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25 DE FEVEREIRO DE 1995

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clusividade», estabelecer a regra geral de que os titulares de cargos políticos devem exercer as suas funções em regime de exclusividade e de estipular mesmo no n.° 2 desse mesmo artigo que essa titularidade é incompatível com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, o artigo 6.°, sob o título «Autarcas», vem excepcionar positivamente o caso dos eleitos locais. Aí se diz o

seguinte:

1 — Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.

2 — O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais.

Efectivamente, da leitura cuidada deste diploma resulta que a aplicação do artigo 3.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, fica absolutamente prejudicada. É que apesar de expressamente apenas vir revogar a Lei n.° 9/90, de 1 de Março, verifica-se que após a entrada em vigor da indicada Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, passou a não existir impedimento ao exercício simultâneo das funções de presidente do órgão executivo municipal com outras actividades profissionais, salvo existindo no âmbito dessa actividades diploma legal que proíba o seu desempenho simultâneo.

Assim, em nosso entender, actualmente é permitida aos presidentes e vereadores, mesmo em regime de permanência a tempo inteiro, a acumulação com outras actividades, quer públicas quer privadas.

É este o sentido e alcance do n.° 1 do artigo 6." da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto. Interpretação esta que não fica prejudicada pelo disposto no n.° 2 do mesmo artigo e diploma, pois que ao referir-se a «regime de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais», o legislador apenas quis ressalvar o estabelecido em determinados estatutos profissionais (v. g. Estatuto da Ordem dos Advogados, Estatuto dos Magistrados Judiciais, Estatuto da Ordem dos Médicos).

Quanto ao caso concreto, em nossa opinião, atento o disposto no artigo 6." da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, supratranscrito, não existe actualmente impedimento legal ao exercício cumulativo das funções de presidente de câmara municipal quer com o cargo exercido na ARS ('), quer com o desempenho da actividade médica em con-

(•') Respeitadas que sejam as disposições legais que regulam a actividade profissional de médico nos centros de saúde: com efeito, fica excluída a possibilidade de os eleitos locais cumularem as suas funções com as de médico da ARS em regime de exclusividade de funções. Conforme dispõe o artigo 9° do Decreto-Lei n.° 73/90. de 6 de Março (regime legal das carreiras médicas):

4 — O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o desempenho de qualquer actividade profissional pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 312/84. de 26 de Setembro (ensino da medicina ein hospilais e serviços do Ministério da Saúde), ou o desempenho de funções docentes em escolas dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde, mediante autorização, nos termos da lei.

sultório particular (4). Apenas há a obrigatoriedade de o comunicar, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, nos termos da parte final do n.° 1 do artigo 6.° do mesmo diploma. O presidente da câmara que trabalhe como médico em consultório particular pode, pois, cobrar os serviços prestados no exercício dessa profissão liberal. No entanto, como eleito local, apenas tem direito a receber 50 % do valor de base da remuneração a que teria direito se exercesse aquele cargo em regime de exclusividade [alínea b) do n.° 1 do artigo 7." do Estatuto dos Eleitos Locais]. Em resumo:

Face à entrada em vigor da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, deve entender-se que os presidentes de câmara municipal, bem como os vereadores em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, passaram a poder desempenhar outras funções quer de natureza pública, quer de natureza privada, salvo existindo no âmbito dessas actividades diploma legal que proíba o seu desempenho simultâneo.

É o que, salvo melhor opinião, se nos oferece dizer sobre o assunto.

7 de Fevereiro de 1995. — O Consultor Jurídico, António José de Brito.

ANEXO N.° 2 Acta

Reunião entre a Direcção-Geral da Administração Autárquica, a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e as comissões de coordenação regional, realizada nas instalações da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, na Estrada das Piscinas, 193, em Évora, nos dias 14 e 15 de Março de 1994, nos termos e para os efeitos do Despacho n.° 40/93, de S. Ex.° o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.° série, n.° 8, de 11 de Janeiro de 1994.

Presenças:

DGAA:

Dr.° Sofia Martins.

Dr. Vasconcelos Costa.

Dr.* Celeste Arrobas da Silva.

DGOT:

Dr." Fátima Ferreira. Dr.° Ana Delgado.

5 — Os médicos em dedicação exclusiva devem apresentar no serviço ou estabelecimento onde exerçam funções uma declaração de renúncia ao exercício das actividades incompatíveis.

E isto porque este regime, como o seu próprio nome indica, implica a incompatibilidade com outras funções públicas ou privadas do médico que por ele optar, a troco de um acréscimo de cerca de 50 % da remuneração que auferiria em regime de tempo completo. O regime de dedicação exclusiva gera, pois, uma situação de incompatibilidade de exercício de funções. Incompatibilidade que não se estabelece, portanto, apenas com actividades do foro médico, mos sim com qualquer tipo, ramo ou sector de actividade.

(') Repare-se que o exercício cumulativo de presidente da câmara municipal (ou vereador em regime de permanência) com o de profissional liberal é permitido quer pelo artigo 6° a Lei n.° 64/93, quer pelo artigo 3." da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.