo no hangar do ISN no porto da Baleeira o barco salva-vidas, que, por falta de reparação, não tem desempenhado a função para a qual estava destinado.

Desde essa data que os salvamentos são efectuados por barcos de pesca, que, forçosamente, não estão vocacionados para essas operações.

Por essas vicissitudes, há alguns meses atrás morreu um amante da pesca desportiva, que, ao cair ao mar, só foi socorrido meia hora depois, tendo chegado ao hospital sem vida.

Estas situações, além de lamentáveis no aspecto humano, são inadmissíveis numa região como o Algarve.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que o Ministério do Mar me informe para quando está prevista a reparação deste barco ou, em sua substituição, a aquisição de um novo barco salva-vidas, para que possa, de forma eficiente, executar a sua missão.

Requerimento n.9 255/VI (3.B)-AC

de 9 de Fevereiro de 1994

Assunto: Situação dos reformados da CNN ao abrigo do plano de reformas bonificado (PRB). ' Apresentado por: Deputado Paulo Trindade (PCP).

Através do requerimento n.° 10907VI (2.")-AC a Depu-1 tada Apolónia Teixeira, do Grupo Parlamentar do PCP, questionou o Governo, através do Ministério do Mar, sobre se iria ou não «reconsiderar toda a situação criada aos reformados da CNN e exigir que a comissão liquidatária reveja a decisão unilateralmente tomada, obrigando-os a aceitar as reclamações de crédito apresentadas pelos reformados da CNN».

Este requerimento foi objecto de resposta do Gabinete do Sr. Ministro do Mar (ofício n.° 2200, de 10 de Dezembro de 1993), endossado à Deputada requerente pelo Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

A resposta do Ministério do Mar refugiou-se, no fundamental, em questões meramente adjectivas e processuais para tentar concluir pela improcedência das actualizações das pensões dos reformados da CNN.

O Grupo Parlamentar do PCP teve, entretanto, conhecimento de uma recomendação do Sr. Provedor de Justiça, enviada em 21 de Julho de 1993 a S. Ex* o Ministro do Mar,.onde se conclui «que, em obediência a um imperativo de justiça social, o Estado assuma o encargo de pagar aos queixosos as quantias que lhes eram devidas, não dando, assim, relevância à alegada remissão».

A remissão em causa teria consistido no recebimento de «compensações», com base nas quais os interessados teriam alegadamente renunciado ao pagamento de complementos de pensão ou de reforma.

Como, muito bem, demonstra S. Ex.* o Provedor de Justiça, tal ilação é totalmente abusiva.

Impõe-se, assim, que o Estado, enquanto pessoa de bem, assuma os seus compromissos emergentes do PRB face aos reformados da CNN.

Em face do exposto, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição e no n.° 1, alínea /). do

artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Governo, através do Ministério do Mar, os seguintes esclarecimentos:

Face à recomendação do Sr. Provedor de Justiça, vai ou não o Governo reconsiderar o entendimento que perfilhou na resposta dada ao requerimento n.° 1090/VI (2.*)-AC, da Deputada Apolónia Teixeira?

Vai ou não o Governo acatar a recomendação do Sr. Provedor de Justiça sobre a matéria em epígrafe?

Requerimento n.B 2567VI (3,fl)-AC de 9 de Fevereiro de 1994

Assunto: Situação dos secretários judiciais face à publicação do Decreto-Lei n.° 364/93. Apresentado por: Deputado Paulo Trindade (PCP).

O Decreto-Lei n.° 364/93 restringe as possibilidades de acesso a secretáric-geral aos secretários judiciais com menos de 62 anos de idade.

Contudo, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários considera pacífico que os «secretários judiciais que, apenas por força da idade (mais de 62 anos), não possam transitar para as secretarias-gerais manter-se-ão como supranumerários, a dirigir a secretaria judicial, até ao momento da sua aposentação [...]».

Afigura-se que este entendimento, emergente do artigo 49.°-A do Decreto-Lei n.° 364/93, é, no mínimo, estranho pois, por um lado, restringe-se a possibilidade de promoção em função de um limite de idade inferior ao limite de idade' para aposentação, mas, contraditoriamente, admite--se que os funcionários «diminuídos» quanto à sua possibilidade de promoção possam, de facto, exercer como supranumerários e auferindo uma remuneração inferior funções para as quais, de forma duvidosa, estão impedidos de ser promovidos.

Em face do exposto, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159." da Constituição eno n.° 1, alínea /)> do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Governo, através do Ministério da Justiça, os seguintes esclarecimentos:

Considera ou não o Governo que o disposto no artigo 49.°-A do Decreto-Lei n.° 364/93 viola os princípios consagrados nos artigos 13." e 59.° da Constituição da República Portuguesa?

Qual a razão e o.fundamento legal para que os actuais secretários judiciais providos em lugares dos tribunais de comarca, ou de círculos comarca, extintos por força da criação do correspondente lugar na secretaria-geral não possam transitar de direito para este cargo, em função de um limite de idade, mas possam, como supranumerários, manter-se a dirigir a secretaria judicial?

Requerimento n.a 257/VI (3.fi)-AC de 10 de Fevereiro de 1994

Assunto: Realojamentos nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. Apresentado por: Deputada Leonor Coutinho (PS).