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5 DE NOVEMBRO DE 1994

8-(17)

6) Que informação tem o Governo prestado aos municípios envolvidos sobre esta matéria?

7) Que contactos institucionais se prevê tenham neste âmbito lugar?

8) Que mecanismos de consulta e acompanhamento estão pensados?

9) Que estudos de avaliação dos impactes ambientais foram feitos ou estão projectados fazer sobre as incidências das soluções alternativas preconizadas?

Requerimento n.8 907VI (4.")-AC

de 28 de Outubro de 1994

Assunto: Derrame de produtos químicos no porto de Aveiro. Apresentado por: Deputada Isabel Castro (Os Verdes).

Considerando ter ocorrido no porto de Aveiro na passada semana um derrame de produtos químicos utilizados ao que se supõe no fabrico de tintas e plásticos;

Considerando poderem naturalmente resultar desse facto graves consequências para o equilíbrio ecológico dos ecossistemas (designadamente na ria de Aveiro), bem como para a segurança e saúde públicas, dos cidadãos, que, através da cadeia alimentar, podem ser afectados pela contaminação das águas:

Requeiro, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais me informe do seguinte:

Qual a caracterização e a dimensão exacta do derrame de produtos químicos ocorrido no porto de Aveiro?

A que análises procedeu já o Ministério no sentido de avaliar em rigor o grau e as consequências deste acidente? Agradecemos envio do relatório de conclusões sobre as mesmas;

Que avaliação é feita das consequências deste derrame sobre a ria de Aveiro e que medidas estão previstas adoptar, e quando, no sentido de o minimizar?

Requerimento n.8 91/VI (4.a)-AC

de 2 de Novembro de 1994

Assunto: Envio do relatório de avaliação do estudo de impacte ambiental relativo ao gasoduto. Apresentado por: Deputada Isabel Castro (Os Verdes).

Tendo pelo requerimento n.° 1288/VI (2.")-AC, de 2 de Setembro de 1993, sido solicitada informação sobre a avaliação do estudo de impacte ambiental relativo à construção do gasoduto entre Setúbal e Braga;

Não tendo sido dada resposta cabal a este pedido e tendo nesta data o Govemo, através do Sr. Secretário de Estado da Indústria e Energia, afirmado em Plenário da Assembleia da República que este relatório se encontra elaborado pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e disponível:

Requeiro, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, ao Ministério da Indústria e Energia me envie um exemplar completo do relatório de avaliação do estudo dos impactes ambientais elaborado pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

Requerimento n.8 92/VI (4.B)-AC

de 2 de Novembro de 1994

Assunto: Aplicação do novo Código da Estrada aos moto-cultivadores.

Apresentado por: Deputado Lino de Carvalho (PCP).

1 — Entre as alterações introduzidas pelo novo Código da Estrada, conta-se a exigência, no seu artigo 124.°, de habilitação legal — carta de condução — para a condução de motocultivadores.

2 — O uso de motocultivadores por milhares de pequenos e muitos pequenos agricultores para a deslocação a feiras, para chegar e atravessar as suas terras, etc., é uma prática de anos usada nos caminhos de Portugal.

A aplicação imediata do novo Código da Estrada a quem, anteriormente, não era exigida qualquer carta de condução para o efeito é inusitada, não tem em conta o tecido cultural nacional e está a provocar a perplexidade e revolta.

Ou dezenas de milhares de pequenos agricultores deixam, imediatamente, de usar o seu motocultivador ou sujeitam-se a coimas que podem ir até 200 000$.

3 — É necessário que, com urgência, o Governo reflicta e altere esta nova norma introduzida.

Para isso tem duas opções: uma é a de revogar, pura e simplesmente, a nova obrigação de o pequeno agricultor possuir carta de condução para conduzir motocultivadores; outra é a de ser concedido um período de transição de, pelo menos dois anos, para permitir que os agricultores possam obter a carta de condução, podendo, até lá conduzir o seu motocultivador.

No caso de o Governo optar por esta segunda hipótese, é necessário o estabelecimento de um sistema simplificado para a obtenção de carta de condução, podendo bastar, por exemplo, que a junta de freguesia ou a associação de agricultores ateste a condução de motocultivadores há, pelo menos, três anos.

Seria também necessária uma Unha desburocratizada de apoio financeiro e técnico às associações de agricultores para que estas possam ajudar os seus agricultores na obtenção das cartas de condução.

4 — Face à premência das questões acima expostas, ao abrigo da alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea 0 do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério dd Administração Interna que, com urgência, me informe:

1.° Se encara a possibilidade de rever as normas do novo Código da Estrada referente aos motocultivadores (artigos 111.° e 124.°);

2° Se encara favoravelmente as propostas que acima são apresentadas;

3.° Que outras opções encara o Governo.

Requerimento n.9 93/VI (4.8)-AC de 3 de Novembro de 1994

Assunto: Construção da barragem da Cela. Apresentado por: Deputado Américo Sequeira (PSD).

De tempos a tempos, correm notícias sobre a eventualidade de vir a ser construída no rio Minho, a barragem da Cela.