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12 DE FEVEREIRO DE 1994

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ção e colocação no mercado de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite. Estas propostas pretendiam dar continuidade às regras já estabelecidas para as trocas intracomunitárias de leite tratado termicamente (Directiva n.° 85/397/CEE do Conselho, de 5 de Agosto, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.° 340/90, de 30 de Outubro, e regulamentada pela Portaria n.° 7/91, de 2 de Janeiro).

O empenhamento na aprovação deste «dossier leites» foi devido à preocupação pela rigidez das condições previstas nessas propostas face à realidade portuguesa, principalmente se tomadas para discussão por qualquer outro Estado membro com características produtivas diferentes das nacionais.

Neste contexto, e apesar das dificuldades sentidas durante a discussão dos documentos, foram aprovadas as Directivas n.os 92/46/CEE e 92/47/CEE do Conselho, de 16 de Junho, respectivamente sobre as normas sanitárias aplicáveis à produção e colocação no mercado de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e o regime de concessão de derrogações temporárias e limitadas a essas normas, tendo sido previstas etapas destinadas a permitir uma adaptação progressiva às novas exigências.

Assim, a Directiva n.° 92/46/CEE estabelece regras diferentes para os leites não provenientes de efectivos bovinos, mais flexíveis, bem como duas etapas para as características a que deve obedecer o leite cru de vaca destinado à transformação, possibilitando uma aproximação gradual às condições exigidas. Por outro lado, é cria-' da a possibilidade de serem estabelecidas medidas específicas no que respeita ao fabrico de produtos à base de leite com características tradicionais e de estabelecimentos cuja produção é limitada, sem que seja prejudicada a protecção da saúde publica.

Concomitantemente, a Directiva n.° 92/47/CEE estabelece, até 31 de Dezembro de 1997, medidas transitórias visando autorizar a melhoria das condições estruturais dos estabelecimentos e ou a melhoria da qualidade .do leite matéria-prima, sem o encerramento desses estabelecimentos, permitindo a manutenção das condições de produção existentes, mas restringindo o comércio dos respectivos produtos ao mercado nacional.

2 — Após a publicação das directivas em causa, em Setembro de 1992, e atendendo ao tempo disponível para cumprimento do prazo estabelecido para entrada em vigor das medidas de derrogação, foi remetido, em Fevereiro do corrente ano, um ofício-circular aos serviços da Administração com competência no controlo dos estabelecimentos de tratamento e transformação de leite e às associações representativas dos industriais/produtores, com o objectivo de orientar os interessados face aos procedimentos a adoptar.

Posteriormente, e com o intuito de esclarecer eventuais questões ligadas à implementação das directivas em causa, foi realizada uma reunião com a participação do ex--Instituto da Qualidade Alimentar, ANTL — Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios, FENALAC — Federação Nacional das Uniões de Cooperativas de Leite e Lacticínios e Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (Açores), cujo memorando foi remetido ao Gabinete de S. Ex.* o Sr. Ministro da Agricultura.

Ainda, e na sequência da reunião referida, a proposta inicial de transposição das directivas foi objecto de apreciação e discussão pelas entidades já mencionadas.

A Portaria n.° 533/93, de 21 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 92/46/CEE e 92/ 47/CEE.

3 — Os pedidos de derrogação às condições previstas ou os pedidos de vistoria para efeitos de aprovação, de acordo com a portaria em causa, foram remetidos ao IPPA — Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar e, no que se refere à Região Autónoma dos Açores, foram efectuados 6 pedidos de vistoria e 16 pedidos de derrogação.

As vistorias serão efectuadas pelos serviços regionais e, caso esses estabelecimentos respeitem as normas previstas na portaria, será atribuído o número de controlo veterinário, a constar da marca de salubridade a apor nos

produtos fabricados nesses estabelecimentos.

Os pedidos de derrogação fora enviados à Comissão das Comunidades Europeias e caso seja concedida essa derrogação, podem manter-se em produção, mas deverão empenhar-se na realização de obras de adaptação necessárias e desenvolver acções destinadas a melhorar a qualidade do leite matéria-prima. Para tal, têm sido aprovados regulamentos destinados a financiar este tipo de acções, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.° 619/93 da Comissão, de 17 de Março.

4 — Importa ainda referir que, dada a possibilidade de serem concedidas derrogações em relação ao fabrico de queijo com uma cura de, pelo menos, 60 dias e no caso de produtos à base de leite de características tradicionais (artigo 8.°), bem como aos estabelecimentos que fabricam produtos à base de leite cuja produção é limitada (artigo 10.°), foram ouvidas diversas entidades envolvidas no sector e, pelos Açores, a Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário e o Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas.

A natureza das derrogações pretendidas, que dizem respeito a determinados aspectos de-exploração/ordenha/características do leite cru e às condições de aprovação dos estabelecimentos de transformação, são uma adaptação das normas a vigorar às condições existentes, indispensáveis à preservação dos produtos de características tradicionais e dos provenientes dé estabelecimentos de produção limitada, sem constituírem um obstáculo à obtenção de produtos finais com garantia sanitária, e, tal como estabelecido, foram remetidas à Comissão das Comunidades Europeias.

5 — Por último, entende-se que, relativamente aos aspectos estruturais, as exigências definidas na portaria em causa não acarretarão grandes dificuldades, uma vez que se têm verificado reestruturações para melhoria das instalações existentes. No entanto, no que respeita à qualidade de leite cru matéria-prima, deverão as entidades que procedem à recolha do leite empenhar-se no acompanhamento dos produtores, com a criação ou reforço de programas de vulgarização e aplicação, por todas as entidades mencionadas, das disposições legais sobre a classificação do leite para efeitos de pagamento ao produtor (Portaria n.° 346/91, de 19 de Abril), por forma a atingirem-se os padrões de qualidade previstos na Portaria n.° 533/93, de 21 de Maio.

8 de Fevereiro de 1994. — O Chefe do Gabinete, Lemos de Carvalho.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1297/VI(2.")-AC, do Deputado João Amaral (PCP), sobre exposição feita pelo Sindicato dos Corticeiros do Norte sobre o comportamento da GNR de São João da Madeira numa empresa.