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26 DE FEVEREIRO DE 1994

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Requerimento n» 283/VI (3.«)-AC de 17 de Fevereiro de 1994

Assunto: Decisões e processos judiciais do conhecimento do Primeiro-Ministro e do Govemo tendo por objecto comportamentos verificados no Ministério da Saúde.

Apresentado por: Deputado Alberto Costa (PS).

É do conhecimento geral que comportamentos imputados a ex-responsáveis do Ministério da Saúde no período de 1986-1989 deram lugar a processos crime que se encontram hoje em diferentes fases. É o caso, além do mais, do processo dito dó sangue contaminado com o vírus da sida, em fase de investigação, e do processo em qúe são arguidos o ex-Secretário de Estado Costa Freire e um irmão da ex--Ministra Leonor Beleza, em fase de recurso.

Sabe-se ainda que se encontra pendente no Tribunal de Contas processo tendente ao apuramento de responsabilidades financeiras de ex-governantes do sector.

Há também notícia, nomeadamente através da comunicação social, de outros processos que correram e correm em diversos tribunais, em que foi posta em causa a legalidade' de actos praticados por ex-responsáveis daquele Ministério e deduzidos pedidos indemnizatórios contra o Estado. Entre outras, há decisões judiciais definitivas, e como tal conhecidas do Governo, anulando, com fundamento em ilegalidade, actos da ex-Ministra da Saúde e actual Vice-Presidente da Assembleia da República, Deputada Leonor Beleza.

Não é de presumir que as recentes declarações do Prof. Cavaco Silva de elogio à ex-Ministra da Saúde tivessem sido proferidas sem que o Primeiro-Ministro estivesse rigorosamente informado acerca das decisões judiciais proferidas e dos processos pendentes em que o Estado foi já citado e tivesse previamente ponderado o seu significado e implicações.

A actualização de um juízo de avaliação política sobre o desempenho dos ex-govemantes do sector e a atribuição das responsabilidades políticas dele decorrentes requer necessariamente o acesso a tal conjunto de informações.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, requeiro que, através da Presidência do Conselho de Ministros, me sejam fornecidos os seguintes elementos:

1) Relação dos actos administrativos, expressos e tácitos, proferidos no âmbito do Ministério da Saúde, de l de Janeiro de 1986 para cá, que foram contenciosamente impugnados e sentido das decisões finais que já tenham sido proferidas e notifi-cadas às entidades recorridas;

2) Relação das acções para efectivação de responsabilidade civil que. com fundamento em factos verifí-

, cados naquele Ministério-desde aquela data, tenham sido propostas em qualquer espécie de tribunal contra o Estado e em que este já tenha sido citado, montantes indemnizatórios em causa em cada uma delas e decisões finais que eventualmente hajam sido proferidas.

Requerimento n.a 284/VI (3.')-AC de 23 de Fevereiro de 1994

Assunto: Informações solicitadas ao Tribunal de Contas. Apresentado por: Deputado Rui Rio. (PSD).

I

1 —Em 21 de Setembro de 1993, alguns Deputados do PSD pelo círculo eleitoral do Porto solicitaram, ao abrigo dos seus direitos constitucionais e através do requerimento n.° 13167VI (2.*)-AC, diversas informações ao Tribunal de Contas.

Os esclarecimentos pretendidos prendiam-se com as ile--galidades cometidas pelo presidente socialista da Câmara Municipal do Porto, Dr. Fernando Gomes, aquando das obras de instalação da Feira Popular da cidade.

Entretanto, e apesar de já terem decorrido cinco meses sobre a data da entrega do referido requerimento, o Tribunal de Contas não deu qualquer resposta.

2 — É de estranhar semelhante procedimento, já que tem sido prática corrente desse Tribunal de Contas informar os Portugueses, com muita frequência, sobre a sua actividade.

Tal informação tem sido levada a cabo não só através de diversas declarações públicas do seu Presidente, como, muito principalmente, por via do recurso a notícias que, amiudadas vezes, vão aparecendo na Comunicação Social.

Semelhante abertura, contrasta, fortemente, com o silêncio a que o Tribunal de Contas, inexplicavelmente, se submeteu relativamente a um requerimento perfeitamente claro e elaborado de acordo com a alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa.

3 — Conforme consta do n.0H/l.l do requerimento ainda não respondido, os signatários entendiam que os Portuenses deviam ser informados, com precisão, das ilegalidades cometidas pelo presidente da Câmara Municipal do Porto antes das recentes eleições autárquicas e não depois; pelo que se considera politicamente muito lamentável que tal não tenha acontecido.

4 — A não resposta do Tribunal de Contas afigura-se, ainda, extremamente preocupante, porquanto.

4.1 — Não abona em favor do rigor da instituição e potencia, inclusive, apreciações menos positivas sobre a sua celeridade e eficácia, sendo certo que o que está em causa são eventos que aconteceram em 1991. ou seja, há já três anos.

4.2:— Entra em contradição com as declarações que o Sr. Presidente do Tribunal de Contas proferiu em 30 de Junho de 1993 na Comissão de Economia. Finanças e Plano, ao proclamar o seu grande interesse na clarificação, a muito breve prazo, de toda esta importante questão.

4.3 — Não permite um cabal esclarecimento dos munícipes portuenses, que têm não só o direito de saber a forma como são geridas as verbas resultantes dos seus impostos, como, muito principalmente, o dever de exigir uma completa legalidade financeira para a sua autarquia.

4.4 — Permite especulações sobre a isenção do Tribunal de Contas, pois pode levar os Portugueses a concluírem que a instituição, ao contrário do que é normal e apesar de instada a pronunciar-se sobre a matéria,, optou por um «ruído» silêncio em claro benefício de um autarca do Partido Socialista.

D

Em face do exposto e juntando de novo. em anexo, o requerimento n.° 1316/VI (2.*)-AC. solicita-se, ao abrigo da alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea /) do artigo 5° do Regimento da Assembleia da República, o envio, por parte do Tribunal de Contas:

Do relatório final sobre as ilegalidades cometidas pela Câmara do Porto, ou o respectivo ponto de situação e sua previsão de conclusão;