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9 DE JULHO DE 1994

162-(5)

d) Autorizar o funcionamento dos cursos referidos na alínea anterior; , > e) Reconhecer [...];

f) 5Registart [...];

g) Autorizar [...]; . h) jFjxar [..,]

. , i) Fiscalizar [...>];,

jj Criar mecanismos [...]; 0 Proporcionar [...]; m) Apoiar [...].

Artigo; 14."

Universidades

1 -..................;.....:........■..............'.....:..!.............

2 — .......................'..........;........................................."

3 — Os docentes a que se refere a alínea b) do n.° 1 devem ter obtido um grau académico — licenciado, mestre ou doutor — na área científica em causa.

4—.................................................................................

5 — .................................................................................

Artigo 20.°

(Suprimir.)

Artigo 21.°

(Suprimir.)

Artigo 21.°

Participação de docentes e discentes

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3 —-A escolha dos presidentes dos conselhos científicos e pedagógicos ou dos órgãos correspondentes é feita de entre os respectivos membros.

4 — Em casos devidamente justificados, poderá ser adoptada estrutura orgânica diversa da prevista no artigo anterior.

Artigo 22." Órgão científico

1 — As instituições disporão obrigatoriamente de um órgão científico, que será preenchido, em dois terços, por doutores, no ensino universitário, e por doutores e mestres, no ensino politécnico, distribuídos de modo uniforme pelos diversos cursos.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

Artigo 53.° Decisão

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3 — O autor do pedido tem a faculdade de requerer ao Ministro da Educação, no prazo de 30 dias a contar da data do indeferimento tácito, a explicitação de quais as razões que podem justificar a decisão negativa.

4 — No caso de não haver resposta ao requerimento preyisto np número anterior, no prazo de 30 dias após a entrada dq mesmoi no Ministério da Educação, poderá o requerente, renovar imediatamente o pedido.

5 —: A decisão sobre o pedido de alteração de um curso prevista no artigo 67.° será igualmente proferida no prazo máximo de seis meses, após a entrada do respectivo processo, devidamente instruído, no Ministério da Educação, considerando-se, neste caso, automaticamente deferido o pedido da alteração caso o Ministério não se pronuncie no prazo referido.

. i , Artigo 66."

Regime transitório e revogação

1 — As entidades instituidoras de estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos à data da entrada do presente diploma devem promover a adaptação ao regime estabelecido pelo presente estatuto, desde que satisfeitos os requisitos nele exigidos, até 30 de Junho de 1997.

2 — O incumprimento dos requisitos legais, das disposições estatutárias e dos critérios científicos e pedagógicos que determinaram a autorização de funcionamento do curso e o reconhecimento do grau ou diploma poderá determinar a sua revogação.

3 — O processo em que for proferida a decisão de revogação de reconhecimento será instruído e seguirá a tramitação prevista no artigo 47.°

Artigo 67.° Alteração a planos de estudo

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3 — A decisão sobre o pedido de alteração de um curso será proferida no prazo máximo de seis meses após a entrada do respectivo processo devidamente instruído no Ministério da Educação.

4 — Considera-se tacitamente deferido o pedido de alteração se o Ministério não se pronunciar no prazo máximo estipulado no número anterior.

Artigo 72.°

Publicação

Após o registo, a entidade instituidora fará publicar na 2.' série do Diário da República o estatuto do estabelecimento de ensino, bem como de todas as alterações subsequentes.

Lisboa, 15 de Junho de 1994. — Os Deputados do PSD: Nuno Delerue — Marília Raimundo—Aristides Teixeira — Carlos Lélis — Virgílio Craveiro — Fernando Condesso.

Apresentadas pelo PS

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 172.°, n.° 1, da Constituição, o seguinte:

Os artigos 5.°, 7.°, 9.°, 22.°, 50.°, 51.°, 52.°, 53.°, 54.°, 60.°, 66.°, 71.°, 72." e 74.° do Estatuto do Ensino Superior