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II SÉRIE-B — NÚMERO 4

(cf. artigos 481.° e 488.° do Código das Sociedades Comerciais). 2 — A regulamentação normativa de sociedades em relação de coligação, em especial a contida nos artigos 481.° e 489." do Código das Sociedades Comerciais, não viola qualquer directiva comunitária.

Normativo aplicável:

Artigos 481.° e 488.° do Código das Sociedades Comerciais, e 7.°, 52.°, 54.° e 63.° do Tratado de Roma.

1 — O Sr. Deputado Joaquim Cardoso Martins, em requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, alega que tem sido difundido o entendimento, em especial por parte de notários e conservadores do registo comercial, de não ser admitido a uma sociedade comercial com sede no estrangeiro constituir, como única sócia, uma sociedade comercial autónoma em Portugal.

Afigura-se-lhe, todavia, que os artigos 488.° e 489.° do Código das Sociedades Comerciais permitem aquela unipes-soalidade, tanto originária como superveniente.

Essa situação naturalmente afecta as sociedades com sede nos Estados membros da Comunidade Europeia, limitando de forma injustificada a liberdade de estabelecimento consagrada, designadamente nos artigos 52.° e seguintes do Tratado de Roma.

Requer ao Sr. Ministro da Justiça que o informe do seu entendimento quanto à questão exposta, bem como quanto às medidas que preconiza para pôr fim ao que parece constituir uma violação das obrigações assumidas por Portugal ao aderir à Comunidade Europeia.

Pelo Gabinete de S. Ex.m o Ministro da Justiça foi-lhe solicitada informação que possibilite elaboração de resposta ao mesmo.

2 — Diga-se, desde já, que a complexidade das questões que se suscitam não nos permite o seu desenvolvimento exaustivo, reconhecendo mesmo que a questão da conformidade do direito nacional com o artigo 52." do citado Tratado exigiria mesmo um aprofundado estudo por especialistas de direito comunitário.

Não obstante, e ainda que sinteticamente, vejamos em primeiro lugar qual o regime instituído pelo direito nacional e só depois a conformidade desse regime com o Tratado de Roma e directivas comunitárias.

3 — 0 artigo 488.°, n.°l, do Código das Sociedades Comerciais, na sua primitiva redacção, dispunha o seguinte:

Uma sociedade com sede em Portugal pode constituir, mediante escritura por ela outorgada, uma sociedade anónima de cujas acções ela seja inicialmente a única titular.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 280/87, de 8 de Julho, veio dar nova redacção ao preceito, que passou a ter a seguinte redacção:

Uma sociedade pode constituir, mediante escritura por ela outorgada, uma sociedade anónima de cujas acções ela seja inicialmente..a única titular.

Com a eliminação da expressão «com sede em Portugal», pareceria que a faculdade consignada teria sido alargada a

todas as sociedades estrangeiras, incluindo, portanto, as que têm sede em Estados comunitários.

Todavia, essa interpretação não é correcta.

A matéria em análise vem tratada no título vi do CSC, aplicável às relações de coligação entre sociedades, e desenvolve-se por três capítulos, a saber:

Capítulo i: «Disposições gerais» (artigos 481.° e 248.°);

Capítulo a: «Sociedades em relação de simples participação, de participações recíprocas e de domínio» (artigos 483.° a 487.°); e

Capítulo m: «Sociedades em relação de grupo» (artigos 488.° a 508°).

Inserido nas disposições gerais, o artigo 481.°, n.° 1, define o âmbito da aplicação de todo o titulo vi às sociedades por quotas, anónimas e comandita por acções com sede em Portugal, salvo quanto ao que se estatui nas alíneas a), b) e c) do n.° 2 desse mesmo artigo.

Todas essas alíneas —que são excepções à regra consignada no n.° 1 — têm em comum o facto de os seus destinatários serem sociedades com sede no estrangeiro ou sociedades nacionais com participações no estrangeiro.

É sabido que as disposições gerais se aplicam a todas as matérias inseridas no instituto que o legislador pretendeu disciplinar; neste caso concreto, é indiscutível que os artigos 481.° e 482.° se aplicam a todas as situações previstas no título vi. Por isso, a alteração introduzida pelo Decreto--Lei n.° 280/87 apenas expurgou repetições inúteis.

Se a intenção do legislador tivesse sido a de permitir que sociedades estrangeiras constituíssem sociedades em relação de domínio total inicial, seguramente não teria ignorado o disposto no artigo 481.°

Por outro lado, deve ter-se em consideração que o artigo 489.°, n.°4, aplicável quer a situações de domínio total superveniente quer a situações de domínio total inicial, estatui que a relação de grupo termina se a sociedade dominante ou a sociedade dependente deixar de ter sede em Portugal. Não faria muito sentido que o legislador tivesse admitido a uma sociedade com sede no estrangeiro a constituição de uma sociedade anónima em relação de domínio total inicial, para, logo depois, estatuir que à situação não se aplicam as normas sobre relações de grupo.

Ainda que porventura entendêssemos que a alteração legislativa teria provocado esse efeito, o certo é que a regulamentação instituída para cada um dos diversos tipos de coligação pressupõe, em regra, que a sociedade tenha sede em Portugal. Temos de convir que o título vi é um todo sistematizado que não comporta interpretações anómalas, sob pena de se pôr em risco a compreensibilidade e a harmonia do regime instituído.

A generalidade da doutrina dá por assente que as sociedades com sede no estrangeiro não podem constituir uma sociedade anónima de cujas acções ela seja inicialmente a única titular. V. Luís Brito Correia, Novas Perspectivas do Direito Comercial, p. 388, e Maria da Graça Trigo, revista O Direito, 1991, i, p. 60.

Nestes serviços, o assunto foi objecto de estudo no processo n.°73, nota 91, que concluiu no mesmo sentido. Independentemente deste facto, é sabido que tanto notários como conservadores executam e qualificam os actos de acordo com o princípio da legalidade, sendo plausível presumir que o «entendimento difundido» a que se refere a ex-