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29 DE JULHO DE 1994

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Requerimento n.8 802/VI (3.B)-AC de 13 de Julho de 1994

Assunto: Reintegração de trabalhadoras da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos por força de decisão judicial.

Apresentado por: Deputado Paulo Trindade (PCP).

Por sentença de 18 de Abril de 1994, transitada em julgado, proferida pela M.mo Juíza de Direito do 5.° Juízo, 3." Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, foi o Estado condenado a reintegrar nos respectivos postos de trabalho e a pagar as correspondentes retribuições a 10 trabalhadoras que exercem funções no Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado (SIVA), dependente da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, do Ministério, das Finanças.

Nos termos constitucionais, cabe ao Estado, neste caso entendido enquanto Administração, acatar e cumprir as decisões judiciais.

Aliás, num Estado de direito não é, nem nunca seria admissível, que órgãos da Administração estivessem excluídos do dever de acatar as decisões do poder judicial.

Se assim não fosse, a Administração Pública usufruiria de total discricionariedade — caindo na arbitrariedade — nas suas relações com os administrados. Tal constituiria a negação efectiva de um dos pilares fundamentais do Estado de direito.

A este dever de acatamento das decisões judiciais por parte da Administração Pública não estão obviamente excluídas as matérias decorrentes das relações laborais que o Estado estabelece, enquanto entidade empregadora, com os cidadãos.

Aliás, sendo o direito laboral uma área extremamente sensível, tendo em contra as particularidades resultantes da desigualdade de forças das partes envolvidas numa relação laboral, cabe de forma acrescida ao Estado, enquanto pessoa de bem, dar exemplo escrupuloso de respeito pelas decisões judiciais.

O certo é, por incrível que pareça, que decorridos cerca de três meses sobre a decisão judicial referida no início do presente requerimento, a mesma não foi ainda cumprida!

Os responsáveis da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos têm-se recusado efectivamente a reintegrar as trabalhadoras, não lhes pagaram as retribuições vencidas à data da sentença nem as que entretanto se venceram.

Entretanto, as trabalhadoras continuam, como é seu dever, mas também direito a comparecer nos respectivos postos de trabalho.

Para agravar a situação, numa atitude que pode configurar frontal desrespeito e provocação a uma decisão judicial, não é distribuído trabalho às trabalhadoras em causa!

Urge superar esta situação, que, para além de consubstanciar uma atitude de desprestígio do Estado de direito, envolve um autêntico atentado aos direitos humanos, visto indiciar a clara tentativa de incumprimento de uma decisão judicial através da privação deliberada de meios de subsistência a cidadãos, empurrando-os para a busca forçada de alternativas que anulem direitos1 reconhecidos pelo poder judicial.

Mau exemplo, que não dignificaria o Estado Português, se tivessem que ser instâncias internacionais a intervir para fazer cumprir a decisão proferida por um tribunal nacional.

Queremos, pois, crer que os responsáveis hierárquicos do srva não distribuem trabalho às 10 trabalhadoras por um

qualquer deficiente entendimento de instruções hierarquicamente superiores e que os responsáveis do Ministério das Finanças estão a accionar já os competentes mecanismos burocráticos para cumprir a decisão judicial em causa.

Nem outra hipótese é de esperar de titulares de órgãos de um Estado de direito.

Assim, em face do exposto, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República e da alínea /) do n.° 1 do artigo 5." do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Governo, através do Ministério das Finanças, as seguintes informações:

Quando vai ser integral e pontualmente cumprida a decisão do Tribunal do Trabalho, proferida em 18 de Abril de 1994, que manda reintegrar 10 trabalhadoras do SIVA e que mecanismos estão a ser accionados para atingir tal objectivo?

Quando vão ser pagas as retribuições devidas às trabalhadoras em causa?

Que instruções foram ou vão ser dadas aos responsáveis do SIVA para fazerem respeitar o direito ao trabalho, recometendo às trabalhadoras as funções que desde 1987 e 1988 sempre exerceram de forma ininterrupta, tal como foi reconhecido pelo poder judicial?

Requerimento n.8 803/VI (3.8)-AC

de 13 de Julho de 1994

Assunto: Licenciamento de pedreira no Alto da Touca, Meda,

Vila Nova de Foz Côa. Apresentado por: Deputado Lino de Carvalho (PCP).

1 — A empresa Construtora Medense, L.*1, com sede na vila de Meda, concelho de Vila Nova de Foz Côa, pretende licenciar uma pedreira no lugar da Serra, freguesia de Touca e simultaneamente instalar nela uma central de quebra, britagem e classificação de pedra.

2 — Contra o licenciamento da pedreira e a instalação da unidade industrial de pedra pronunciou-se a população da freguesia de Touca através da comissão de moradores e de abaixo-assinados, bem como a firma Adriano Ramos-Pinto, (vinhos), com a argumentação de que a sua localização a cerca de 750 m da povoação provocava (como provocou no período que já funcionou) fissuras nas casas, maus cheiros, poeiras, ruídos excessivos, com degradação grave do meio ambiente, afectando ainda a vinha (produtora de uva com direito a benefício para fabrico de vinho do Porto) sita na Quinta dos Bons Ares.

3 — As razões da reclamação das populações foram confirmadas por parecer negativo da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte e da Comissão de Coordenação da Região Norte, não tendo assim sido concedido o necessário licenciamento.

A própria Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, segundo abaixo-assinado da população, tinha já determinado o seu encerramento em decisão tomada em 16 de Novembro de 1993.

4 — Contudo, decisões da mesma Câmara Municipal, segundo abaixo-assinado da população, terão revogado aquela deliberação e permitido a retomada de funcionamento da pedreira.

5 — Assim, em face do exposto, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159° da Constituição da República e da alínea /) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da

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