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11 DE NOVEMBRO DE 1994

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posição consubstancie algumas opiniões que, em nosso entender, se mostram conformes à lei.

Questão diferente é a de saber se esse regime viola injustificadamente o princípio da liberdade de estabe-lecimento consagrado nos artigos 52.° e seguintes do Tratado de Roma.

A resposta cabal a esta questão envolver-nos-ia num aprofundado estudo, que extravasa até os termos simplistas em que o problema foi colocado, sendo certo que nesta Direcção-Gera) não há qualquer serviço especializado em direito comunitário. Note-se que estão em causa não só a aplicação do princípio da liberdade de estabelecimento mas também o princípio da não discriminação consignado no artigo 7.° do Tratado de Roma e, bem assim, um conhecimento rigoroso de que não dispomos sobre os períodos de transição da nossa integração europeia.

Apesar disso, sintetizamos a nossa opinião nos termos que se seguem.

A regulamentação das relações de grupo das sociedades deve-se ao reconhecimento de que os interesses próprios da empresa ou a sua vontade podem ser prejudicados e até mesmo lesados por virtude da acção de accionistas com interesses empresariais externos. Estes conflitos permanentes e potenciais são em regra diferentes dos conflitos tradicionais entre accionistas para os quais o direito já dá soluções.

A filosofia da regulamentação deve tutelar, por isso, os interesses dos demais accionistas, credores, trabalhadores, o interesse de outras empresas do grupo e até mesmo o interesse público, na medida em que a situação possa afectar o princípio da livre concorrência.

A lei portuguesa disciplina as relações de domínio total inicial e superveniente, tendo em vista a definição do regime de responsabilidade da sociedade dominante para com os credores da sociedade dominada (artigo 501.°), a responsabilidade por perdas da sociedade subordinada (artigo 502.°), o conteúdo do direito de dar instruções (artigo 503.°) e os deveres e responsabilidades dos membros dos órgãos de administração da sociedade dominante e da sociedade dominada (artigo 504.°).

Os princípios da liberdade de estabelecimento e da não discriminação consignados nos artigos 52." e 7.° do Tratado de Roma seguramente que influenciaram o direito nacional contido no Código das Sociedades Comerciais.

Todavia, a aplicabilidade do título vi às sociedades com sede no estrangeiro, incluindo as sociedades com sede em países da Europa comunitária, suscita especiais dificuldades no âmbito do direito internacional privado, apenas ultrapassáveis quanto a estas com uma regulamentação uniforme, a estabelecer por directiva.

A generalidade dos países da Comunidade Europeia não tem ainda uma regulamentação global sobre as relações de grupo entre sociedades e Portugal apenas a tem com o novo Código das Sociedades Comerciais, que reflecte a regulamentação do direito comunitário em vigor ou ainda em projecto à data da entrada em vigor do Código.

Para concretização do princípio da liberdade de estabelecimento e da supressão das suas restrições, foram aprovados programas gerais nos quais se inserem as diversas directivas comunitárias em matéria de direito das sociedades comerciais (cf. artigos 54.° e 63.° do Tratado de Roma).

Nenhuma das directivas que versam tal matéria prejudica o disposto nos artigos 481." e 489.° do Código das Sociedades Comerciais e designadamente a 12.*, de 21 de Dezembro de 1989 — (89/667/CEE) —, que apenas é

aplicável às sociedades por quotas. Aliás, do preâmbulo desta directiva, e bem assim do seu artigo 2.°, n.° 2, resulta que se aguarda a coordenação das disposições nacionais em matéria de direito dos grupos.

Em face do exposto, afigura-se-nos extrair as seguintes conclusões:

1) Uma sociedade com sede no estrangeiro não pode constituir em Portugal, mediante escritura por ela outorgada, uma sociedade anónima de cujas acções ela seja inicialmente a única titular (cf. artigos 481.° e 488." do Código das Sociedades Comerciais);

2) A regulamentação normativa de sociedades em relação de coligação, em especial a contida nos artigos 481.° e 489.° do Código das Sociedades Comerciais, não viola qualquer directiva comunitária.

À consideração superior.

Lisboa, 24 de Junho de 1994. — O Conservador Requisitado, Carlos Manuel Santana Vidigal.

ANEXO N." 2

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO DIREITO EUROPEU

Em resposta ao ofício de V. Ex." sobre o assunto indicado em epígrafe poderei informar o seguinte:

1 — Uma sociedade pode constituir, mediante escritura por ela outorgada, uma sociedade anónima de cujas acções ela seja inicialmente a única titular.

É este o princípio geral sobre as sociedades comerciais em relação de grupo, contido no artigo 488.°, n.° 1, do Código das Sociedades Comerciais.

O n.°4 do artigo seguinte preceitua que a relação do grupo termina se a sociedade dominante ou a sociedade dependente deixar de ter a sua sede em Portugal.

2 — Por outro lado, a parte final do artigo 52.° do Tratado CE dispõe sobre a liberdade de estabelecimento, mas nas condições definidas nas legislação do país do estabelecimento para os seus próprios nacionais.

Quer dizer, o importante para este efeito é não haver discriminações entre nacionais e estrangeiros (comunitários).

3 —A Directiva n.° 89/667/CEE, de 21 de Dezembro de, 1989, a propósito das relações de sociedade de grupo, vem permitir aos Estados fixar um regime sancionatório para a impessoalidade enquanto não houver uma coordenação das disposições nacionais nesta matéria (artigo 2.°, n.° 2).

4 — Estas são as regras fundamentais que regem a matéria posta em questão no requerimento anexo, que, aliás, não pormenoriza a fundamentação da recusa de que se queixa.

5 — Pela sucinta explicação que dele decorre, parece-me — salvo reserva de melhor explicação — que o subscritor não terá razão, estando esta do lado dos serviços.

6 — De qualquer modo, creio, convém conhecer a posição da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, que,