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II SÉRIE-B — NÚMERO 29

a existência ou não de outras instalações congéneres, públicas ou privadas, assim como as suas características físicas e funcionais;

b) Fluxo diário de passageiros;

c) Volume diário de mercadorias 'transportadas, suas características e tempo médio de armazenamento.

2 — Características gerais do empreendimento:

a) Programa preliminar do empreendimento, tendo em consideração o dimensionamento preconizado pela

DGTT e o disposto no artigo 3.° das instruções para o cálculo de honorários referentes aos projectos de obras públicas, anexas à portaria do Ministro das Obras Públicas e das Comunicações, de 7 de Fevereiro de 1972, publicada em suplemento ao Diário do Governo, 2." série, n.° 35, de 11 de Fevereiro de 1972.

Notas:

1) As plantas cartográficas serão às escalas 1:5000 e 1:2000;

2) A estimativa do custo do empreendimento será, para o horizonte da sua execução, a preços actuais;

b) Referência ao plano director municipal (PDM), plano de urbanização (PU) ou plano de pormenor aprovados (PP).

Nota. — Se não existirem PDM, PU ou -PP aprovados que prevejam o empreendimento, a localização do mesmo terá de ser aprovada pela DGTT; ' '

c) Documento comprovativo da propriedade, por parte da câmara, do terreno onde se pretende instalar a ECC. *

Nota. — Caso a câmara não seja proprietária do terreno, deve indicar o prazo previsto para a sua aquisição;

d) Reconhecimento geológico e geotécnico.

3 — Análise económico-ftnanceira sucinta do empreendimento:

a) Plano de investimentos:

Custo dos terrenos; Custo do projecto; Custo da construção;

b) Plano de exploração:

Custo de exploração/ano;: Receitas de exploração/ano;

c) Plano de financiamentos:

Financiamento da DGTT; Financiamento do município. .

Notas: ■'

1) Deve ser indicada a existência ou não de outras fontes de financiamento do empreendimento;

2) Deve também ser indicada a disponibilidade.da câmara municipal para a cobertura financeira da sua quota-parte na construção do empreendimento.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

Gabinete do Secretário de Estado

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 339/VI (3.°)-AC, dos Deputados Luís Peixoto e Paulo Rodrigues (PCP), sobre

0 Museu Municipal de Fotografia Carlos Relvas, na Golegã.

Encarrega-me S. Ex.* o Secretário de Estado da Cultura de levar ao conhecimento de V. Ex.° as seguintes informações, Com as quais se pretende dar resposta às questões colocadas pelos Srs. Deputados Luís Peixoto e Paulo Rodrigues, do Partido Comunista Português, no requerimento referenciado em epígrafe.

1 — O Museu Municipal de Fotografia Carlos Relvas, na Golegã, não se encontra afecto à Secretaria de Estado da Cultura. Existe, no entanto, um protocolo celebrado com a respectiva Câmara Municipal, no âmbito do qual estão a ser inventariados, por técnicos dos serviços desta Secretaria de Estado, as acções de intervenção necessárias.

2 — Só após esse levantamento poderão ser estipulados os valores de execução de obra, assegurando o gabinete de apoio técnico de Torres Novas a execução do projecto de electricidade do edifício.

31 de Maio de 1994. —O Chefe do Gabinete, Orlando Temes de Oliveira

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 344/VI (3.°)-AC, do Deputado Paulo Trindade (PCP), sobre trabalho por turnos a realizar aos sábados, domingos e feriados pelos funcionários judiciais.

Em referência ao assunto em epígrafe tenho a honra de informar V. Ex." de que:

a) As horas de trabalho efectivamente prestadas pelos funcionários de justiça durante os turnos organizados aos sábados, domingos e feriados para o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores serão retribuídas nos termos da lei geral em vigor relativa ao trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados;

b) A «situação de disponibilidade» referida naquele requerimento não é, obviamente, remunerada por

- manifesta falta de base legal para o efeito;

c) «Para cumprimento da legislação em vigor», o Ministério da Justiça já se encontra a compensar o trabalho prestado pelos funcionários de justiça nos dias de descanso semanal, atribuindo-lhes um dia de descanso na semana seguinte e a remuneração prevista naquela legislação.

Mais informo V. Ex." de que este Ministério já tomou iniciativas legislativas no sentido de esclarecer e regulamentar as formas de execução do serviço urgente nos tribunais judiciais aos sábados, domingos e feriados.

16 de Maio de 1994. — O Chefe do Gabinete, João Figueiredo.