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17 DE DEZEMBRO DE 1994

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Um trabalhador, homem ou mulher, desempregado é um cidadão a quem a sociedade não reconhece a plenitude de realização pessoal. São os próprios direitos humanos, na sua expressão mais lata, que são violados quando não está garantido o direito ao emprego e ao trabalho.

Infelizmente, o drama do desemprego afecta hoje centenas de milhares de portugueses.

Para além de não se vislumbrar por parte do Governo qualquer alteração política que permita pôr cobro à espiral do aumento do desemprego, vão-se conhecendo situações em que o desempregado é tratado sem o mínimo respeito pelos próprios serviços a quem competia apoiá-lo.

Está neste casó uma cidadã portuguesa de 34 anos de idade, mãe solteira, desempregada desde Janeiro de 1993.

Inscrita desde essa data no centro de emprego, tem sido periodicamente contactada por aqueles serviços sem nunca ter conseguido qualquer trabalho.

Uma razão impeditiva, para muitas empresas, é o facto de ter mais de 25 anos de idade.

Esta cidadã possui habilitações literárias, experiência e formação profissional acima da média nacional (nomeadamente em línguas e secretariado).

Curiosamente, esta cidadã, antes do último acto eleitoral para o Parlamento Europeu, foi, mais uma vez convocada pelo Centro de Emprego do Conde de Redondo, em Lisboa, onde lhe facultaram uma agenda de cursos de formação profissional com interesse.

Apesar de esta cidadã precisar de emprego e não de formação, não deixou de reconhecer o interesse de alguns dos cursos.

Passado algum tempo, depois das eleições de 12 de Junho, foi novamente convocada pelo referido Centro de Emprego, foi atendida em conjunto com mais 16 cidadãos desempregados — em violação do direito à privacidade —, tendo-lhe sido proposto um curso de formação de pedreira ou de cozinheira.

Por motivos óbvios, não indicamos o nome desta cidadã, cujo relato foi trazido ao conhecimento deste Grupo Parlamentar, e abstemo-nos de qualquer comentário aos factos atrás descritos.

Só que tais situações não podem persistir, cabendo ao Governo uma justificação perante factos social e humanamente tão graves.

Em face do exposto, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159." da Constituição da República e da alínea 0 do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério do Emprego e da Segurança Social que me informe do seguinte:

Por que razão a resposta para situações de desemprego de cidadãos com formação acima da média nacional é a frequência de cursos de formação?

É ou não violador da dignidade humana propor a uma cidadã com formação académica elevada a frequência de um curso de formação destinada a trabalhadores não qualificados?

Considera ou não o Governo que tal orientação consubstancia um desbaratar de meios orçamentais?

Sabendo-se que a recusa em frequentar um curso de formação profissional significa o abatimento estatístico do cidadão como desempregado, considera ou não o Governo que práticas do tipo da descrita não têm outro objectivo palpável que não seja o de diminuir artificialmente o número de desempregados?

Que razões determinaram que a «agenda» de cursos de formação profissional no Centro de Emprego do Conde de Redondo tivesse sido qualitativamente alterada depois do acto eleitoral de 12 de Junho?

Requerimento n.B251/VI (4.a)-AC

de 13 de Dezembro de 1994

Assunto: Situação dos trabalhadores da empresa M. P. Roldão.

Apresentado por: Deputado Paulo Trindade (PCP).

Os trabalhadores da empresa M. P. Roldão, da Marinha Grande, encontram-se, uma vez mais, na situação de salários em atraso, o que constitui uma inqualificável violação de um dos mais elementares direitos de qualquer trabalhador.

No presente momento, a administração da empresa deve mais de 50 000 contos aos trabalhadores integrados no processo especial de recuperação de empresas e mais de 41 000 contos aos trabalhadores que arbitrariamente despediu ao abrigo desse processo.

Acresce que estão em dívida aos trabalhadores da M. P. Roldão 25 % do subsídio de Natal de 1992, 50% do subsídio de Natal de 1993, um terço do subsídio de férias de 1994 e 50 % do salário do mês de Outubro.

Estranhamente, quando não são cumpridos os mais elementares direitos dos trabalhadores, a produção mantém-se a um ritmo normal, importando clarificar se o volume de saída de mercadoria corresponde às receitas entradas na empresa ou se estas estão eventualmente a ser desviadas para outras empresas associadas da M. P. Roldão ou criadas pelos actuais administradores ou seus familiares.

Tal situação, de que existem sérios indícios, a confirmar-se, consubstanciaria uma atitude dolosa e ilegal da administração da M. P. Roldão.

Estando a empresa num processo de recuperação previsto no Decreto-Lei n.° 177/86 e havendo sérios indícios de actuação ilegal, cabe ao Governo accionar os mecanismos ao seu dispor para fazer respeitar a legalidade e os direitos que assistem aos trabalhadores.

Desta forma, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea /) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro aos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e da Indústria e Energia que me esclareça, perante os factos atrás descritos, que medidas vão adoptar para fazer respeitar a legalidade e os direitos dos trabalhadores da M. P. Roldão.

Requerimento n.8 252/VI (4.»)-AC de 13 de Dezembro de 1994

Assunto: Violação dos direitos dos trabalhadores do grupo

Grundig Áudio Internacional, L.^ Apresentado por: Deputado Paulo Trindade (PCP).

Em Agosto de 1992, a Grundig tentou promover um despedimento colectivo, que foi anulado pelo Tribunal do Trabalho de Braga por sentença de 9 de Novembro de 1994.