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II SÉRIE-B — NÚMERO 18

extractos da acta da referida reunião de 14 e 15 de Março (anexo n.° 2) e da acta da reunião de 7 e 8 de Julho que aprovou a anterior (anexo n.° 3).

Finalmente, ainda relacionado com esta matéria (incompatibilidades, Lei n.° 64/93, de 23 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 413/93, dc 23 de Dezembro), informo que se realizou uma reunião na Direcção-Geral da Administração Autárquica, em 3 de Maio de 1994, com as comissões de coordenação regional, para analisar, discutir e harmonizar a interpretação dos citados diplomas legais, conforme acta que igualmente se junta por fotocópia como anexo n.° 4.

Na convicção de ter informado na conformidade do solicitado, aproveito para apresentar a V. Ex.° os meus melhores cumprimentos.

6 de Fevereiro de 1995. — O Presidente, David Assoreira.

ANEXO N.° I

Assunto: Acumulação pelo presidente da Câmara de outras actividades —Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto.

Pelo Ex.1™ Sr. Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim foi solicitado parecer a esta Comissão de Coordenação Regional sobre o assunto em epígrafe.

Concretamente, pretende-se saber se o presidente da Câmara, que é médico de profissão, pode continuar a exercer funções na Administração Regional de Saúde (ARS) e ou exercer actos médicos em consultório particular.

Analisadas as questões, cumpre a esta Divisão Jurídica informar o seguinte:

A Constituição da República Portuguesa dispõe no n.°4 do artigo 269.° que «não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei».

E estipula no n.° 5 do mesmo artigo que «A lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades.»

Daqui resulta que a acumulação de cargos públicos só é admitida nos casos em que a lei expressamente o permita. Não se proíbe, porém, a acumulação de cargos públicos com o exercício de actividades privadas, salvo quando existam incompatibilidades (') específicas.

Concretizando tal preceito constitucional, dispõe a alínea c) do n.° I do artigo 24.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública — De-creto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro—, que a pena de suspensão será aplicável aos funcionários e agentes que «exerçam, por si ou por interposta pessoa, sem prévia participação e ou autorização do superior hierárquico — estando obrigados a fazê-la ou a obtê-Ia — actividades privadas».

No mesmo sentido, mais dispõe a alínea d) do n.° 2 do artigo 25." do mesmo Estatuto, que a pena de inactividade será aplicável aos funcionários e agentes que, «salvo nos casos previstos por lei, [...] exercerem, por si ou por interposta pessoa, actividades privadas depois de ter sido re-

(') A «incompatibilidade», segundo João Alfaia, in Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, pp. 171 e 442, 1 vol., é a impossibilidade de desempenhar, além do cargo correspondente ao lugar ocupado, outras funções, ou de ocupar outro lugar.

conhecido, em despacho fundamentado do dirigente do serviço, a incompatibilidade entre essa actividade e os deveres legalmente estabelecidos».

Por seu turno, o n.° I do artigo 31." do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro — diploma que define o regime jurídico de emprego na Administração Pública —, proíbe a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados, salvo quando devidamente fundamentada em motivo de interesse público. Quanto à acumulação de funções privadas, o n.° 1 do artigo 32." do mesmo diploma não a proíbe; apenas a faz depender de autorização prévia do membro do Governo competente, ou do dirigente máximo do serviço.

Também o Estatuto dos Eleitos Locais — Lei n.° 29/87, de 30 de Junho—no seu artigo 3.°, n.° 1, dispõe o seguinte:

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as funções desempenhadas pelos eleitos locais em regime de permanência são incompatíveis com a actividade de agente ou funcionário da administração central, regional ou local ou com o exercício da actividade de pessoa colectiva de direito público ou trabalhador de empresa pública ou nacionalizada.

Desta norma resulta a impossibilidade de acumulação do cargo de presidente da câmara (ou vereador em regime de permanência) com o exercício das actividades aí enumeradas, em clara sintonia com o artigo 269.° da Constituição.

Quanto à possibilidade de acumulação das funções desempenhadas pelos eleitos locais em regime de permanência com o exercício dc actividades privadas, resulta da interpretação dos n* 1 e 3 do artigo 7.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), que em regra é permitida, desde que o estatuto profissional em causa não a proíba e os eleitos assegurem a resolução dos assuntos da sua competência no decurso do período do expediente público.

Face a este regime, afigura-se que o presidente da Câmara Municipal em causa não pode desempenhar actividade de agente ou funcionário da Administração Pública. Apenas pode exercer a profissão liberal de médico desde que o regime legal das carreiras médicas (2) o não proíba e com os condicionalismos da alínea b) do n.° 1 e do n.° 3 do artigo 7.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

Contudo, o regime jurídico de incompatibilidades no desempenho simultâneo de dois cargos resultou bastante alterado com a publicação da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto — diploma que veio instituir o novo regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Com efeito, apesar de aquele diploma no n.° 1 do artigo 4.°, sob a epígrafe «Ex-

(:) Como é sabido, na carreira médica há três regimes de trabalho: tempo completo, dedicação exclusiva e [empo parcial. Os médicos que optam pelo regime de tempo completo têm um horário de trabalho de trinta e cinco horas semanais, e as restrições de acumulações e incompatibilidades próprias dos funcionários públicos em geral, sem restrições especiais. Em dedicação exclusiva, o horário de trabalho base é de trinta e cinco horas semanais, podendo o médico optar por horário de quarenta e duas horas, o.que lhe permite um acréscimo quer da remuneração, quer da contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação; nao lhe é, porém, permitido o exercício de qualquer outra actividade profissional pública ou privada. Quanto ao último regime, tempo parcial, o Decrelo-Lei n.° 73/90, de 6 dc Março (diploma que regula o regime legal das carreiras médicas), remete-o para a legislação geral aplicável ao trabalho na função pública — Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro.