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25 DE FEVEREIRO DE 1995

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A reunião iniciou-se às 15 horas do dia 7 de Julho de 1994 com a intervenção do Sr. Engenheiro António Vilela Bouça, director regional da Administração Autárquica, que deu as boas vindas e formulou votos de bom e profícuo trabalho a todos os juristas presentes.

I — Questões prévias.

II — Aprovação da acta da reunião anterior. — Procedeu-se, em seguida, à análise da acta da anterior reunião realizada em Évora, na Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, nos dias 14 e 15 de Março de 1994, que foi aprovada, tendo-lhe sido introduzidas as seguintes rectificações, no que concerne ao ponto n da ordem de trabalhos «Aprovação da acta da reunião anterior» (realizada na Comissão de Coordenação da Região do Algarve):

No ponto 1.9 a conclusão D foi aprovada por unanimidade.

Quanto ao ponto in (análise dos pareceres) foram introduzidas as seguintes correcções: •

No ponto 1.21 retirada por esta conclusão estar prejudicada pela anterior (1.20);

2.1.1 — 1." e 2." conclusões aprovadas por unanimidade;

3." conclusão aprovada por consenso. .

III — Aprovação da acta da reunião, realizada no dia 3 de Maio, de 1994, nas instalações da Direcção-Geral da Administração Autárquica, com o objectivo de, nos termos do Despacho n.° 40/93, de S. Ex.° o Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado nq Diário da República; 2.' série, de 11 de Janeiro de 1994, analisar, discutir e harmonizar a interpretação do Decreto-Lei n.° 413/93, de 23 de Dezembro, e da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto.

Aprovada por unanimidade, tendo-lhe sido introduzidas as seguintes rectificações:

No que respeita às presenças, foi acrescentada a Dr." Gertrudes do Castelo, da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;

No que concerne à análise do Decreto-Lei n.° 413/93, de 23 de Dezembro, no ponto 1.2, relativo ao artigo 2." deste diploma, foi reformulado o 4." parágrafo, que passará, assim, a ter a seguinte redacção:

Este artigo necessita de ser articulado com o artigo 8.°: os requisitos são cumulativos, considerando-se o requisito mais importante o do conflito, pois, por um lado, a imparcialidade e a isenção não implicam necessariamente percepção de remuneração; por outro lado, não basta a actividade ser remunerada para ser incompatível: a actividade deverá ser conflituante.

ANEXO N.° 4 

Acta

Nos termos do Despacho n.° 40/93, de S. Ex." o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2* série, n.° 8, de 11 de Janeiro de 1994, realizou-se no dia 3 de Maio de 1994, nas instalações da Direcção-Geral da Administração Autárquica, uma reunião desta Direcção-Geral com as comissões de coordenação, regional, tendo por

objectivo analisar, discutir e harmonizar a interpretação do Decreto-Lei n.° 413/93, de 23 de Dezembro, e da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto.

Registaram-se as seguintes presenças:

DGAÀ:

Dr." Maria de Lourdes Neves. Dr.* Sofia Martins. Dr. Vasconcelos. Costa.

CCRN:

Dr. Alberto Teixeira. Dr." Natália Gravato.

CCRC:

Dr." Maria José Castanheira Neves. ,, Dr." Maria de Lourdes Castro e Sousa.

ÇÇRLVT:

Dr." Eugênia Almeida Santos. Dr." Conceição Nabais. Dr. Fernando Inácio.

- CCR do Alentejo: Dr. Carrilho Velez.

;... CCR do Algarve: Dr. António José Brito.

DRAPL da Madeira: Dr. Jorge Oliveira.

1 — Decreto-Lei n!° 413/93, de 23 de Dezembro:

1.1 —Artigo l.6 —Nesta sede foi questionado o âmbito de aplicação do diploma, dada a falta de articulação entre este artigo e o artigo 2.°

1.2— Artigo 2.° —O n.° 1 deste artigo faz uma elen-cagem de destinatários que extravasa o âmbito de aplicação consignado no artigo 1.° — os titulares de órgãos.

Neste conceito não estão abrangidos os titulares de órgãos autárquicos, pois trata-se de matéria de reserva absoluta da Assembleia da República, acrescendo que aqueles órgãos se submetem à Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto.

Àqui, assim como nos artigos 3.°, 5.°, 9.° e 11.°, tem de entender-se titulares de órgãos como da administração central e de institutos públicos.

Este artigo necessita de ser articulado com o artigo 8.°, requisito importante é o conflito, pois, por um lado, a imparcialidade e isenção não implicam necessariamente percepção de remuneração, por outro lado, não basta a actividade ser remunerada para ser incompatível: a actividade deverá ser conflituante.

Sobre a aplicação aos membros do gabinete de apoio pessoal gerou-se controvérsia, pelo que se não chegou a qualquer consenso.

Com efeito, o Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, introduziu uma noção mais restritiva de agente administrativo; assim, os membros dos gabinetes de apoio pessoal não serão agentes administrativos para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.° 413/93, devendo antes aplicar--se-|hes o disposto no Decreto-Lei n.° 196/93, de 27 de Maio.

Contudo,,com a menção no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 413/93 de que as suas disposições prevalecem sobre