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162-16)

II SERIE-B — NUMERO 32

Particular e Cooperativo, anexo ao Decreto-Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro, têm as seguintes, alterações:

Artigo 5. 

Princípios de organização

ii-

1 —.................................................................................

3 —.................................................................................

(Suprime-se o n." 4.) 

Artigo 7.°

(Suprimido.)

Artigo 9." Competências do Ministério da Educação

No âmbito da realização das atribuições estabelecidas no artigo anterior compete ao Ministério da Educação:

a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos como de ensino superior e reconhecer como tal os que preenchem estes requisitos;

b) Registar a denominação dos estabelecimentos de ensino;

c) ...............................................................................

d) Proporcionar aos estabelecimentos de ensino os apoios de ordem pedagógica, social, técnica e administrativa que considerar necessários;

e) ...............................................................................

Artigo 22.°

Conselho dentíflco

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3 — (Suprime-se.)

Artigo 22.° Órgãos científicos — Adaptações orgânicas

2 — O órgão cientifico dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo será composto por um mínimo de cinco elementos.

3 — Em casos devidamente justificados, poderá ser adaptada estrutura diversa da prevista no artigo 20.°

Secção I

Reconhecimento de estabelecimento

Artigo 50.° Pedido de reconhecimento

O funcionamento de estabelecimentos particulares ou cooperativos de ensino superior que pretendam minis-

trar cursos que confiram grau ou diploma legal só pode ter lugar após o reconhecimento oficial do estabelecimento. , .

Artigo 51° ' •' i : , i H Instrução do pedido

' ) i '

1 — O pedido de reconhecimento a que se refere o artigo anterior deve; ser instruído pela respectiva^ entidade

instituidora com os' seguintes elementos: '

• I i j i : ;- í ■ FT : i > l : i : i i ; : i i ;

2 — O pedido de reconhecimento deve ser acompanhado do pedido de autorização de funcionamento dos cursos que o estabelecimento se propõe ministrar.

3—.................................................................................

Artigo 52.° Apreciação do pedido

1 — Na apreciação do pedido de reconhecimento dos estabelecimentos de ensino, o Departamento do Ensino Superior do Ministério da Educação organiza o processo, solicitando às entidades ou aos serviços competentes e a especialistas de reconhecido mérito, nomeadamente acerca de:

a) .........•.....................................................................

d)' ZZ...ILZLI1IZIZIIIIII".

2 — Será indeferido liminarmente o requerimento que não se apresente devidamente instruído, depois de ultrapassado o prazo para que o requerente haja sido notificado para o corrigir ou se se verificar incumprimento injustificado dos esclarecimentos ou documentos solicitados ao abrigo dos n." 3 e 4 do artigo anterior.

3 — A apreciação do pedido, no que se refere aos domínios científicos e pedagógicos, será realizada por uma comissão de reconhecido mérito.

4 — O Ministro da Educação fixa por despacho o regulamento da comissão a que se refere o número anterior e nomeia os seus membros, cabendo ao Departamento do Ensino Superior assegurar o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.

Artigo 53.° Decisão

1 — .................................................................................

2 — Considera-se tacitamente deferido o pedido de reconhecimento dos estabelecimentos de ensino se o Ministério da Educação não se pronunciar no prazo máximo fixado no número anterior.

Artigo 54.° Forma

1 — O reconhecimento de um estabelecimento de ensino é feito por portaria do Ministério da Educação.

2—.................................................................................