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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

proprietária da Cristaleira Espanhola, empresa que beneficia directamente com o encerramento da produção da COVINA, não se deverá daqui inferir que essa era, desde sempre, uma estratégia da multinacional Saint-Gobain?

2) Colocando a questão de outra forma: não deveria o Governo considerar um erro a venda de empresas nacionalizadas a multinacionais quando o que à partida se afigura é que o seu objectivo é a expropriação do mercado nacional para nele colocar a sua produção, levando assim à destruição do tecido industrial português? Que modelo económico tenciona assim o Governo implementar para Portugal no quadro da CE?

3) Que medidas tenciona o Governo implementar para salvaguardar os direitos dos trabalhadores da

COVINA e para que mais uma vez centenas de trabalhadores qualificados detentores de um know-how insubstituível não se vejam obrigados à «desqualificação» do desemprego?

Requerimento n.fi 299/VI (3.B)-AC de 24 de Fevereiro de 1994

Assunto: Seropositivo despedido no Hospital de Santa Maria.

Apresentado por: Deputado Mário Tomé (Indep.).

Justamente a comunicação social deu realce a uma denúncia do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores em que este acusava a administração do Hospital de Santa Maria, em Lisboa, de ter despedido um trabalhador portador do vírus da sida, um acto inqualificável de exclusão social.

Não sendo as explicações prestadas na ocasião pela administração do Hospital demonstrativas do contrário e tendo o Sr. Ministro da Saúde afirmado, na altura, não se poder admitir qualquer discriminação neste caso, solicito, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais ao Ministério da Saúde que me forneça, com carácter de urgência, as informações entretanto, por certo, recolhidas junto da administração do Hospital de Santa Maria e que possam comprovar não se ter tratado de facto de uma expulsão.

A urgência requerida é, a meu ver, plenamente justificada pela gravidade de que a simples hipótese de que tal possa ter ocorrido, se reveste.

Requerimento n.c 300/VI (3.fl)-AC de 21 de Fevereiro de 1994

Assunto: Qualificação do curso bienal da Arte de Obstetrícia da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

Apresentado por: Deputado Eurico Figueiredo (PS).

A carreira de enfermagem foi "aprovada pelo Decreto--Lei n.° 305/81, de 12 de Novembro, que no seu artigo 16.°, n.° 1, alínea d), dispôs que são providos: «Como enfermeiro especialista, os enfermeiros de 2.* e de 1.° classes e os enfermeiros de 2." e de 1classes de saúde pública com

curso de especialização em enfermagem legoimeftte tuído e em exercício dessa especialidade.»

A administração considerou que a habilitação com o

curso bienal da Arte de Obstetrícia da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra não era requisito suficiente para aquela transição como enfermeiro especialista.

Porém, nos casos que apreciou foi o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo que, nomeadamente no seu Acórdão de 4 de Maio de 1989 (recurso n.° 22 041/ 22 042), decidiu que «um curso de obstetrícia sob a orientação de uma Faculdade de Medicina representava considerável avanço técnico-científico em relação a um complexo de práticas de enfermagem, a qual só muito mais tarde ultrapassou o estádio de aprendizagem meramente empírica para ser disciplinada em ensino técnico instituído.

Não há, pois, razão para negar ao curso leurso bienal da Arte de Obstetrícia da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra], por que as recorrentes são diplomadas, a qualificação de curso de especialização em enfermagem legalmente instituído».

Entretanto, a Ministra da Saúde, por despacho de 25 de Janeiro de 1989, autorizou a transição para a letra H e para a letra G a diversas enfermeiras da Administração Regional de Saúde de Lisboa que reuniam os pressupostos fixados no artigo 16.°, n.° 1, alínea d), do Decreto-Lei n.° 305/81, de 12 de Novembro.

Porém, este despacho apenas se dirigiu a pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa, razão pela qual dezenas de enfermeiras colocadas em serviços ou estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde que reuniam aqueles requisitos fixados na lei não foram abrangidas, não tendo sido integradas como enfermeiras especialistas.

A situação descrita vem gerando no seio dos enfermeiros portugueses um generalizado mal-estar face à injustiça relatada que contende com o princípio da igualdade consagrado na Constituição da República Portuguesa.

Por isso, o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, por diversas vezes, tem instado no sentido de que seja reparada a situação descrita.

Nestes termos,, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Saúde que me seja dada resposta à seguinte questão:

Tenciona o Governo tornar extensiva a todos os enfermeiros a doutrina expressa no despacho da Ministra da Saúde de 25 de Janeiro de 1989, no sentido de, nos termos do artigo 16.°, n.° 1, alínea d), do Decreto-Lei n.° 305/81, de 12 de Novembro, o curso bienal da Arte de Obstetrícia da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra ser considerado requisito legal para provimento no lugar de enfermeiro especialista?

Requerimento n.° 301/VI (3.8)-AC

de 25 de Fevereiro de 1994

Assunto: Taxa cobrada pelo sistema bancário sobre vendas efectuadas com a utilização de cartões multibanco. Apresentado por: Deputado Manuel dos Santos (PS).

Acaba de ser noticiado, com razoável detalhe e inequívoca credibilidade, que o sistema bancário passará a co-