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II SÉRIE-B — NÚMERO 14

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 710/VI (3.Q)-AC,.da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre o Plano de Urbanização da Expo 98.

A fim de responder ao solicitado no requerimento supramencionado, encarrega-me S. Ex." a Ministra do Ambiente e Recursos Naturais de informar V. Ex.* que o plano de urbanização da zona de intervenção da EXPO 98 foi apreciado por uma comissão de acompanhamento, nos prazos e nos termos dos n.™ 4, 5 e 8 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 354/93, de 9 de Outubro. A Comissão deverá ser chamada a dar parecer sobre os planos de pormenor subsequentes.

Esta Comissão, que integra um representante do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, pronunciou-se sobre as questões ambientais, conforme consta do respectivo parecer, sendo de sublinhar entre outros o capítulo m.2, cuja cópia se anexa

O Plano de Urbanização foi aprovado, nos termos daquele parecer, por S. Ex." o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, aguardando a Direcçãc-Ge-ral do Ambiente o desenvolvimento dos estudos, acções e cautelas preconizados.

5 de Janeiro de 1995. — A Chefe do Gabinete, Ana Marin.

ANEXO

[...]

LTI.2 — Do ponto de vista ambiental o PU representa, genericamente, uma reconversão muito positiva de uma das zonas mais degradadas da área metropolitana de Lisboa; trata-se, portanto, de uma intervenção com acentuados benefícios nos vários sectores ambientais, tendo por base a situação de referência actual, confirmados pelo acompanhamento que tem vindo a ser feito pelos técnicos da Direcção-Geral do Ambiente e pela anábse dos elementos disponíveis até à data.

m.2.1 — De acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei n.° 186790, de 6 de Junho, e Decreto Regulamentar n.° 38/90,

de 27 de Novembro) a concretização do presente projecto de desenvolvimento urbano, ocupando uma área superior a 10 ha, está sujeito a avaliação de impacte ambiental (AIA);

111.2.2 — Em situações normais os respectivos estudos de impacte ambiental (EIA) devem anteceder a «autorização» ou o «licenciamento» do projecto; na situação sub judice estão dispensados os «licenciamentos», de acordo com o artigo 3.° do Decreto-lei n.° 354/93.

111.2.3 — A propósito do actual PU não foi ainda feita uma AIA formal; contudo, sabe-se que alguns estudos de natureza ambiental foram já realizados.

111.2.4 — Estando dispensados os licenciamentos (e não considerando aqui a questão de saber se o PU não deveria ter sido já acompanhado de uma AIA), devem, neste caso, os planos de pormenor e as decisões de aprovação destes ser já fundamentados em EIA.

Atendendo, porém, às condições em que o projecto se deve desenvolver e por se tratar da reconversão de uma zona muito degradada, pensa-se que se justifica (tal como permitem os n.ns4 e 5 do "artigo 2." do referido Decreto--Lei n.° 186/90) solicitar, por parte da Parque Expo'98, S. A., a isenção de AIA.

111.2.5 — O pedido de isenção de AIA deverá basear--se no facto de se tratar da reconversão de uma zona muito degradada mas também numa justificação de que o projecto não só não acarretará efeitos negativos (que devem

ser previstos, avaliados e minimizados) como permitirá atingir níveis de qualidade ambiental elevados; o pedido deverá, assim, ser fundamentado documentalmente, descrevendo-se a situação de referência e os objectivos a atingir, e deverão ser apresentados os estudos sectoriais já efectuados ou a efectuar que salvaguardem as questões ambientais.

HI.2.6 — Ponderada que seja a isenção de AIA, deve, ainda assim, exigir-se a salvaguarda e valorização das questões ambientais, designadamente;

a) A nível do ordenamento biofísico e paisagístico, nomeadamente do parque público verde e das zonas ribeirinhas (competência do Instituto da Água e do Instituto de Conservação da Natureza);

b) Parâmetros hidrológicos relativos aos leitos de cheia, linhas de água, erosão dos leitos dos rios, drenagem e dragagens (competência do Instituto da Água);

c) Recuperação do aterro de Beirolas: níveis de qualificação a atingir, compatibilidade de usos e durabilidade das soluções propostas (competência da Direcção-Geral do Ambiente);

d) Descontaminação de solos: caracterização dos processos a utilizar; níveis de qualificação pretendidos e sua compatibilidade com os usos propostos; evolução no tempo da situação, nomeadamente em profundidade e em relação a aquíferos (competência da Direcção-Geral do Ambiente);

e) Locais de depósito de lamas, de dragados, de resíduos e de produtos do desmantelamento de instalações existentes (competência da Direcção--Geral do Ambiente);

f) Problemas de ruído (v. g. transportes rodoviário e ferroviário e proximidade da nova ponte) (competência da Direcção-Geral do Ambiente); atente--se na existência de equipamento turístico junto à linha do Norte, a cota cerca de 16m superior;

g) Efeitos da ETAR de Beirolas (competência da Direcção-Geral do Ambiente); atente-se que esta estação ficará implantada a escassa distância da zona de equipamento turísüco prevista na parte norte do conjunto do parque urbano, tendo em seu desfavor o percurso dos ventos dominantes: o que impõe soluções técnicas que excluam as possibilidades de cheiros, bem como soluções de integração urbanística;

h) Outros aspectos da qualidade do ambiente urbano: v. g. espaços públicos, contínuos verdes, circuitos pedonais, acessibilidade de deficientes (competência da Direcção-Geral do Ambiente).

IJJ..2.6.1 — Compete aos membros do Governo decidir sobre se as. informações referidas devem ser postas à disposição do público.

m.2.6.2 — Deve ainda, antes da concessão da eventual isenção de AIA, informar-se a Comissão da União Europeia dos motivos que justificam a isenção concedida.

ITJ.2.7 — No que se refere à qualificação ambiental das zonas verdes (a norte) e das frentes fluviais, recomenda--se a sua acessibilidade pública e tratamento que permita a sua fruição em percursos não automobilísticos.

nn.2.8 — Para a fase seguinte dos trabalhos desta CTA, isto é, para a fase relativa aos pareceres sobre os planos de pormenor, a Parque Expo'98, S. A., deve (de acordo com as decisões que sobre esta matéria venham a ser tomadas) disponibilizar os estudos justificativos relacionados com os problemas ambientais com a antecedência de 30 dias em relação aos 30 dias fixados na lei para prolação dos pareceres, com vista a permitir a devida apreciação.

[...]