O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

140-(14)

II SÉRIE-B — NÚMERO 27

Requerimento n.° 582/VI (3.")-AC de 12 de Maio de 1994

Assunto: Trabalho infantil — participação de crianças em espectáculos públicos depois das 22 horas.

Apresentado por: Deputada Maria Julieta Sampaio e outros (PS).

1 — As crianças devem ser protegidas contra todas as formas de abandono, crueldade e exploração.

Não se deve permitir que as crianças trabalhem antes de uma idade adequada e em nenhum caso se deve permitir a crianças que trabalhem em ocupações que prejudiquem a sua educação ou impeçam o seu desenvolvimento ffsico ou moral.

No entanto, o trabalho infantil persiste em Portugal, aumenta e não é convenientemente combatido.

O Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro, pretendeu «criar condições propiciadoras de alterações, erradicação das situações que representam a subversão, escolar e profissional, de condições de desenvolvimento físico, mental e moral dos menores, do recurso ao trabalho infantil e da concorrência desleal que comporta».

No seu artigo 3." estipula:

Os estabelecimentos de ensino devem comunicar à Inspecção do Trabalho, as situações de abandono escolar relativas a menores.

Esta legislação sobre trabalho infantil foi reforçada em 1993 pelo Decreto-Lei n.° 301/93, do Ministério da Educação, onde fica claro que «cabe à Escola, nomeadamente através dos órgãos e estruturas de orientação educativa [...] verificar o cumprimento do dever de frequência».

2 — Há por vezes crianças utilizadas em tarefas que não são as mais adequadas à sua formação moral e põem em causa uma educação para a cidadania e os valores.

3 — Frequentemente encontramos crianças com idades entre os 5 e os 12 anos a colaborar em espectáculos comerciais nocturnos que se prolongam muito para além das 22 horas. Sendo esta actividade pouco recomendável, pelo meio em que por vezes é exercida, para a melhor formação da criança não é compatível com um bom aproveitamento e sucesso escolar.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, pergunta-se aos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social e à Secretaria de Estado da Cultura o seguinte:

a) Têm os Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social conhecimento de quantos e em que espectáculos estão a trabalhar crianças com idade inferior a 12 anos?

b) Tem o Ministério da Educação acompanhado o sucesso escolar destas crianças?

c) Está assegurado um acompanhamento especial a estas crianças que trabalham em meios pouco recomendáveis para quem está em formação?

d) É a Secretaria de Estado da Cultura informada que nos respectivos elencos há crianças a trabalhar em horários nocturnos?

e) Há espectáculos subsidiados pela Secretaria de Estado da Cultura onde trabalham crianças. Quantos são? E quais são?

f) Como actua a Inspecção Geral do Trabalho face a estes casos?

A gravidade deste assunto obriga-me a solicitar às respectivas entidades uma intervenção urgente e eficaz.

São crianças que, para além do trabalho nocturno, este é exercido em meios pouco saudáveis à sua formação moral e intelectual. O melindre do tema obriga a uma intervenção das entidades com responsabilidades directas.

Requerimento n.a 583/VI (3.«)-AC de 12 de Maio de 1994

Assunto: Sistema de autoridade marítima (SAM). Apresentado por: Deputado António Crisóstomo Teixeira (PS).

O Sistema de Autoridade Marítima, estabelecido sob a disciplina do Decreto-Lei n.° 300/84, de 7 de Setembro, baseia-se no funcionamento de uma direcção-geral integrada na orgânica do Estado-Maior da Armanda/ Marinha, como órgão central, e nos departamentos, capitanias e delegações marítimas como órgãos regionais e locais, comandados por militares.

Pode afirmar-se que, apesar das transformações que sofreu nos últimos 20 anos, se mantém o modelo anterior a 1974, reduzido nas suas competências mas intocado em termos de relação orgânica.

Recentemente, pelo Despacho conjunto A-30/91-XI, foi constituído um grupo de trabalho com o mandato de elaborar um estudo «das questões concernentes ao Sistema de Autoridade Marítima» que, tudo faz crer, permitirá um novo equacionamento da matéria.

Sabe-se, aliás, que, posteriormente, várias entidades terão sido chamadas a pronunciar-se sobre um projecto de decreto-lei reformulando o Sistema de Autoridade Marítima.

Como é questionável a persistência de um modelo que se baseia na intervenção exclusiva do Estado-Maior da Armada/Marinha através da afectação de comandos e outros meios humanos e materiais e pelo desenvolvimento directo de acções apresentadas como prestação de serviços ao Sistema de Autoridade Marítima, obstruindo de facto a existência de uma Administração Pública civil das matérias atinentes à navegação e ao meio marinho, e porque as administrações e juntas portuárias continuam carentes de efectiva autoridade nas áreas de cuja gestão são titulares, requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, aos Ministérios da Defesa Nacional e do Mar as seguintes informações:

1) Se o grupo de trabalho mencionado já concluiu o seu mandato, caso em que se solicita uma cópia do respectivo relatório;

2) Se é intenção do Governo proceder à reformulação do Sistema de Autoridade Marítima e, em caso afirmativo, se privilegia a constituição de uma administração civil específica e em ligação com a componente portuária;

3) Se o Governo pretende reconstituir um corpo de polícia marítima e, em caso afirmativo, se é a sua intenção dotá-lo com hierarquias e comandos próprios.