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21 DE MAIO DE 1994

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trabalho precário. Muitos deles desempenham as suas funções em regime de contrato a prazo, em situações instáveis e injustamente remuneradas, que têm merecido o protesto de sindicatos e de outras entidades. Desta forma, o Governo dá, assim, um péssimo exemplo ao patronato quando lhe competia precisamente o inverso. Esta situação é particularmente criticável, na medida em que estes trabalhadores desempenham funções que correspondem a necessidades permanentes das escolas. Tem sido, aliás, por via destes trabalhadores que muitas das nossas escolas se têm mantido em funcionamento. O trabalho, cada vez menos fácil, dos auxiliares de acção educativa é, muitas vezes, assegurado por trabalhadores que se encontram nestas condições e que, não raro, fazem um pouco de tudo o que é necessário. Nas secretarias, conta-se com os contratados a prazo para uma parte substancial do trabalho.

Nas cozinhas, a sua falta leva muitas vezes ao encerramento dos refeitórios.

O Ministério da Educação abriu, recentemente, concurso para preenchimento de vagas de auxiliares de acção educativa. 2500 vagas foram a concurso. Muitos dos contratados à prazo pensaram que tinha chegado o fim da sua situação de precariedade. Descobriram, entretanto, que não é assim. De facto, o Ministério da Educação não só não acautelou a situação desses trabalhadores como introduziu critérios de seriação que os subalterniza em face de candidatos sem qualquer experiência. Assiste-se, assim, ao impensável: trabalhadores com anos de experiência e provas dadas saem para dar lugar aos novos candidatos. Não há, assim, inserção nos quadros para muitos dos que já lá estavam e assiste-se a uma substituição destes trabalhadores por outros sem qualquer vantagem para a escola.

Trata-se de uma decisão não suportada por qualquer critério de justiça ou de conformidade com os interesses das escolas.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159." da Constituição da República e da alínea 0 do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Educação que me preste os seguintes esclarecimentos:

1) Por que motivo não foi acautelada no referido concurso a situação dos trabalhadores não docentes com contratos a prazo?

2) É intenção do Governo proceder à correcção da situação que resultaria da dispensa destes trabalhadores?

3) Quando e como pensa o Governo proceder à integração destes trabalhadores no quadro como é seu direito?

Requerimento n.fl 605/VI (3.a)-AC de 12 da Maio de 1994

Assunto: Reconhecimento dos direitos laborais aos trabalhadores portugueses ao serviço das FEUSA-ÇORES.

Apresentado por: Deputado Paulo Trindade (PCP).

É do conhecimento público que tem vindo a ser negociado um acordo laboral respeitante às relações de trabalho nas FEUSAÇORES, sediadas na Base das Lajes, ilha Terceira, na Região Autónoma dos Açores.

Por posições das estruturas sindicais representativas desses trabalhadores, o Grupo Parlamentar do PCP tomou conhecimento de que as mesmas têm sido totalmente marginalizadas no processo em curso, tal como já o foram em processos anteriores.

Contudo, a Constituição da República Portuguesa consagra que «compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei».

Perante o quadro legal em vigor, não se encontra suporte para que um qualquer acordo laboral seja negociado à revelia das organizações representativas dos trabalhadores a abranger pelo mesmo.

Em face do exposto, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República e da alínea 0 do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério dos Negócios Estrangeiros que me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

É ou não intenção fazer cumprir o preceituado no n.° 3 do artigo 56.° da Constituição da República no que concerne ao acordo laboral aplicável aos trabalhadores portugueses ao serviço das FEUSAÇORES?

A delegação portuguesa negociadora do acordo em causa integrará ou não representantes das organizações representativas dos trabalhadores portugueses nas FEUSAÇORES?

Requerimento n.B 6067VI (3.a)-AC

de 12 de Maio de 1994

Assunto: Reposição da legalidade para os trabalhadores despedidos da Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos (CTM) e Companhia Nacional de Navegação (CNN).

Apresentado por: Deputado Paulo Trindade (PCP).

Os Decretos-Leis n.os 137/85 e 138/85, de 3 de Maio, extinguiram, respectivamente, a Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos (CTM) e a Companhia Nacional de Navegação (CNN).

De forma inconcebível num Estado de direito, a alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° de qualquer dos diplomas atrás referidos determinou a caducidade imediata de todos os contratos de trabalho em que foram partes a CTM e a CNN.

Com efeito, o direito à segurança no emprego, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é totalmente incompatível com a extinção dos contratos de trabalho por caducidade automática geral e sem indemnização.

Diversos processos judiciais foram interpostos por trabalhadores da CTM e CNN peticionando as competentes indemnizações, os quais mereceram o acolhimento favorável em decisões dos tribunais de trabalho.

O Governo recorreu ao artifício de invocar a excepção de incompetência do tribunal de trabalho, invocando o n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 138/85, para tentar sustentar a tese absurda de que só o tribunal cível seria competente em razão da matéria, z