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II SÉRIE-B — NÚMERO 35

os titulares desses altos cargos não estavam abrangidos pelas novas incompatibilidades, continuando sujeitos ao regime vigente à data.

A Lei n." 64/93, ao reformular o regime das incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos manteve a inclusão dos directores--gerais no elenco das entidades sujeitas a regime especialmente exigente e não renovou o regime transitório admitido em 1990. O que a Assembleia da República autorizou através da Lei n.° 55/83 com o voto do PS foi a reconfiguração (e ampliação) das regras moralizadoras dos titulares de órgãos, funcionários e agentes da administração pública, central, regional e local não abrangidos pelo regime aplicável a altos cargos diploma que o Governo apresentou tardiamente, excedendo largamente os prazos fixados em lei. Em nenhum momento foi sugerida, aventada, admitida ou proposta a derrogação da Lei n.° 64/ 93 e a submissão dos directores-gerais e outro alto pessoal dirigente a um regime distinto daquele que desde 1990 se encontrava consagrado e que assenta, nomeadamente, no facto de tais cargos serem de confiança política.

Não sendo justo nem institucionalmente correcto lançar sobre a Assembleia da República a mancha da incongruência, quando do invés esta recusou o alargamento das acumulações permitidas aos titulares de altos cargos públicos, importa conhecer com exactidão as situações criadas ao longo dos anos — até para que se possa medir o grau de incumprimento da Lei n.° 64/93 antes de o mesmo gerar situações consumadas no plano judicial.

Requer-se assim ao Primeiro-Ministro a prestação dos seguintes elementos:

1) Dados sobre nomeações e acumulações:

d) Lista nominativa dos directores-gerais, subdirectores e equiparados sujeitos ao regime transitório de acumulações previstos na Lei n.° 9/90, com a redacção dada pela Lei n.° 56/90; especificação, em cada caso, das acumulações autorizadas; data do início e cessação do período normal do mandato em curso à data da entrada em vigor desse regime transitório;

b) Lista nominativa dos directores-gerais, subdirectores e equiparados sujeitos ao regime transitório de acumulações previstos na Lei n.° 9/90, com a redacção dada pela Lei n.° 56/90, e respectivas acumulações à data da entrada em vigor da Lei h." 64/93;

c) Lista nominativa dos directores-gerais, subdirectores e equiparados que renunciaram a cargos que acumulavam por entenderem que tal decorria da Lei n.° 64/93;

d) Lista nominativa dos directores-gerais, subdirectores e equiparados que tenham sido nomeados ou a quem tenham sido autorizadas acumulações a partir de 1 de Setembro de 1993;

2) Cópia dos pareceres jurídicos encomendados e obtidos pelo Governo sobre o quadro legal de incompatibilidades aplicável aos directores-gerais e outro pessoal dirigente da função pública cujo regime o Governo pretendeu regular através da lei supramencionada.

Requerimento n.9 8O1/VI (3.B)-AC

de 14 de Julho de 1994

Assunto: Reintegração de trabalhadores da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos por força de decisão judicial.

Apresentado por: Deputado Domingues Azevedo (PS).

A 18 de Abril de 1994 o 5.° Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa proferiu sentença condenatória contra a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, obrigando esta a reintegrar, sem perda de quaisquer regalias, 10 trabalhadores que haviam prestado a sua actividade nos Serviços de Administração do IVA, conforme consta do processo n.° 114/93, 3.° Secção, daquele Tribunal e Juízo.

Para além de concluir pela obrigatoriedade da reintegração, fixa ainda a sentença o direito à percepção por parte das autoras ao seu vencimento, desde a data do despedimento sentenciado nulo até à data da sentença.

Não obstante, até ao momento não foram aquelas trabalhadoras da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos reintegradas nos seus postos de trabalho nem às mesmas foram pagas quaisquer importâncias, nomeadamente a título de vencimento.

Atentas as condições específicas da prestação de actividade na função pública, nomeadamente no que concerne à exclusividade, estão aquelas funcionárias impedidas de angariarem o seu sustento através do desempenho de funções noutras entidades, facto que põe naturalmente em dúvida a sua sobrevivência económica.

Por outro lado, como doutamente se transcreve na sentença proferida, carece a Administração Pública, no caso vertente, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, de moralidade para pelos mais subtis processos iludir o cumprimento da lei, que ela mesmo faz e que obriga os cidadãos a cumprir.

Sendo grave o incumprimento das normas legais por parte da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, mais grave e inqualificável é o seu comportamento ao não acatar e não executar as sentenças que contra si são proferidas pelo poder judicial.

O poder público deve ser o foco irradiador, para a sociedade que gere, da moralidade e credibilidade que ele mesmo constrói.

A concepção da sua impunidade, que, pelo facto de ser público, tudo lhe é consentido, em nada prestigia a credibilidade das leis e das interpretações que delas fazem as instâncias competentes.

Nos termos do exposto formulam-se ao Ministério das Finanças as seguintes questões:

1) Quando pensa o Ministério das Finanças exigir que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dê cumprimento à sentença exarada no processo n.° 114/93, da 3." Secção do 5.° Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa e consequentemente reintegrar nos seus postos de trabalho as autoras daquele processo?

2) Quando pensa o Ministério das Finanças exigir que a Direcção-Geral das Contribuições e "impostos efectue o pagamento dos vencimentos desde 7 de Março de 1993 até à data da sentença às autoras do processo referido no n.° 1?