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29 DE JULHO DE 1994

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queimada» em que o denominador comum nas diversas empresas é a redução dos postos de trabalho e o ataque aos direitos dos trabalhadores.

A SMM, empresa que resultou da ex-MONPOR e da SGM, destruiu 100 postos de trabalho efectivos nos úlümos anos, enquanto 50 % da sua produção é realizada por trabalhadores alugados, sem quaisquer direitos, inclusive no plano da segurança social, o que constitui duma flagrante ilegalidade.

Actualmente, o recurso a este tipo de trabalho atinge, em média, mais de 100 trabalhadores mensalmente.

Esta situação, de flagrante ilegalidade, a que não é alheia a inoperância da Inspecção do Trabalho, culminou em Abril com a oficialização de um processo de despedimento colectivo abrangendo 35 trabalhadores.

No decorrer do processo foi demonstrada a falta de fundamentação do mesmo, o que levou a administração da SMM a recorrer ao expediente das rescisões ditas por mútuo acordo.

Só que entre os trabalhadores envolvidos havia, no entender da administração, um que de forma alguma poderia ficar na empresa: o trabalhador Francisco Alves, por ser dirigente sindical e membro da comissão de trabalhadores.

E assim, para que a cobertura do despedimento colectivo pudesse funcionar, a administração da SMM, quando restavam só cinco trabalhadores e quatro dos quais já tinham aceite a rescisão do contrato, informou-os de que se mantinha o despedimento colectivo, sem prejuízo de virem a receber os valores individualmente «acordados».

Restou, assim, em termos reais um único trabalhador para o despedimento colectivo, ou seja, o dirigente sindical e membro da comissão de trabalhadores Francisco Alves.

Não há, portanto, qualquer razão objectiva que fundamente o despedimento dito colectivo e quanto ao trabalhador Francisco Alves foi afirmado pela administração da SMM, perante o representante do Ministério do Emprego e da Segurança Social, nada existir contra o mesmo em termos de cumprimento dos seus deveres.

Assim sendo, se não existem razões que justifiquem o despedimento e como não é este posto de trabalho que influencia a viabilidade ou inviabilidade da empresa, resta concluir que o que se trata é de perseguição e afastamento da empresa de um dirigente sindical, o que consubstancia um claro abuso de direito e uma violação frontal à legislação vigente sobre esta matéria, sob a capa de despedimento colectivo.

E se esta situação é inadmissível, não pode a Inspecção do Trabalho dar cobertura a processos que visam perseguir, discriminar e despedir, sob expedientes processuais forjados, trabalhadores que representam os seus companheiros de trabalho e que, por esse mesmo motivo, são objecto de protecção na legislação em vigor.

As entidades com funções de fiscalização nesta matéria não podem aceitar o papel de validarem tão torpes e primários incumprimentos da legislação, deixando imperar a prepotência e o arbítrio na área laboral.

Assim, em face do exposto, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República e da alínea 0 do n.° 1 do artigo 5." do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Governo, através do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que me informe que medidas vai accionar, como é seu dever, para que a legislação laboral e, em especial, os normativos referentes à protecção dos representantes dos trabalhadores sejam efectivamente cumpridos na SMM e no grupo AJ3B/SENETE, tendo em conta as ilegalidades descritas.

Requerimento n.8 792/VI (3.B)-AC de 13 de Julho de 1994

Assunto: Concessão aos serviços de utilização comum dos

hospitais (SUCH) de serviços de lavandaria. Apresentado por: Deputado Luís Peixoto (PCP).

Dirigiu-se ao grupo parlamentar do PCP a ANELI — Associação de Empresas de Lavandaria Industrial, denunciando constantes atropelos e violações dos interesses e direitos à indústria de lavandarias no exercício da sua actividade por parte de entidades públicas, designadamente os órgãos de administração dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Consideram que as empresas em nome individual e colectivo que integram a ANELI desenvolvem a sua actividade industrial de lavandarias em todo o Norte, Centro e Sul do País e fizeram investimentos avultados, por forma a poderem responder às exigências do mercado, que consideram fortemente concorrido, e funcionando segundo regras livres de procura e oferta, exigindo grande esforço de qualidade e bom preço dos serviços a prestar.

Considera que tem acontecido uma distorção completa destas regras de livre concorrência, através da concessão ilegal aos serviços de utilização comum dos hospitais (SUCH) de prestação de serviços de lavandaria.

Consideram que esta ilegalidade se manifesta tanto pelo ajuste directo, como pela ausência de concurso público ou limitado, como também por inúmeras irregularidades na adjudicação (quando há concursos).

Denunciam que, sem concurso, foi dada a concessão aos SUCH nas seguintes unidades:

Instituto Português de Oncologia— 1992; Hospital Distrital de Viseu — 1994; Hospital Central de Coimbra— 1989; Hospital Distrital de Vila Real — 1994; Hospital de Magalhães Lemos — 1993; Hospital de Rovisco Pais— 1993.

Alertam ainda estar a ser feita lavagem de roupa pelos SUCH, sem concursos, nas seguintes unidades:

Hospital de Santo António, no Porto;

Hospital de Magalhães Lemos;

Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia;

Hospital Central e Especializado de Crianças Maria Pia;

Centro Hospitalar de Coimbra;

Hospital de Cantanhede;

Hospital da Anadia.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República e da alínea 0 do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, esclarecimentos sobre a exposição feita pela ANELI e acima citada.

Requerimento n.8 793AM (3.a>AC

de 12 de Julho de 1994

Assunto: Encerramento do posto médico de Santa Cruz do Douro.

Apresentado por: Deputado Luís Peixoto (PCP).

A população da freguesia de Santa Cruz do Douro Q3aião) manifestou preocupação junto do grupo parlamentar do PCP,