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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

5 — As universidades públicas e privadas ou as faculdades e institutos respectivos podem celebrar protocolos de cooperação que assegurem á participação tíds:corpbs docentes nas áreas respectivas; serviço que será'sempre considerado compatível com o estatuto do1 professor. '

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Artigo 2í.° •;:■1 :: 1

Participação de docentes e discentes, i : .

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2—...........................................................................

3 — A escolha dos presidentes dos conselhos científicos e pedagógicos ou de órgãos correspondentes é feita de entre os respectivos membros.

Artigo 22.° Órgãos científicos e adaptações orgânicas

1 — As instituições disporão obrigatoriamente de um órgão científico, que será preenchido, em dois terços, por doutores, no ensino universitário, e por doutores e mestres, no ensino politécnico, distribuídos de modo uniforme pelos diversos cursos.

2 — O órgão científico dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo será composto por um mínimo de cinco elementos.

3 — Em casos devidamente justificados, poderá ser adoptada estrutura diversa da prevista no artigo 20."

Artigo 53.° Decisão

1 — .................................................................................

2 —.................................................................................

3 — O autor do pedido tem a faculdade de requerer ao Ministro da Educação, no prazo de 30 dias a contar da data do indeferimento tácito, a explicitação de quais as razões que podem justificar a decisão negativa.

4 — No caso de não haver resposta ao requerimento previsto no número anterior no prazo de 30 dias após a entrada do mesmo no Ministério da Educação, poderá o requerente renovar imediatamente o pedido.

5 — A decisão sobre o pedido de alteração de um curso prevista no artigo 67.° será igualmente proferida no prazo máximo de seis meses, após a entrada do respectivo processo, devidamente instruído, no Ministério da Educação, considerando-se, neste caso, automaticamente deferido o pedido da alteração caso o Ministério não se pronuncie no prazo referido.

Artigo 66."

Regime transitório e revogação

1 — As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos à data da entrada do presente diploma devem promover a adaptação ao regime estabelecido pelo presente estatuto, desde que satisfeitos os requisitos nele exigidos, até 30 ck Junho de 1997.

2 — O incumprimento dos requisitos legais, das disposições estatutárias e dos critérios científicos e pedagógicos que determinaram a autorização de funcionamento- de curso e o reconhecimento do grau ou diploma poderá determinar a sua revogação. j ; i .

3 — O processo em que for proferida a decisãd de' revogação de reconhecimento será instruído e seguirá k tramitação prevista no artigo 47." • 1 : 1 ' j '

Artigo 72° ! V

Publicação '

Após o registo, a entidade' instituidora fará publicar na 2." série do Diário da República o estatuto do estabelecimento de ensino, bem como de todas as alterações subsequentes. . ,

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1994. — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Propostas de alteração

Apresentadas pelo PSD

Artigo 2.°

1 — As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos à data da entrada em vigor do presente diploma devem, até 30 de Junho de 1997, adaptar os estatutos, regime de organização interna e composição do corpo docente dos respectivos estabelecimentos às regras do estatuto em anexo.

2—.................................................................................

3— .................................................................................

4—.................................................................................

Artigo 5.°

1 — .................................................................................

2—.................................................................................

3— .................................................................................

4 — Não podem ser titulares dos órgãos de estabelecimento de ensino os titulares de órgãos de fiscalização financeira da entidade instituidora.

Artigo 9." Competência do Ministério da Educação Compete ao Ministério [...]

a) -Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para

a criação e funcionamento dos estabelecimentos como de ensino superior e reconhecer como tal os que preencham estes requisitos,

b) Registar a denominação dos estabelecimentos de ensino;

c) Reconhecer interesse público aos estabelecimentos de ensino;