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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

gem, embora a eles pudessem regressar, sendo abonados dos vencimentos a que tivessem direito, por conta do organismo onde"houvessem'pre'stadonseYvi'cornb'caso^fJé riâo~" haver vaga (§ 1.°). O tempo de serviço prestado nos organismos de coordenação económica pelos funcionários requisitados a quaisquer serviços públicos era contado para todos os efeitos (§ 2.°).

Ao provimento dos cargos de presidente e vice-presidente das instituições de previdência foi mandado aplicar

este regime dos §§ 1.° e 2." do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 26 757 pelos diplomas referidos no n.° 1 do Decreto--Lei n.° 155/81.

2 — Um dos diplomas legais que esteve na origem do Decreto-Lei n.° 155/81 foi o Decreto-Lei n.° 656/74, de 23 de Novembro, diploma que, entre outras medidas de racionalização dos recursos humanos da Administração Pública, veio reconhecer direitos a pessoal em situação precária. Concretamente, no que se referia a funcionários interinos, dispunha o artigo 6.°:

1 — Os funcionários que à data da publicação do presente diploma ocupem ou estejam nomeados para lugares em regime de interinidade ou equivalente [...] poderão ser neles providos [...], salvo se até 23 de Novembro tais lugares tiverem sido postos a concurso.

Por seu lado, o n.° 1 do artigo 7." do mesmo diploma estabelecia que, quando os titulares dos lugares preenchidos interinamente deixassem de estar na situação que impedia o seu exercício, passariam à condição de supranumerários, com a categoria equivalente à que efectivamente haviam desempenhado, ou com a categoria do quadro de origem, conforme tivessem ou não mais de um ano de bom e efectivo serviço naquela situação.

Através do Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho, foi estabelecida a regulamentação dos cargos dirigentes da Administração Pública que passaram a ser exercidos em comissão de serviço.

Em consequência, foi determinada a transição para a carreira técnica superior dos então dirigentes, sendo-lhes garantido «o direito à letra de vencimento corrigida em função das revalorizações operadas pelo diploma sobre reestruturação de carreiras» (do preâmbulo).

3 — Da conjugação destes dois diplomas resultou o Decreto-Lei n.° 155/81, que visou acautelar a situação dos funcionários requisitados para exercer funções de presidente de direcção de instituições de previdência, por analogia com a dos titulares dos lugares que, em 23 de Novembro de 1974 (data da publicação do Decreto-Lei n.° 656/74), se encontravam preenchidos interinamente e a quem foi reconhecido o direito à categoria equivalente à que efectivamente desempenhavam, nessa data, se tivessem mais de um ano de bom e efectivo serviço nessa categoria, direito esse que se efectivava quando os mesmos «deixarem de estar na situação que impedia o seu exercício» (n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 656/74).

Ora, sabendo que o regime especial de requisição ao abrigo do qual eram nomeados os presidentes e os vicepresidentes das instituições de previdência originava vaga no quadro de origem, não podendo os mesmos ser titulares de lugares a preencher interinamente, verificava-se, por esse facto, uma situação de desigualdade em relação àqueles que se encontravam nomeados para cargos de natureza idêntica, sem que essa nomeação desse origem a abertura de vaga.

Eliminar essa desigualdade foi o objectivo do Decreto-Lei n.° 155/81, pelo que tem justifjçaçãp a rJâlfl fjf; 23 de Novembro de 1974 para delimitar o âmbito do diploma, uma vez que apenas os funcionários que àquela data eram interinos ou titulares dos lugares preenchidos interinamente tiveram os direitos previstos nos citados n.os 1 dos artigos 6.° e 7.° do Decreto-Lei n.° 656/74 — não os que, em data posterior, vieram a ser nomeados interinamente ou ocuparam cargo em situação que deu origem a nomeação interina no lugar de que eram titulares.

Em virtude da analogia referida, igualmente justificada parece também a efectivação do direito após a cessação de funções, e não independentemente deste facto.

Ainda na origem do diploma sub judice se pode considerar o Decreto-Lei n.° 191-F/79, na medida em que, estando em vigor e tendo operado transições de pessoal dirigente para a carreira técnica superior, foi às suas normas que se foi buscar a equivalência de cargos/categorias.

Lisboa, 4 de Julho de 1994. — O Chefe do Gabinete, João de Azevedo e Silva.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES

Gabinete do Secretário de Estado

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 203/VI (3.°)-AC, dos Deputados Paulo Trindade e António Murteira (PCP), sobre a situação decorrente da privatização da Rodoviária do Alentejo, S. A.

Em resposta ao ofício n.° 275, de 27 de Janeiro próximo passado, desse Gabinete sobre o assunto referenciado em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado dos Transportes, obtida informação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, de transmitir a V. Ex.° o seguinte:

Apesar de, em 1993, a Rodoviária do Alentejo, S. A., ter alterado substancialmente os horários praticados em muitas das suas carreiras, reduzindo o número de circulações, julga-se que os factos referidos no requerimento em análise enfermam de algumas incorrecções, porquanto, depois da sua privatização, ocorrida em Dezembro de 1993:

A empresa em causa não tem procedido à supressão ou encurtamento das suas carreiras, antes pelo contrário;

Não tem formulado pedidos significativos de redução de número de viagens ou encurtamento de circulações;

Quando existem situações dessa natureza, as autorizações da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres são concedidas condicionalmente, devendo a empresa repor os horários anteriormente praticados, caso existam reclamações fundamentadas dos utentes;

Não tem havido encerramento de estações e das que foram assinaladas no requerimento unicamente existe a estação da CP de Estremoz,