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II SÉRIE-B — NÚMERO 29

cuperação e remodelação da Escola Secundária do Infante D. Henrique, devendo ter-se em conta que se trata de uma intervenção de extremo melindre, como são todas as que têm lugar em velhos edifícios escolares em pleno centro de grandes aglomerados urbanos.

5 de Maio de 1994. — A Chefe do Gabinete, Maria Célia Ramos.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.°215/VI (3.°)-AC, do Deputado António Braga (PS), sobre Estatuto da Carreira Docente — horas extraordinárias.

Despacho n.9 1-l/M E/94

Considerando que o Ministério da Educação solicitou ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República parecer sobre o correcto enquadramento jurídico do regime remuneratório do serviço docente extraordinário;

Tendo em conta a imprevisibilidade do momento em que a questão controvertida possa vir a ser resolvida;

Atendendo aos prejuízos que se fazem sentir aos alunos afectados pela falta de algumas aulas, com a consequente situação de desigualdade perante aqueles cujas aulas têm regularmente sido asseguradas;

Ponderando, por último, que se torna ainda conveniente proceder à redistribuição de horários e à contratação de novos docentes, com vista a dar resposta adequada e atempada às necessidades provenientes da substituição de professores em variadas situações, nomeadamente baixa médica, licença de maternidade e apoio pedagógico acrescido aos alunos, com vista à recuperação de eventuais atrasos:

Determino que:

1 — Até completo esclarecimento sobre a interpretação jurídica do regime remuneratório do serviço docente extraordinário, o pagamento das horas extraordinárias a efectuar pelos docentes será processado nos mesmos termos em que se vinha efectuando até à publicação do Despacho n.° 185/ME/93, de 12 de Agosto.

2 — Os órgãos de gestão das escolas procedam à redistribuição dos horários docentes e contratem os professores necessários para assegurar aos alunos todas as aulas das diversas disciplinas e a leccionação integral dos respectivos programas.

Ministério da Educação, 14 de Fevereiro de 1994. — A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 242/VI (3.')-AC, do Deputado Paulo Trindade (PCP), sobre capital social da UNICER — União Cervejeira, S. A.

Em resposta ao ofício n.° 543, de 18 de Fevereiro de 1994, encanega-me o St. Ministro das Finanças de comunicar a V. Ex* que, de acordo com o parecer n.°229/UNICER VII, de 12 de Maio de 1994, da Comissão de Acompanhamento

das Reprivatizações, a empresa Carlsberg International A/S, sociedade anónima de nacionalidade dinamarquesa, detém uma participação directa de cerca de 1,5 % no capital social da UNICER — União Cervejeira, S. A., não lhe sendo concedido qualquer direito especial à gerência ou conferido privilégio de voto pelos pactos sociais.

A Carlsberg International A/S é ainda detentora de 50 % do capital e de metade dos votos de três empresas holdings — COSAR. SARC e CERVUNIÃO— que no conjunto abrangem cerca de 60 % do capital social da UNICER.

Desta situação decorre uma situação de empate entre a sócia dinamarquesa e os sócios portugueses detentores dos restantes 50 % do capital social de cada uma das três empresas referidas, pelo que o controlo da UNICER só poderá ser exercido através da acção concertada de ambos, não sendo possível afirmar que corresponde à Carlsberg International A/S uma posição jurídica de domínio, na acepção do artigo 486." do Código das Sociedades Comerciais.

20 de Maio de 1994.— O Chefe do Gabinete, Mário Patinha Antão.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 282/VI (3.°)-AC, do Deputado André Martins (Os Verdes), sobre o acidente na refinaria de Sines.

Em face do enquadramento legal (v. Decreto-Lei n.° 204/ 93, de 3 de Junho) e dada a matéria em causa, foi solicitada à Auditoria Técnica de Riscos Graves (vulgarmente designada por ATRIG) a apreciação técnica do acidente ocorrido no passado dia 27 de Fevereiro na instalação da refinaria da PETROGAL em Sines.

Assim, e na sequência do requerimento acima referido, encarrega-me S. Ex.° a Ministra do Ambiente e Recursos Naturais de transmitir a V. Ex.a as seguintes informações, que permitem responder à pretensão do Deputado André Martins.

1 — Ao ser efectuada a drenagem de condensados para o sistema de drenos na zona de unidades processuais, operação habitual de noventa em noventa minutos, ocorreu um aumento de pressão por vaporização dos compostos da rede de drenos.

O aumento de pressão fez saltar a tampa de uma caixa, dando-se a formação de uma nuvem de gases.

O vento N. W. empurrou a nuvem para junto de um equipamento com forno, sendo a extremidade da mesma nuvem aspirada por um dos queimadores e dando-se a inflamação do gás.

A inflamação propagou-se para a nuvem, ocorrendo uma explosão. O incêndio foi rapidamente extinto, tendo sido entendido não ser necessário recorrer a auxílio externo.

Nos termos do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 204/93, de 3 de Junho, «sempre que ocorra um acidente industrial grave», conforme entendimento constante no diploma (de acordo com o n.° 3 do artigo 3.°) «o responsável fica obrigado a accionar os mecanismos de emergências previstos [...]»

No caso em apreço o responsável avaliou no momento do acidente que ele imediatamente se esgotou num local