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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159." da Constituição e do n.° 1 alínea f) do artigo 5." do Regimento da Assembleia da República, requeiro à Presidência do Conselho de Ministros e ao Ministério das Finanças a resposta às seguintes questões:

a) Qual foi a participação dos órgãos representativos dos trabalhadores da função pública na elaboração do citado relatório?

b) Qual a posição do Govemo acerca das medidas propostas?

Mais requeiro o fornecimento de um exemplar dos quatro volumes do relatório «Renovar a Administração — Um desafio, uma aposta», da Comissão para a Qualidade e Racionalização da Administração Pública, Lisboa, Outubro de 1993.

Requerimento n.9 292/VI (3.°)-AC de 22 de Fevereiro de 1994

Assunto: Expropriação de terrenos do Campo da Feira (Valongo).

Apresentado por: Deputado Luís Sá (PCP).

Tendo sido dirigida uma exposição ao Grupo Parlamentar do PCP colocando a questão da perspectiva da expropriação de terrenos do Campo da Feira, manifestando inquietação quanto ao futuro de proprietários face aos montantes de indemnização previsíveis, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição e do n.° 1, alínea /), do artigo 5." do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território as seguintes informações:

a) Confirma-se a intenção de declarar a utilidade púbica do citado terreno?

b) Em caso afirmativo, a indemnização garante ou não a sobrevivência e interesses dos proprietários em particular dos dois mais idosos?

Requerimento n.° 293/VI (3.a)-AC

de 22 de Fevereiro'de 1994

Assunto: Não aproveitamento dos aparelhos de gravação

sonora há mais de dois anos. Apresentado por: Deputado Luís Sá (PCP).

O Governo enviou há mais de dois anos aos tribunais aparelhagem de gravação sonora, de custo elevado, que continuam em geral desaproveitados.

Em vários tribunais, esses aparelhos já foram removidos para arrecadações.

Segundo o presidente da Associação Sindical de Juízes Portugueses, desembargador Noronha do Nascimento, a ideia- do Ministério «não tem aplicação porque continua a faltar um regulamento que esclareça com rigor o modo de actuar» {Jornal de Notícias, 10 de Fevereiro de 1994).

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição e do n.° 1, alínea 0. do artigo

5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Justiça informações sobre:

a) Como avalia o Governo a acusação do desaproveitamento de dispendiosos e tão propagandeados equipamentos?

b) Que projectos tem o Governo nesta área, quer em relação à gravação sonora, quer em relação ao recurso aos meios audiovisuais?

c) Que medidas legislativas tenciona elaborar e propor nesta matéria?

Requerimento n.9 294/VI (3.a)-AC

de 8 de Fevereiro de 1994

Assunto: Despedimento colectivo na UNICER. Apresentado por: Deputado Paulo Trindade (PCP).

A UNICER, S. A., é uma empresa que usufrui de uma situação estável, podendo-se afirmar que no plano financeiro é inquestionavelmente uma empresa saudável.

O número de trabalhadores que laboram na UNICER não é de forma alguma excessivo face às necessidades permanentes da empresa, o que é evidenciado pela prática permanente e crescente do recurso a contratos de prestação de serviços com empresas terceiras para assegurar funções indispensáveis à regular laboração.

A administração da UNICER tem vindo a invocar a necessidade de reestruturações funcionais e tem implementado medidas nesse sentido, aliás em alguns casos, com o desrespeito pelo disposto na Lei das Comissões de Trabalhadores, violando o dever de audição prévia.

Estranhamente, de forma perfeitamente inaceitável, a UNICER utilizou o pretexto das reestruturações para intentar um processo de despedimento colectivo de sete trabalhadores.

De facto, em empresas em que está reconhecido não existirem trabalhadores excedentários face às necessidades permanentes da respectiva laboração é inconcebível que seja possível accionar o instrumento do despedimento colectivo.

Tal medida só pode ser entendida, num quadro como o descrito, como uma manobra para instaurar um clima persecutório e de pavor dentro da empresa, funcionando, eventualmente, como meio de saneamento de trabalhadores considerados «incómodos».

Estamos perante uma utilização abusiva e distorcida do enquadramento legal do recurso à figura do despedimento colectivo.

Nas cartas de despedimento enviadas aos trabalhadores da UNICER, a respectiva administração alega que o processo foi acompanhado «pelos competentes serviços do MESS».

Em face do exposto, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição e do n.° 1, alínea /)■ do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério do Emprego e da Segurança Social os seguintes esclarecimentos:

Considera ou não o Governo abusivo o despedimento colectivo praticado na UNICER?

Os «competentes serviços do MESS» acompanharam ou não o processo de despedimento colectivo em causa e em caso afirmativo com que fundamento o avalizaram?